PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ICMS-DIFAL. RECOLHIMENTO IMPOSTO EM 2022. TEMA 1.266 DO STF. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA

1. As leis estaduais que instituíram a cobrança do ICMS-DIFAL no âmbito da respectiva unidade federativa dependiam, para surtir efeito, da edição/publicação de lei complementar veiculando as regras gerais sobre a matéria.

2. A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, dispôs, no seu art. 3º, expressa determinação de obediência tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal, logo, produzindo seus efeitos a partir de 05/04/2022.

3. Na apreciação do RE 1426271/CE, o STF modulou os efeitos do julgado para definir que, para as empresas que entraram com ações até 29/11/2023 e não tenham recolhido o imposto relativo ao exercício de 2022 (a partir de 04/04/2022), não caberá exigir dessas o pagamento do imposto atinente ao período de 04/04/2022 até 31/12/2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n 8068393-51.2022.8.05.0001.1, em que são embargantes a RECH AGRICOLA LTDA e a RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A e embargado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar o recurso da parte autora/impetrante/embargante, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 8068393-51.2022.8.05.0001 e no qual o aludido recurso das empresas RECH AGRICOLA LTDA e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A foi tido como parcialmente provido para fazer constar na sentença que, no caso de não ter a parte ré recolhido o ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 (a partir de 04 de abril de 2022), o mencionado tributo não pode ser exigido.

As duas empresas acima listadas, em seus aclaratórios (ID 97810932), suscita a ocorrência de omissão no referido Acórdão, sob o seguinte argumento: a Súmula 213 do STJ e o art. 24 da Lei Complementar 87/1996 não foram devidamente observados, pois, concedida a segurança, há o direito líquido e certo de repetição/restituição dos valores indevidamente recolhidos, seja por meio de compensação administrativa, pedido de restituição ou expedição de precatório (art. 165 do CTN);

Ao responder (ID 90187974), o ESTADO DA BAHIA diz que a decisão ora embargada observou o quanto definido pelo STF no Tema 1.266, bem como requer a aplicação de multa por ser os Embargos meramente protelatórios.

 

Com este relatório e em observância ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De plano vê-se não caber razão à parte embargante.

Isto porque, na situação, não há que se falar em restituição de valores pagos no ano de 2022.

Com efeito, consoante o Tema 1.266 do STF, a não exigência do ICMS – DIFAL, no ano de 2022, é para aqueles contribuintes que não recolheram tal tributo no referido período. Vejamos:

 

TEMA 1.266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 

III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (grifei) 

 

Desta forma, se aconteceu recolhimento do imposto durante o ano de 2022, não se aplica a não exigência do DIFAL prevista no Tema anteriormente transcrito.

Quanto à multa, não ficou evidenciado o caráter protelatório destes Embargos.

 

Sendo assim, voto no sentido de conhecer e não acolher o presente recurso.

 

 


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator