PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relacionada ao indeferimento de inscrição estadual de pessoa jurídica, fundado em óbice imposto pela Administração em razão de débitos tributários atribuídos a sócia da empresa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de enfrentamento de teses suscitadas pela embargante, bem como se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos da legislação processual civil.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao órgão colegiado, concluindo em sentido contrário à pretensão da embargante, inexistindo omissão a ser sanada.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para motivar a decisão, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Parte relevante das alegações deduzidas nos aclaratórios constitui inovação recursal, por introduzir fundamentos jurídicos não suscitados anteriormente nas razões recursais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo colegiado.

8. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, aplicando-se, na hipótese, a regra do art. 1.025, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida ou inovação recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8116540-40.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por este interposto, mantendo a sentença que concedeu a segurança vindicada em favor de LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA., para determinar a manutenção do cadastro ativo do impetrante, para prática de suas atividades comerciais.


Em suas razões recursais, sustenta o Ente Embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de vício de omissão, no tocante ao art. 3º, §3º do RICMS/BA e a distinção entre ato administrativo vinculado e sanção política; à jurisprudência do STJ que reconhece a legalidade do indeferimento de inscrição estadual com base em norma do RICMS; à cláusula de reserva de plenário e o afastamento implícito da norma estadual; à ilegitimidade passiva da autoridade coatora e ausência de análise da argumentação específica; e ao art. 489, §1º, do CPC/2015.


Nestes termos, pugna sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.


Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 101693473), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


É, pois, o relatório.


Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA

MAF 01

VOTO


Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


Em seus aclaratórios, aduz a Embargante que teria havido omissão no julgado, no tocante ao art. 3º, §3º do RICMS/BA e a distinção entre ato administrativo vinculado e sanção política; à jurisprudência do STJ que reconhece a legalidade do indeferimento de inscrição estadual com base em norma do RICMS; à cláusula de reserva de plenário e o afastamento implícito da norma estadual; à ilegitimidade passiva da autoridade coatora e ausência de análise da argumentação específica; e ao art. 489, §1º, do CPC/2015.


Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante.


Destaque-se, neste passo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)


Há de se destacar, ainda, que parte substancial dos embargos de declaração introduz fundamentação jurídica nova, não ventilada nas razões de apelação.


Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


In casu, as questões reiteradas ou trazidas de maneira inovadora nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.


Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...".


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Conclusão:


Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator