PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUNTADA DE PROVA MÍNIMA DE TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, sob fundamento de ausência de prova mínima da existência das contas bancárias indicadas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 370, 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0029237-18.2010.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, VERA LUCIA GOMES DE MENESES, e, como apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
2. As questões discutidas consistem em saber:
(i) se a apresentação de protocolo administrativo solicitando os extratos das contas bancárias é suficiente para demonstrar prova mínima da titularidade das contas;
(ii) se é cabível a inversão do ônus da prova;
(iii) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção probatória.
3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora apresentou solicitação administrativa de fornecimento de extratos das contas mencionadas, anterior ao ajuizamento da ação, indicando agência e número das contas.
4. A ausência de resposta da instituição financeira à solicitação permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco apresentar os extratos ou justificar a inexistência das contas.
5. A extinção do processo por ausência de provas, sem oportunizar à parte autora a produção de provas após a inversão do ônus, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
6. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com abertura de instrução probatória.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. A juntada de protocolo de solicitação de extratos bancários, com indicação de número e agência das contas, configura prova mínima da existência de relação jurídica bancária para fins de cobrança de expurgos inflacionários."
"2. A extinção prematura da ação, sem observância da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133872/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 22.06.2011; TJCE, Apelação Cível nº 0096702-40.2015.8.06.0163, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Dir. Privado, j. 12.11.2024; TJSE, AC nº 2009216474, Rel. Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2010; TJRJ, Apelação nº 0004863-29.2007.8.19.0008, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, 14ª Câmara Dir. Privado, j. 03.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA GOMES DE MENESES, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ (...) Portanto, o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, conforme imposição do art. 373, inciso I, do NCPC, uma vez que não consta no processo qualquer documento que coadunem com as alegações da exordial de fosse titular de conta poupança junto ao réu na época mencionada. Assim, ante a ausência de provas que corroborem com as alegações autorais, e imponha ao réu o dever de pagar verba devida pelos planos econômicos, entendo pela improcedência da ação. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos casos de gratuidade judiciária.” No apelo (id 86198835), a recorrente aduz a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito que (i) incorreu em equívoco a sentença, eis que não deferiu ao recorrente a inversão do ônus da prova requerida na vestibular; (ii) que não tinha como ter em seu poder os extratos das contas poupanças, ao contrário do banco, que efetivamente necessita e guarda todas as movimentações financeiras; (iii) que o recorrido se negou de entregar tais documentos à recorrente, o que não se justifica. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, deferindo o instituto da inversão do ônus da prova a fim de que o requerido/recorrido seja compelido a apresentar os respectivos extratos das contas poupanças da recorrente, sob pena de confissão, a fim de apurar o valor devido à autora. Contrarrazões ofertadas no id 86198837, refutando as alegações do apelo da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários proposta por VERA LUCIA GOMES DE MENESES em face BANCO BRADESCO S/A com o objetivo de receber as diferenças dos expurgos das contas poupança de sua titularidade entre abril 1990 e fevereiro 1991. Iniciada a marcha processual, restou proferida sentença de improdedencia em 31/03/2025, em razão da ausência de juntada de documentos/provas, que corroborassem minimamente o direito da autora/recorrente. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do exame dos fólios, verifica-se que a autora interpôs apelação, que visa a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova em seu favor e apresentação dos extratos bancários das contas indicadas na solicitação administrativa id 86198014 pelo banco/apelado, detentora dos mesmos. Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto à nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, eis que existe, no processo, de comprovação mínima de que a recorrente possuía contas de sua titularidade no período mencionado na exordial, diante do protocolo de solicitação de fornecimento dos extratos das contas 2228853 e 3253142, ambas da agência Bradesco 03266, datada de 24/03/2010 (id 86198014), não atendida administrativamente pelo banco apelado. Assim, vê-se que parte apelante demonstra o fato constitutivo de seu direito, eis que cumprido o requisito exigido para a continuidade da demanda, qual seja, o pedido anterior ao ajuizamento da ação, de fornecimento dos extratos do período ao Banco Bradesco S/A, que deveria ou fornecê-los ou emitir declaração de inexistência das mesmas, o que não ocorreu, em especial porque a autora requereu que fosse invertido o ônus probatório para que a instituição financeira os colacionasse aos autos. Com efeito, constata-se que, em hipóteses idênticas, o requerimento dos extratos na via administrativa é suficiente para demonstrar o direito da parte e o interesse bprocessual de ter seu pedido apreciado, havendo, portanto, o documento essencial ao deslinde do feito, competindo à parte recorrida, trazê-los aos autos a fim de desconstituir as alegações da apelante, se for a hipótese, em especial diante da hipossuficiência da recorrente, que não detém tais movimentações financeiras, cuja guarda é responsabilidade do banco. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA . EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo por ausência de documentação comprobatória, indeferiu a gratuidade judiciária e condenou os autores em honorários advocatícios . Os apelantes alegam cerceamento de defesa, violação à segurança jurídica e legitimidade processual baseada em ACP do IDEC. II. Questão em discussão 2.A questão central consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa na extinção prematura do processo; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à apresentação dos extratos bancários . III. Razões de decidir 3.Em relações de consumo bancárias, aplica-se o CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC) . 4.A instituição financeira tem o dever legal de manter e apresentar os extratos bancários dos correntistas, sendo suficiente que o autor apresente indícios mínimos da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 4 .Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. Em ações sobre expurgos inflacionários, é suficiente que o autor apresente indícios mínimos da relação contratual para que se determine à instituição financeira a apresentação dos extratos bancários ." "2. A extinção prematura do processo por ausência de documentação, sem oportunizar à parte beneficiária da inversão do ônus da prova a produção probatória, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts . 370, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1133872/PB (Repetitivo); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos od voto do relator. Fortaleza, data no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00967024020158060163 São Benedito, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA . PLANO BRESSER. COMPROVAÇAO DE PROVA MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. DEMONSTRAÇAO DE TITULARIDADE DA CONTA. DIREITO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . APLICAÇAO DO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%. INVERSAO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os autores produziram prova mínima de existência de conta-poupança, com indicação do número da conta e a agência, direito assiste-lhes de ver incidir em seus saldos a correção monetária correta . PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas até a primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26, 06%. SUCUMBÊNCIA. Em razão da reforma da sentença, impõe-se o redimensionamento do ônus da sucumbência . À unanimidade. (TJ-SE - AC: 2009216474 SE, Relator.: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROMOVIDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DAS REFERIDAS CONTAS, JUNTANDO FOTO DOS CARTÕES BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . ÔNUS DA PROVA DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS QUE PERTENCE AO BANCO-RÉU, COMO DIVERSAS VEZES FOI DECIDIDO NA DEMANDA, SENDO, AINDA, O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA QUE NÃO PODERIA TER SURPREENDIDO A AUTORA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR, VIOLANDO SEU DIREITO BÁSICO DE CONSUMIDORA, EM DESPRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS ESTRITOS TERMOS DOS TEMAS DECIDIDOS PELO STF SOBRE A QUESTÃO, CUJO SALDO SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS . NO CASO DE RECALCITRÂNCIA DO RÉU, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA POUPADORA, SEJA QUAL FOR SEU CONTEÚDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 399 C/C 400, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00048632920078190008 202000167922, Relator.: Des(a) . LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 03/11/2020, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/11/2020) Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in judicando, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e art. 10 do CPC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - Sentença que, julgando antecipadamente a lide, na forma do art. 330, do CPC, deu pela improcedência da pretensão autoral de cobrança de expurgos inflacionários, considerando o magistrado a quo que o demandante não trouxe aos autos qualquer comprovação, ainda que indiciária, da existência das contas poupanças que alegou possuir à época dos expurgos. - É entendimento deste Relator e desta E. Câmara a possibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova nas ações que versem sobre cobrança de expurgos inflacionários, na forma do art . 6º, VIII, do CDC, sempre que, como ocorre in casu, evidenciar-se verossimilhança nas alegações do consumidor. - Da análise dos documentos acostados, verifica-se a comprovação de existência das contas-poupança cujo expurgo se pretende, razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida, por manifesto error in procedendo, pois incabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do CPC. - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . (TJ-RJ - APL: 00039704820078190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL, Relator.: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 15/12/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2010). RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 963220 BA 2007/0143393-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011). Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados para os devidos fins, após a anulação da sentença, para prosseguimento da instrução. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça