PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual o Agravante buscava impedir a parte Agravada de ajuizar futuras demandas judiciais sem a comprovação prévia de tentativa de solução administrativa. Alegou-se litigância predatória e ajuizamento massivo de ações sem prévio diálogo com a parte contrária. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade e a constitucionalidade da imposição genérica, à parte autora de ações judiciais futuras, da obrigação de comprovar tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, à luz dos princípios do devido processo legal e do acesso à Justiça. III. Razões de decidir: O direito de acesso ao Judiciário é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo a regra geral a sua incondicionalidade. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição genérica de comprovação de tentativa administrativa como condição para o ajuizamento de ações futuras ofende o direito fundamental de acesso à Justiça. 2. A litigância predatória deve ser caracterizada concretamente, caso a caso, por meio dos instrumentos legais já existentes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037785-68.2025.8.05.0000, da Comarca de Dias D'Ávila/BA em que figuram como parte recorrente BANCO BMG S.A, e parte recorrida Maria Neris Gomes Moreira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões,_________________________ 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037785-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA NERIS GOMES MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Exigências de prévio requerimento administrativo como condição da ação são excepcionalíssimas e somente admitidas quando previstas em lei e interpretadas de forma restritiva.
A tentativa de impor, por decisão judicial, obrigação prévia para ajuizamento de ações futuras viola o direito fundamental de ação e cria restrição desproporcional não prevista no ordenamento jurídico.
A existência de demandas semelhantes ou reiteradas não configura, por si só, advocacia predatória ou abuso de direito, sendo necessária a análise concreta de cada caso.
O ordenamento jurídico já prevê instrumentos adequados para coibir o uso abusivo do processo, como a reunião de demandas, aplicação de multa por litigância de má-fé, indeferimento da petição inicial inepta ou ausência de interesse de agir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002430-66.2025.8.05.0074, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a compelir a Agravada à comprovação de tentativa de solução administrativa prévia como condição para o ajuizamento de novas demandas contra a instituição financeira. Em suas razões recursais, o Banco Agravante sustenta que a Agravada é litigante contumaz, tendo ajuizado, apenas no ano de 2024, o montante de 63 (sessenta e três) demandas judiciais em face da referida instituição, todas perante a mesma Comarca. Argumenta que tais ações versam sobre desdobramentos de uma única relação jurídica (contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC), tendo sido fracionadas de forma artificial para impugnar individualmente cada parcela de desconto lançada no histórico de créditos da consumidora junto ao INSS. Salienta que tal prática foi reconhecida como abuso do direito de ação por diversos magistrados de primeiro grau, resultando na extinção de vários feitos sem resolução do mérito. Aduz o Agravante que esse cenário lhe impõe danos de múltiplas ordens: financeira, em razão do elevado custo com honorários advocatícios para patrocinar dezenas de defesas individuais; reputacional, pela necessidade de provisionamento contábil inflado; e social, dado o assoberbamento do Judiciário com lides artificiais. Defende a necessidade de aplicação da técnica de ponderação de princípios, alegando que o direito de ação não deve servir de escudo para o oportunismo processual e para a violação dos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da cooperação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a Agravada comprove a prévia tentativa de solução administrativa (via SAC, Ouvidoria ou plataformas como Consumidor.gov.br) antes de acionar o Judiciário em novos processos contra o Agravante, sob pena de multa. O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido pelo Relator Substituto (ID 85603071), mantendo-se a decisão agravada sob o prisma da inafastabilidade da jurisdição. Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, tendo o Aviso de Recebimento retornado negativo (ID 86625269), ao passo que o Agravante reiterou o endereço e informou a pendência de diligência por Oficial de Justiça na origem (ID 94576548). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037785-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA NERIS GOMES MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do recurso consiste em analisar a legalidade e a constitucionalidade de se impor a uma cidadã, de forma prévia e genérica, a obrigação de comprovar a tentativa de solução administrativa de futuros e eventuais litígios como condição para o exercício de seu direito de ação. A preocupação do Agravante com o ajuizamento massivo de ações é legítima e encontra eco no dever de todos os atores processuais de cooperar para um processo justo e eficiente. Contudo, a solução pretendida, criar uma tutela inibitória para o ajuizamento de demandas futuras, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Em que pese a argumentação robusta do Agravante, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é a pedra angular do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringido por requisitos não previstos em lei. A regra geral em nosso sistema é a incondicionalidade do acesso ao Judiciário. As exceções, como a necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária (STF, RE 631.240), são raras, expressamente previstas e interpretadas restritivamente, não podendo ser estendidas por analogia. Deferir a tutela pleiteada significaria criar uma "condição da ação" personalizada e com caráter punitivo para uma única pessoa, o que é inadmissível. Não cabe ao Poder Judiciário, em uma ação específica, proferir uma decisão com efeitos externos e futuros para bloquear ou condicionar o ajuizamento de processos que sequer existem. Se a Agravada, de fato, age de má-fé ou abusa de seu direito de litigar, o ordenamento jurídico já prevê os mecanismos adequados para coibir e punir tal conduta. Caberá ao magistrado de primeiro grau, analisando caso a caso, identificar os indícios de litigância predatória e aplicar as medidas cabíveis, tais como a reunião de processos por conexão ou continência para julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC);a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC);O indeferimento da petição inicial quando inepta ou ausente o interesse de agir na demanda específica (art. 330 do CPC). Essas ferramentas, sim, são os meios legítimos e proporcionais para o controle de demandas abusivas, pois permitem uma análise concreta de cada situação, sem impor uma barreira genérica e abstrata ao direito fundamental de ação. Portanto, embora a conduta da Agravada possa, em tese, configurar abuso, a medida pleiteada pelo Agravante é inadequada e desproporcional, pois suprime uma garantia constitucional em vez de utilizar os instrumentos processuais já existentes para o combate à litigância de má-fé. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. CONDICIONAMENTO INDEVIDO DO ACESSO À JUSTIÇA. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por n">Juscivaldo Luciano Bispo de Lima contra sentença da Vara Única da Comarca de Soledade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória proposta em face do Banco BMG S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O juízo de origem entendeu que a petição inicial era genérica e que o autor deveria ter apresentado prova de tentativa administrativa prévia junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de tentativa administrativa prévia pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) verificar se a atuação do autor e de seu procurador caracteriza advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à Justiça é princípio constitucional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo indevido condicionar a propositura da ação à comprovação de tentativa administrativa prévia, pois o CPC não prevê tal exigência como requisito para o interesse de agir. 4. A mera repetição de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de captação irregular de clientela, exploração de vulneráveis ou incentivo indiscriminado à litigância, circunstâncias ausentes nos autos. 5. O art. 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos em uma mesma ação, mas não impõe tal obrigação, não havendo fundamento para extinguir o processo sob o argumento de fracionamento indevido de demandas. 6. Precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a advocacia predatória exige elementos objetivos de abuso e que a inexistência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa prévia não configura falta de interesse de agir e não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A advocacia predatória exige comprovação concreta de abuso na litigância, não sendo suficiente a mera repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001101020258150191, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037785-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA NERIS GOMES MOREIRA
Advogado(s):
VOTO