PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s):JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de Dymitri Domingos Feitosa Leal, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Legalidade da forma de restituição, simples até 30 de março de 2021 e, somente a partir de então, em dobro, além de reconhecer a prescrição quinquenal, limitando a condenação à devolução dos valores pagos a maior às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

No mérito, a ilegalidade do reajuste se manteria, pois a documentação apresentada não comprovaria justificativa hábil para o percentual aplicado.

Suposta omissão ao afastar a planilha de custo da Embargante, tendo os estudantes acesso direto às planilhas, que são elaboradas nos moldes do Decreto 3.274/99. Destaca que o Acórdão Embargado, a uma só vez, negou vigência ao art. 2º, da Lei nº 870/1999 e ao art. 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão foi proferido com base na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Todos os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. A matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, conforme artigo 1.022 do CPC. O tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento. Considerada prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito relacionado à pontuação atribuída em concurso público devidamente apreciada no acórdão embargado, destinando-se exclusivamente a corrigir vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 1.022 (embargos de declaração) e 489, §1º (requisitos da fundamentação).

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão n. 939704, AI nº 20150020310806, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJe em 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 08/05/2006, publicado no DJ em 08/05/2006, p. 240.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de Dymitri Domingos Feitosa Leal, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma haver omissão, pois o acórdão, embora mantendo a redução dos reajustes praticados, modificou a forma de restituição, para que seja simples até 30 de março de 2021 e, somente a partir de então, em dobro, além de reconhecer a prescrição quinquenal, limitando a condenação à devolução dos valores pagos a maior às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

Porém, quanto ao mérito, a ilegalidade do reajuste se manteria, pois a documentação apresentada não comprovaria justificativa hábil para o percentual aplicado.

Informa que há omissão ao afastar a planilha de custo da Embargante, tendo os estudantes acesso direto às planilhas, que são elaboradas nos moldes do Decreto 3.274/99. Destaca que o Acórdão Embargado, a uma só vez, negou vigência ao art. 2º, da Lei nº 870/1999 e ao art. 371 do CPC.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimado.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

VOTO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de Dymitri Domingos Feitosa Leal, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma haver omissão, pois o acórdão, embora mantendo a redução dos reajustes praticados, modificou a forma de restituição, para que seja simples até 30 de março de 2021 e, somente a partir de então, em dobro, além de reconhecer a prescrição quinquenal, limitando a condenação à devolução dos valores pagos a maior às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

Porém, quanto ao mérito, a ilegalidade do reajuste se manteria, pois a documentação apresentada não comprovaria justificativa hábil para o percentual aplicado.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, não houve apresentação de planilha que justificasse a monta da majoração do valor das mensalidades, bem como a cobrança de diferentes valores a cada semestre.

Nos demais termos, tem-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a devolução dos valores ao consumidor deverá ser na forma simples, do descontado até 30/03/2021 e de forma dobrada a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator