PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por beneficiários de plano de saúde em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de limitação de reajustes anuais e indenizações por danos materiais e morais. Os Embargantes sustentam haver contradição no julgado que validou os reajustes com base em despesas reais ao invés de despesas projetadas, além de alegar ausência de estudos atuariais para os exercícios de 2021 e 2022 e omissão quanto aos argumentos deduzidos em sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou erro de premissa fática ao reputar lícitos os reajustes anuais operados pela entidade de autogestão com amparo nos documentos constantes dos autos, bem como se há vício de fundamentação a ser sanado por esta via aclaratória. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e coerente todas as questões devolvidas no recurso de apelação, assentando a legalidade dos reajustes promovidos pela entidade de autogestão com base em seu regulamento e na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo. 4. inexiste a contradição apontada quanto às despesas reais e projetadas, na medida em que a metodologia atuarial legalmente chancelada pela agência reguladora e descrita nos laudos técnicos adota as despesas gerais ocorridas no plano assistencial em períodos anteriores como base para o dimensionamento do custeio necessário para os exercícios seguintes. 5. Os reajustes dos anos de 2021 e 2022 encontram amplo e suficiente amparo no Programa de Saneamento Financeiro aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujos parâmetros e projeções foram colacionados aos autos e aprovados pelo Conselho Deliberativo da operadora. 6. O mero descontentamento da parte com a solução dada à lide e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que se limitam às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 104851030. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003908-31.2024.8.05.0079, em que figuram como Embargantes MILTON MACIEL DOS SANTOS e HILDA EVANGELISTA ARAÚJO DOS SANTOS, e como Embargada a CAPESESP CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacto o acórdão de ID 104851030, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACIEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s):RAFAEL SALEK RUIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON MACIEL DOS SANTOS e HILDA EVANGELISTA ARAÚJO DOS SANTOS (ID 106030428) contra o acórdão unânime lavrado por esta Colenda Primeira Câmara Cível (ID 104851030), o qual negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam a existência de manifesto erro de premissa fática e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o voto condutor do acórdão fundamentou a higidez dos reajustes na existência de cálculos atuariais baseados em "despesas médicas reais" do grupo de beneficiários, enquanto os estudos técnicos de 2023 (ID 101782437) e 2024 (ID 101782439) fariam expressa menção a "despesas projetadas" para exercícios futuros. Argumentam, ademais, que o colegiado incorreu em contradição ao validar a totalidade das cobranças debatidas, inclusive as dos anos de 2021 e 2022, muito embora inexistam nos autos os estudos atuariais específicos correspondentes a esses dois primeiros anos do período discutido. Apontam, ainda, omissão quanto aos argumentos trazidos na sustentação oral gravada por áudio (ID 104045170) e deduzem pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 106104002, a Embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 106935734). Em sua manifestação, argumenta que o acórdão embargado apreciou detalhadamente as provas dos autos e a matéria de direito de forma fundamentada e coerente. Aduz que a metodologia atuarial adota o histórico de despesas ocorridas para realizar as projeções necessárias para o custeio futuro, e que os reajustes de 2021 e 2022 estavam previamente previstos e autorizados no Programa de Saneamento Financeiro aprovado pela autarquia reguladora (ID 101782434). Pugna, dessa forma, pela rejeição integral dos aclaratórios diante do nítido intuito de rediscussão do mérito do julgamento. Retornaram os autos conclusos (ID 106972159) para elaboração de voto. É o relatório circunstanciado dos fatos relevantes. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACIEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual vigente, revelando-se tempestivo conforme certificado nos autos e dispensado de preparo. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo a examinar as razões apresentadas. De início, é fundamental destacar que a função dos embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O recurso aclaratório não se presta, sob qualquer pretexto, a reabrir a discussão de matérias que foram detalhadamente analisadas e decididas pelo órgão colegiado, tampouco a adequar o julgado à linha de raciocínio defendida pela parte vencida. No caso em julgamento, os Embargantes alegam que este órgão fracionário laborou em equívoco e contradição ao assentar que os reajustes da operadora ré estariam respaldados na avaliação das "despesas médicas reais", enquanto as peças técnicas encartadas no processo mencionariam "despesas projetadas". Essa distinção semântica defendida nas razões recursais, entretanto, não caracteriza vício apto a autorizar o acolhimento do recurso aclaratório, revelando apenas um inconformismo com a conclusão jurídica do julgamento. Na verdade, os estudos estatísticos e atuariais que instruem os autos, elaborados pela consultoria independente Rodarte Nogueira (ID 101782437 e ID 101782439), utilizam como base de cálculo as despesas de assistência médica efetivamente ocorridas e liquidadas em períodos anteriores (despesas reais de anos anteriores) para estimar, por meio de modelagem matemática e atuarial, a receita necessária para a cobertura dos sinistros futuros de todo o grupo (despesas projetadas para o exercício subsequente). Trata-se de procedimento metodológico padrão e obrigatório na área de seguros e planos de saúde suplementar, em especial nas entidades geridas sob o modelo mutualista de autogestão. Desse modo, quando o acórdão embargado fez menção às "despesas médicas reais" do grupo de beneficiários, referiu-se ao substrato fático que embasou as projeções matemáticas e o cálculo do índice de reajuste necessário para evitar o colapso financeiro do fundo comum, inexistindo qualquer contradição em relação à fundamentação adotada e à prova documental. Igualmente, a alegação de contradição por ausência de laudos atuariais específicos para os anos de 2021 e 2022 não merece prosperar. Como restou minuciosamente examinado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, e reforçado nas contrarrazões apresentadas pela Embargada (ID 106935734), as tabelas de contribuição dos referidos exercícios foram atualizadas com amparo no Programa de Saneamento Financeiro da CAPESESP (ID 101782434), instrumento de governança aprovado e supervisionado diretamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esse plano de saneamento, fundamentado em prévia e robusta avaliação atuarial das necessidades de recomposição financeira da operadora, previu de maneira detalhada os reajustes a serem aplicados no triênio correspondente, visando especificamente a formação das reservas financeiras mínimas obrigatórias e a sustentabilidade do plano de assistência. Com efeito, as circulares emitidas pela Diretoria de Administração Financeira da operadora em 2021 (ID 101782435) e 2022 (ID 101782436), aliadas às respectivas atas de aprovação do Conselho Deliberativo da entidade (ID 101782441), revelam que a administração do plano de autogestão pautou-se por critérios técnicos e estrita legalidade regulamentar. O Conselho Deliberativo, inclusive, reduziu em benefício dos associados o percentual de reajuste do ano de 2022 para 9,95% (ID 101782436), inferior ao índice originalmente projetado no programa de saneamento e recomendado no estudo atuarial daquele período, o que demonstra a atuação prudente e de boa-fé da direção da operadora. Nesse descortinar, constata-se que a decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível baseou-se inteiramente nas circunstâncias fáticas documentadas no processo e em sintonia com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos operados por entidades de autogestão. O julgado embargado deixou claro que a intervenção judicial para aplicar índices de planos individuais e familiares (ANS) em planos de autogestão rompe o equilíbrio econômico-financeiro baseado no mutualismo, transferindo indevidamente o custo do tratamento individual para a coletividade dos demais beneficiários, que sofrem com o mesmo congelamento salarial e inflação. Quanto à omissão em relação à sustentação oral gravada e anexada ao processo no ID 104045170, impõe-se registrar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada uma das alegações tecidas oralmente ou por escrito pelas partes, bastando que exponha de forma clara, lógica e coerente os motivos de fato e de direito que formaram o seu convencimento para a resolução da lide. Os pontos centrais destacados na manifestação oral dos recorrentes foram devidamente apreciados e repelidos pelo acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a natureza do plano, os efeitos relativos da revelia e a validade dos reajustes com amparo nas provas dos autos, de modo que inexiste o vício de omissão previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que toca ao pleito de prequestionamento formulado para viabilizar o acesso às instâncias superiores, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento implícito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda que a falta de exame desses dispositivos configurou erro, omissão ou contradição. O que importa é que a controvérsia jurídica tenha sido efetivamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a números de artigos da Constituição Federal ou de leis federais no corpo do voto. Verifica-se, por conseguinte, que os presentes aclaratórios não visam sanar vícios de contradição, obscuridade ou omissão intrínsecos ao acórdão de ID 104851030, mas sim obter a modificação do resultado do julgamento por meio de via recursal transversa e inadequada. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão recursal aclaratória, mantendo-se hígido o acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 104851030 por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003908-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACIEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
VOTO