PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. INGRESSO AUTORIZADO E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETORIAL PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. REFORMA NECESSÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELA VULTOSA QUANTIDADE E POSSE DE PETRECHOS. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de Danilo Romão de Medeiros em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante foi submetido à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. A condenação fundamentou-se na prisão em flagrante do réu em posse de aproximadamente 5 kg (cinco quilogramas) de maconha, duas balanças de precisão e quantia em dinheiro fracionado no interior de sua residência, durante diligência policial motivada por investigação de crime grave pretérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Corte desdobra-se nos seguintes vértices temáticos: (i) a verificação de nulidade absoluta das provas por suposta invasão de domicílio sem o suporte de mandado judicial ou fundadas suspeitas; (ii) a análise da suficiência do acervo probatório para a manutenção do édito condenatório frente ao pleito absolutório; (iii) a legalidade da valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, fundamentada na existência de processos criminais sem trânsito em julgado; e (iv) a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de nulidade da busca domiciliar é rejeitada, uma vez que o ingresso dos agentes estatais foi precedido de autorização voluntária da companheira do réu e amparado na situação de flagrante delito de crime permanente (ter em depósito), observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.

No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelos depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas policiais, prestados sob o crivo do contraditório, e pelo laudo pericial que atestou a vultosa quantidade de entorpecente, revelando a inequívoca finalidade de mercancia.

No que tange à dosimetria, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de utilização de ações penais em curso ou inquéritos policiais para exasperar a pena-base a título de personalidade desajustada, consoante o óbice intransponível do enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o decote da referida negativação.

Mantém-se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, visto que a expressiva quantidade de droga (5 kg de maconha) e a apreensão de balanças de precisão constituem elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da benesse legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido parcialmente apenas para redimensionar a reprimenda definitiva do apelante para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006536-60.2025.8.05.0110, da Comarca de Irecê/BA, sendo Apelante DANILO ROMÃO DE MEDEIROS  e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DANILO ROMÃO DE MEDEIROS, objetivando reformar o respeitável decisum prolatado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA (ID 100906974), que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em  sede de RAZÕES (ID 97918111), a defesa técnica pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, alegando invasão ilegal de domicílio. No mérito, requer a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sob o argumento de ausência de elementos seguros de convicção. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal (excluindo a valoração negativa decorrente de processo em curso), pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de dois terços, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES (ID 97918124), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo improvimento total do recurso, com a manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101733994, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, manifestando-se apenas para que seja afastada a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria (Súmula 444 do STJ), mantendo-se incólumes os demais termos da condenação.

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Todavia, impõe-se o conhecimento parcial da insurgência no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento de custas processuais. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fase de conhecimento criminal não constitui o momento processual oportuno para a aferição da hipossuficiência econômica do condenado com vistas à isenção pecuniária.

A condenação em custas processuais é um efeito direto e necessário da sentença penal condenatória, sendo que a análise sobre a real capacidade financeira do réu e a eventual suspensão da exigibilidade da verba devem ser submetidas ao Juízo da Execução Penal. É naquela sede, durante o cumprimento da reprimenda, que se poderá avaliar com maior precisão a situação de miserabilidade do apenado, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação de competência funcional.

Dessa forma, restando evidenciado que a apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita deve ser formulada perante o juízo executor, deixo de conhecer do recurso neste ponto específico.

Quanto às demais teses recursais — que englobam a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, o pleito absolutório por insuficiência probatória, o pedido de redimensionamento da pena-base fundamentado na Súmula 444 do STJ e o requerimento de aplicação da minorante do tráfico privilegiado —, constato a presença de todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente do apelo e passo à análise da matéria devolvida.

Exsurge da peça acusatória que: “no dia 23 de julho de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Canarana, n. 30, Bairro Fundação Bradesco, Município de Irecê/BA, DANILO ROMAO DE MEDEIROS, ora denunciado, mantinha em depósito e guardava drogas, com finalidade de comercialização, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narram os autos que, na data e hora mencionadas, após uma tentativa de homicídio registrada nas proximidades do ginásio de esportes de Irecê, a Polícia Civil deu início a diligências para identificar e localizar os autores.

Durante a investigação, surgiram informações que apontavam Danilo Romão de Medeiros como um dos envolvidos no crime, juntamente com outros indivíduos.

As equipes policiais se deslocaram até a residência do denunciado, situada na Rua Canarana, n. 30, oportunidade em que observaram objetos sendo arremessados sobre o telhado das casas vizinhas.

A companheira do investigado abriu a porta, permitindo a entrada dos agentes, que visualizaram, ainda do lado de fora da casa, quantidade expressiva de drogas na sala.

Procedida a busca domiciliar, foram apreendidos aproximadamente 5 (cinco) quilos de maconha; duas balanças de precisão, recuperadas do telhado vizinho, R$ 98,00 (noventa e oito reais) em cédulas miúdas, indicativas de comércio ilícito.

O denunciado resistiu à abordagem policial, sendo necessária a contenção física moderada para sua condução.[...].” 

A defesa de Danilo Romão de Medeiros suscita a nulidade das provas obtidas durante a diligência policial, sob a alegação de que teria ocorrido uma invasão de domicílio sem o respaldo de mandado judicial ou de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado dos agentes estatais. O exame detido do acervo probatório, contudo, revela que a diligência ocorreu de forma legítima, amparada tanto pelo consentimento de moradora quanto pela situação de flagrância de crime permanente.

A proteção constitucional conferida à casa como asilo inviolável do indivíduo, insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não constitui garantia absoluta, comportando exceções taxativas, dentre as quais se destacam o consentimento do morador e a ocorrência de flagrante delito. No cenário dos autos, a entrada na residência situada na Rua Canarana, nº 30, Bairro Fundação Bradesco, foi precedida pela autorização expressa da companheira do apelante, a Sra. Jaqueline Lopes Sousa, fato que descaracteriza qualquer arbitrariedade estatal.

Conforme se extrai da fundamentação da sentença condenatória, os depoimentos judiciais dos agentes públicos envolvidos na operação foram uníssonos e harmônicos ao descreverem a voluntariedade da autorização para o ingresso no imóvel. Vejamos:

“[...] Analisando os autos, verifica-se que as testemunhas policiais, SGT PM Ésio Pereira dos Santos, IPC Pablo Rocha Almeida e IPC Manoel Simões de Moura Neto, em seus depoimentos judiciais, afirmaram que a entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento de sua companheira, Sra. Jaqueline. Embora não tenha havido filmagem ou documento formal que comprove tal permissão, a narrativa dos policiais é coesa e convergente nesse ponto. O Sargento Ésio relatou que, após se identificarem, a esposa do acusado abriu a porta e autorizou a entrada. O Policial Civil Pablo Rocha corroborou, afirmando que a esposa dele permitiu a entrada. O Policial Civil Manoel Moura, por sua vez, foi categórico ao dizer que a mulher autorizou. Não, pode entrar, pode fazer a busca aqui.[...]

Ademais, a diligência teve origem na apuração de um crime grave de tentativa de homicídio, no qual o nome do réu foi mencionado como um dos possíveis autores, o que justifica a averiguação inicial. A situação de flagrância, decorrente da visualização do arremesso de objetos e do forte odor de entorpecente, legitimou a ação subsequente.[...]

Desse modo, o acesso ao domicílio se revelou adequado para o enfrentamento do flagrante delito experimentado, uma vez que o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, protraindo-se no tempo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo no interior da casa situação de flagrante delito. [...]”.

Ademais, é imperioso destacar que a atuação policial não se fundou em meras conjecturas subjetivas. A guarnição estava em diligência para apurar uma grave tentativa de homicídio ocorrida na mesma data, na qual o apelante fora apontado como um dos envolvidos. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram objetos sendo arremessados sobre o telhado das casas vizinhas — comportamento típico de quem tenta ocultar material ilícito — e sentiram forte odor de entorpecente, o que configura as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.

A matéria foi objeto de fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabelecendo que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em elementos objetivos que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. No caso em tela, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, o que protrai a situação de flagrância no tempo e autoriza a intervenção policial a qualquer momento, independentemente do período do dia ou da noite.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria ratifica a validade do ingresso em cenários de crime permanente e consentimento livre:

"[...]O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. [...] O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial." (STJ, AgRg no AREsp 2035493 AM, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARRO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA AOS POLICIAIS POR MORADOR DO IMÓVEL . SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal . 2. Na hipótese, como destacado no acórdão impugnado, além da denúncia anônima devidamente registrada, houve a autorização dos parentes do recorrente para a entrada dos agentes de segurança na residência, o que reforça a inexistência de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar. 3. O atendimento do pleito da defesa de que a autorização dos parentes não deve ser levada em conta, uma vez que as residências são separadas e possuem entradas independentes, atrai o óbice da Súmula n . 7 do STJ. 4. Passando à admissibilidade pela alínea c, cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado. 5 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1782009 SP 2018/0313505-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. INCIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO CONSENTIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Este Tribunal Superior prega que, por ser permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do infrator, sendo possível, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão, já que incide a excepcionalidade inscrita no art. 5º, inciso XI, da CF, a afastar a inviolabilidade do domicílio. 2. Outrossim, não há falar em vício na operação policial, se houver a permissão de entrada dos policiais na residência do investigado, a descaracterizar a inviolabilidade de domicílio, que pressupõe, justamente, o não consentimento do morador. 3. Ordem denegada. (HC n. 208.957/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES . CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art . 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel. 2. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que houve o consentimento expresso do administrador da fazenda para que os policiais militares ingressassem no domicílio rural do paciente, resta prejudicada a análise acerca da existência de fundadas razões que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso em domicílio ou da legalidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. 3 . Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 81339 MG 2017/0040774-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica o alegado dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados acentuam que a jurisprudência admite a entrada da autoridade policial no domicílio, sem o consentimento do morador, durante o dia ou durante a noite, independentemente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas. 2. No entanto, o aresto paradigma avança no exame do caso concreto, diante do contexto fático delimitado pelo Tribunal de origem, e conclui que não restou demonstrada a presença de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito a permitir a invasão de domicílio, particularidade não enfrentada pelo acórdão embargado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.637.287/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 31/8/2017.)

O Parecer da Procuradoria de Justiça também rechaçou a prefacial de nulidade, destacando que a situação de flagrância e o consentimento validam a prova obtida. A existência de 5 kg de maconha no interior da residência, parte inclusive visível da sala, e a posterior apreensão de balanças de precisão no telhado vizinho, ratificam a correção da diligência.

Portanto, a diligência policial amparou-se em permissão de morador e em fundadas suspeitas objetivas, justificadas a posteriori pela apreensão da vultosa quantidade de entorpecentes, o que afasta qualquer alegação de invasão domiciliar ou ilicitude probatória, nos exatos termos do Tema 280 do STF.

Assim, restou demonstrado que a diligência policial foi pautada na legalidade, originada a partir de situação que autorizava a intervenção imediata para averiguar fato grave, aliada ao consentimento da moradora e culminando no encontro de vasto material entorpecente visível desde a entrada da residência. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

Ultrapassada a matéria preliminar, ingresso na análise do mérito recursal, em que a defesa de Danilo Romão de Medeiros postula a absolvição do apelante sob o argumento de insuficiência de provas. Contudo, do exame detido do arcabouço probatório, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, não remanescendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A materialidade da infração penal encontra-se devidamente consolidada pelo Auto de Exibição e Apreensão e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 2025 14 PC 003012-01, que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida — Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. A perícia técnica quantificou o material em diversas porções que, somadas, atingem a expressiva cifra de aproximadamente 5 kg (cinco quilogramas) de droga, volume este que extrapola substancialmente o limite do que se poderia considerar para consumo próprio.

No  que tange à autoria, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são diretos e incriminadores. Os depoimentos das testemunhas policiais — SGT PM Ésio Pereira dos Santos, IPC Pablo Rocha Almeida e IPC Manoel Simões de Moura Neto — revelaram-se coerentes, harmônicos e dotados de fé pública. Os agentes detalharam que a droga foi localizada no interior da residência do apelante, sendo uma parcela encontrada na sala e outra quantidade, ainda mais volumosa, oculta em um cesto de roupas sujas, evidenciando o dolo de manter em depósito e a tentativa de ocultação.

O policial Pablo Rocha ressaltou, inclusive, que o nome de Danilo Romão de Medeiros já figurava em outros relatórios de investigação relacionados ao narcotráfico na região, o que reforça a convicção acerca de seu envolvimento estruturado com o comércio espúrio. Em contrapartida, a versão do réu, que alegou agressões e o "plantio" do entorpecente pelos policiais, mostrou-se isolada e desprovida de qualquer lastro comprobatório, servindo apenas como uma vã tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal.

A finalidade de mercancia é inequívoca, não apenas pela vultosa quantidade de maconha, mas também pela apreensão de duas balanças de precisão e de valores em espécie em notas de pequeno valor. A sentença condenatória fundamentou com precisão a impossibilidade de absolvição:

“[...] "A versão do réu DANILO ROMÃO DE MEDEIROS, apresentada em seu interrogatório judicial, de que a droga não lhe pertencia e que foi vítima de agressão e de 'plantio' por parte dos policiais, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 5 kg), o acondicionamento e a presença de duas balanças de precisão são elementos que, em conjunto, afastam a tese de inocência e indicam, de forma inequívoca, a finalidade de mercancia.[...]".

Consta do depoimento do Policial civil Pablo Rocha Almeida:

“[...] Consigo sim, doutora. Tudo bem, com a senhora? Pablo Rocha Almeida. Isso, na 5ª DTE, na 5ª DTE de Irecê. Bom dia, tudo bem. Conheço. Não me recordo muito bem de todos não, mas de alguns sim. Me recordo que a gente foi à casa dele e lá a gente batendo na porta, a esposa dele abriu a porta para a gente, quando a gente entrou na casa encontramos uma quantidade de droga até razoável, eles com sinais visíveis de que tinham usado algum tipo de entorpecente. No dia tinha acontecido um homicídio, uma tentativa de homicídio lá próximo ao ginásio, e uma das vítimas falou que ele tinha sido um dos atiradores. Aí a gente saiu em diligência a fim de encontrar. Bom, batemos na porta lá e a esposa dele permitiu a nossa entrada. Maconha. Tinha duas balanças de precisão e uma quantidade de dinheiro em espécie, dinheiro trocado. Não, esse daí foi a equipe que foi ao fundo da residência. Me recordo sim. Não me recordo sobre isso. Já. O nome dele já foi citado em alguns relatórios de investigação, algumas fases de investigação, essas que a gente não pode estar expondo não. Isso. Também. Não, não terminou não o inquérito. Batemos na porta, mais ou menos um minuto, ela pegou e veio abrir a porta para a gente. A gente identificou como polícia e tal, pediu para entrar na casa e ela permitiu. Quando adentramos na casa, provavelmente ele estava usando maconha na sala da casa, resquícios de droga lá e um cheiro muito forte. Aí quando adentramos o quarto, uma quantidade, creio eu cerca de uns cinco quilos de maconha. Não. Tinha uma quantidade na sala e outra quantidade no quarto. Informamos para ela. Ah, obrigado, bom trabalho para os senhores também.[...]”. (pje-mídias)

Extrai-se, também, da oitiva da testemunha PC Manuel Simões Neto:

“[...] Recordo, sim senhor. A gente iniciou uma diligência, inicialmente foi no caso de teve uma tentativa de homicídio na época no ginásio, onde quatro pessoas foram alvejadas, e chegaram informações de que Danilo possivelmente seria alguém envolvido com esse fato. A gente decidiu se deslocar, foi uma operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar até a casa do Danilo. Quando a gente chegou lá a gente bateu a porta e deu para ver que Danilo estava dentro de casa e começou a jogar coisas pelo telhado, certo? Depois disso a gente continuou insistindo, bateu na porta, se eu não me engano foi a mulher do Danilo que foi abrir. Na hora que ela abriu, ele já saiu correndo pelo lado de fora gritando e deu para ver que na sala ali, se eu não me engano era na sala, tinha já um pouco de droga com alguns relógios, algumas coisas. Nesse momento ele saiu correndo e a outra equipe foi autorizada pela esposa a entrar na casa. Quando entrou na casa, realizando a busca, encontrou um saco gigantesco, acho que um pouco... não lembro a quantidade de quilos exatamente, mas assim, era um saco bem grande com restos do que seria a limpeza da flor da maconha. Eu estava na lateral, porque como a casa tinha fundos, eu fiquei na lateral e a equipe da PM ficou pela frente. E como eu estava na lateral, deu para visualizar jogando uma balança, algumas coisas, tanto que quando a gente entrou na casa e tudo, a gente decidiu fazer uma busca no telhado da casa, que foi quando um colega achou uma balança no telhado. Não me lembro se ele achou mais alguma coisa no momento, mas eu sei que depois que nós saímos do local, a gente recebeu um vídeo dos moradores locais de outra pessoa que tinha subido no telhado das casas atrás de algum outro material que ele teria jogado que nós não localizamos no momento. Ela autorizou, ele saiu correndo e a mulher autorizou: 'Não, pode entrar, pode fazer a busca aqui'. Foi a esposa dele que autorizou. Em relação à companheira dele não teve. Em relação ao Danilo, ele saiu de casa evidentemente sob efeito de drogas. Quando foi feita a revista nele, ele estava com um pino de cocaína na sua cueca e com um celular que estava com manchas de cocaína, ou seja, possivelmente ele tinha acabado de utilizar ali aquele entorpecente. Não digo que foi feito violência, mas pela condição em que ele estava a gente foi preciso usar um pouco mais da força para pôr ele dentro da viatura, mas não teve nenhum tipo de violência, de agressão nem nada. Ele saiu transtornado gritando dizendo 'vão me matar, vão me matar' e quando a gente fez a revista nele achou essa droga com ele. Tinha maconha dentro da casa, que foi o que a gente apreendeu, e com ele na cueca tinha um pino de cocaína com o celular melado de cocaína também. Estava completamente alterado no momento. Eu tinha conhecimento porque ele tinha sido preso uma vez pela PM, mas em si eu investigar ou ter passado ou feito alguma diligência em relação a ele, eu não me recordo, doutor. Foi assim, uma denúncia anônima enviada por informante. Tipo assim, não foi algo registrado, mas foi aquelas informações que geralmente os policiais recebem dando conta de que ele supostamente seria o motorista da situação. Nós tivemos contato com as vítimas lá do ginásio, elas ventilaram o suposto motivo do que teria ocorrido, por que teriam sofrido essa tentativa, mas não ventilaram o nome de Danilo no momento. Eu não vou saber lhe dar a informação de como a denúncia chegou porque eram várias equipes policiais, foi uma operação conjunta da PM e da Civil. Eu sei que algum dos policiais recebeu essa informação e repassou e a gente decidiu agir, mas eu não posso lhe dizer, não conseguiria afirmar como foi que essa informação chegou até a gente. Doutor, só tinha o Danilo e a esposa na casa dele, então possivelmente foi o Danilo, até mesmo porque foi a esposa quem abriu a porta. E não tinha como ser outra pessoa porque a casa não tinha fundo, não tinha como pular para outro local. Se alguém pulasse a gente ia conseguir ver. Foi por volta ali de no máximo um, dois minutos, que foi o tempo que o pessoal começou a jogar as coisas pelo telhado. Mandado realmente a gente não tinha, até mesmo porque foi uma situação ali de operação na hora, mas ela autorizou a entrada da gente. A gente informou o que estava acontecendo e ela 'não, pode entrar para fazer a busca'. Foi a esposa dele que autorizou. [...]”. (pje-mídias)

Por fim, consta do depoimento da testemunha de acusação, Sargento Ézio

“[...] Bom dia senhor. Sim senhor. Doutor, nós deslocamos em primeiro... Tudo se deu por conta de uma tentativa de homicídio no bairro Ginásio de Esportes, em que uma das vítimas citou o nome de três pessoas e uma delas é o acusado aí por tráfico, no caso. Nós deslocamos juntamente com a Polícia Civil na tentativa de localizá-los e na residência de Danilo Romão, na Rua Canarana, desculpa, nós, logo que chegamos nos identificamos e logo então a esposa dele abriu a porta. Nós informamos para ela a situação do que nos levou até lá e logo então ela abriu a porta. Quando nós adentramos, ela autorizando, nós entramos e ainda logo na sala nós nos deparamos com uma quantidade em drogas, né? E continuamos com a busca em um dos cômodos, se não me engano no segundo quarto, foi localizada mais uma grande quantidade num cesto de roupa suja, se não me engano. E diante desses fatos aí, ele foi conduzido à DP. Não, nós fomos... Eu não vou precisar para o senhor porque no momento eu me encontrava na parte da frente da casa. Sim senhor, sim senhor. O pessoal que estava na lateral da casa. Doutor, a princípio bem, bem nervoso. Eu acredito que, não estou fazendo, não estou julgando ninguém, mas eu acredito que o nervosismo se deu por conta do material que estava sendo localizado dentro da residência dele. Sim senhor, né? Não que eu tenha presenciado, né, porque no momento nós fazíamos busca, mas foi, eu percebi, cheguei a ouvir ele esbravejando lá fora, né, chamando bem, chamando a atenção com gestos, com gritos, esse tipo de coisa. Não senhor, não senhor em momento algum. Civil. Doutor, se não me engano, a suposta vítima. Informações de pessoas, de moradores ali próximos. Sim senhor, eu participei. Eu bati. Eu bati na porta e uma senhora lá dentro procurou quem era. Eu me identifiquei como polícia, é a polícia. Aí pronto, nisso houve a princípio houve um silêncio e com alguns minutos ela abriu a porta. Doutor, eu acredito que não vou precisar para o senhor aqui, mas três minutos mais ou menos. Foi explicado para ela a situação e em seguida ela autorizou. 'Não, pode entrar'. Não, não foi filmado. Pelo menos que eu tenha filmado ou visualizado alguém filmando, não senhor. Foi tudo verbalmente. [...]”. (pje-mídias).

É indispensável reafirmar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça confere pleno valor probatório aos depoimentos prestados por agentes policiais, não havendo que se falar em suspeição presumida apenas em razão da função que exercem. Seus relatos desfrutam de presunção de veracidade inerente aos atos da administração pública, mormente quando prestados sob compromisso em Juízo e corroborados por outros elementos do processo. Neste exato sentido: "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp 2408638 PA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUINTA TURMA)

Nenhuma prova material ou testemunhal isenta foi produzida pela defesa capaz de macular o depoimento dos agentes ou de demonstrar eventual animosidade prévia que justificasse uma falsa incriminação de tamanha gravidade.

Com isso, no  tocante à configuração do delito inserto no artigo 33 da Lei de Drogas, trata-se de tipo penal de ação múltipla. A efetiva visualização de atos de mercancia por parte do flagranteado é dispensável. A conduta de manter em depósito ou guardar 5 quilos de maconha, juntamente com balanças de precisão (instrumentos primários para o fracionamento e pesagem de drogas), amolda-se de forma perfeita e acabada ao tipo penal imputado. Fica afastada, assim, qualquer possibilidade de desclassificação para uso pessoal ou absolvição, devendo ser mantida a bem lançada condenação imposta na origem.

Portanto, diante da certeza quanto à materialidade e à autoria, a manutenção do decreto condenatório quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe.

No  que tange à dosimetria da pena, especificamente na primeira fase da operação de cálculo, verifico que assiste razão ao apelante e à douta Procuradoria de Justiça ao pleitearem a reforma do julgado.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime e a personalidade do agente. Quanto a este último vetor, a sentença condenatória fundamentou a valoração negativa sob o argumento de que o réu responderia ao Processo nº 8001246-40.2025.8.05.0021, o que demonstraria uma personalidade voltada à prática delituosa. Vejamos:

“[...] Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há notícias de que possui antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; a personalidade do agente, contudo, mostra-se voltada à prática delituosa, evidenciada pela existência de outro processo criminal por crimes relacionados a armas e drogas (Processo nº 8001246-40.2025.8.05.0021); o motivo consiste no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual é comum à espécie; as circunstâncias do crime de tráfico de drogas extrapolam os limites do próprio tipo penal, ante a expressiva quantidade do entorpecente apreendido, aproximadamente 5 kg (cinco quilos) de maconha; as consequências do crime foram graves, contudo são próprias do tipo penal, razão pela qual deixo de valorar sob pena de incorrer em bis in idem; não há como valorar o comportamento da vítima, pois a sociedade é o sujeito passivo do tipo penal praticado.

 Conclui-se, assim, que existem 2 (duas) circunstâncias judiciais efetivamente negativas em relação ao delito de tráfico de drogas, quais sejam, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, que devem ser valoradas com preponderância na dosimetria, ante a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

 À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

 Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.

 Na terceira e última fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria, ficando o sentenciado DANILO ROMÃO DE MEDEIROS condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

 Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 Em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.

 Em razão do quantum da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 44 do Código Penal, assim como inaplicável a suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal. [...]”.

Entretanto, tal fundamentação encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Este entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA SOCIAL . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE . DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores negativos da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, observou os parâmetros legais e está devidamente motivada, conforme elementos concretos dos autos . 2. A valoração negativa da conduta social do agente, baseada apenas em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ, sendo, por isso, afastada. 3. A não incidência da causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado. 4 . A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 5. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n . 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2508449 RN 2023/0409618-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Segundo a Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, correta a decisão agravada, que entendeu inidônea a utilização de tal fundamentação para considerar como negativa a circunstância judicial da personalidade. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.165/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)

Nesse contexto, a existência de processos criminais que ainda não transitaram em julgado, ou que se encontram em fase de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não constitui elemento idôneo para lastrear a exasperação da reprimenda a título de personalidade desajustada. A análise da personalidade, enquanto circunstância judicial, exige a demonstração de traços de caráter e temperamento do agente que extrapolem a mera folha de antecedentes, o que não se verifica no caso vertente apenas com base em lides processuais inconclusas.

Assim, imperioso o decote da valoração negativa da personalidade do agente.

Por outro lado, a valoração negativa atinente às circunstâncias do crime mostra-se escorreita, fundamentada de maneira robusta e insuscetível de reparo. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 determina expressamente que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. A apreensão de aproximadamente 5 quilos de entorpecentes é circunstância de inegável relevância que extrapola a elementar básica do tipo penal, evidenciando uma ofensa potencial mais elevada à saúde pública e autorizando a exasperação da reprimenda inicial.

Diante do exposto, procedo ao redimensionamento da pena-base. Afasto o incremento relativo à personalidade, mas mantenho o acréscimo proporcional e fundamentado nas circunstâncias do crime. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, patamar este que se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, considerando a preponderância da quantidade da substância sobre as demais circunstâncias judiciais comuns.

No que concerne ao pleito subsidiário de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada doutrinariamente como tráfico privilegiado, verifico que a pretensão defensiva não encontra amparo no acervo probatório e na legislação de regência.

Para que o agente faça jus à referida minorante, o legislador estabeleceu o preenchimento cumulativo de quatro requisitos indispensáveis: ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A lógica da norma visa beneficiar exclusivamente o traficante eventual, aquele que incidiu de forma isolada na prática criminosa, sem que o crime represente seu meio de vida ou sua ocupação habitual.

A jurisprudência superior admite que a existência de investigações pretéritas, quando aliada a outros fatores concretos (como a quantidade da droga e o aparato apreendido), serve para demonstrar a dedicação ao crime, inviabilizando o benefício legal. É a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. [...] O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais." (STJ - AgRg no AREsp 2.656.719/MG, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025).

No caso sub examine, malgrado o apelante seja tecnicamente primário, os elementos colhidos na instrução processual evidenciam, de forma concreta, a sua dedicação a atividades criminosas. Conforme já pormenorizado, a apreensão de vultosa quantidade de entorpecente — cerca de 5 kg de maconha — aliada à posse de duas balanças de precisão e quantia em dinheiro fracionado, constitui indicativo seguro de que a conduta do réu não era meramente episódica.

A posse de petrechos destinados à pesagem e fracionamento da droga, em conjunto com o volume expressivo do material tóxico, revela uma logística de comercialização estruturada e habitual. A jurisprudência pátria, tanto deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto do Superior Tribunal de Justiça, orienta que tais circunstâncias são aptas a afastar o benefício legal, por demonstrarem que o agente faz do narcotráfico sua atividade recorrente.

Nesse diapasão, colhem-se os seguintes entendimentos:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001407-95.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LAZARO SOUZA REIS e outros Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS UTILIZADOS PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Lázaro Souza Reis e Gilvan dos Santos Ferreira, condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) às penas de 09 anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa cada, pleiteando o direito de recorrer em liberdade, absolvição por fragilidade probatória, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado e redução da dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iv) verificar se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) analisar se a dosimetria da pena foi adequadamente realizada; (vi) analisar a possibilidade de realização da detração, da modificação do regime e da substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na persistência das razões que justificaram a segregação cautelar, notadamente a periculosidade demonstrada e o impacto social da conduta delitiva. 2. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 81,49g de crack, 13,21g de cocaína e 150,88g de maconha, totalizando aproximadamente 245g de entorpecentes diversos. 3. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que presenciaram a venda de drogas e posterior fuga dos acusados, corroborados pela apreensão de petrechos típicos do tráfico. 4. A quantidade expressiva e diversidade de substâncias, associadas ao acondicionamento em múltiplas embalagens e aos petrechos apreendidos (balanças de precisão, rádios comunicadores), afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 5. A não aplicação do tráfico privilegiado se justifica pela dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi profissionalizado, pela utilização de estrutura organizacional específica para o comércio de drogas, com apreensão de balanças de precisão para pesagem, rádios comunicadores para comunicação, materiais diversos para embalagem, a comercialização de três tipos diferentes de entorpecentes, o fato de o ponto ser conhecido pelos moradores e pela própria polícia como "biqueira", bem como pela circunstância de as substâncias apreendidas já estarem fracionadas e prontas para venda. 6. A dosimetria da pena-base em 09 anos de reclusão mostra-se adequada, considerando a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos dos autos. 7. A expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendida, torna legítimo o incremento da pena-base a título de culpabilidade. 8. A existência de concurso de agentes é condição suficiente para incremento da pena-base. 9. Não existindo parâmetros que possam embasar a detração e considerando que a detração não modificaria o regime de pena, no caso concreto, torna-se necessária a análise da detração pelo Juízo da Execução Penal 10. A Juíza a quo estabeleceu a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade, bem como considerou as condições financeiras dos acusados para fixar dos dias-multa no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, com esteio no parecer do Ministério Público. Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação específica baseada na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a demonstração da continuidade das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. 2. A quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas a petrechos típicos do tráfico, constituem elementos suficientes para afastar a tese de uso pessoal e caracterizar o crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi profissionalizado e estrutura organizacional montada para o comércio de drogas, obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias específicas do caso concreto, sendo legítimo o incremento da pena-base quando fundamentado em elementos objetivos como quantidade de drogas, concurso de agentes e consequências sociais do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º e 42; CP, arts. 33, §2º, 44, 59 e 68; CPP, arts. 312, 387, §1º e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001407-95.2024.8.05.0082 da Comarca de Gandu, sendo Apelantes, LAZARO SOUZA REIS e GILVAN DOS SANTOS FERREIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelos acusados, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001407-95.2024.8.05.0082,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 25/09/2025 ) 

A sentença recorrida bem pontuou que o acusado não se trata de traficante eventual, fundamentando a negativa da minorante na gravidade concreta dos fatos. Embora o apelante seja tecnicamente primário, os elementos de convicção amealhados aos autos evidenciam, de maneira cristalina, a sua dedicação habitual a atividades criminosas. O afastamento da minorante não decorreu de mera presunção, mas sim da análise acurada de fatores fáticos de extremada contundência. O apelante foi flagrado armazenando quantia descomunal de droga (cinco quilos), além de possuir maquinário estrutural para a traficância (duas balanças de precisão). O pequeno e eventual traficante não detém tamanho volume financeiro em produto ilícito nem necessita de maquinário dobrado para pesagem.

O Parecer da Procuradoria de Justiça também opinou pela manutenção do afastamento do privilégio, ressaltando que a quantidade de droga e os instrumentos típicos da traficância encontrados no domicílio do apelante obstam a concessão da benesse.

Portanto, restando comprovada a dedicação do réu a atividades ilícitas, torna-se inviável a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, devendo ser mantida a sentença neste capítulo.

Mantida, portanto, a negativa do benefício do tráfico privilegiado. Desse modo, consolido a pena definitiva em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

O regime prisional fixado na origem, qual seja o inicial semiaberto, mostra-se adequado e proporcional ao montante de pena aplicado, amoldando-se às disposições do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do estatuto repressivo (pena superior a quatro anos).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, fixando a pena definitiva do réu DANILO ROMÃO DE MEDEIROS em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo a r. sentença incólume em seus demais termos e disposições.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator