PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060501-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, restituição de valores e indenização por danos morais.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira impõe o reconhecimento automático da veracidade das alegações autorais; (ii) estabelecer se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal; e (iii) determinar se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais postuladas pela consumidora.

III . Razões de decidir

3. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, não afastando o dever do magistrado de examinar os documentos constantes dos autos e realizar a adequada qualificação jurídica da pretensão deduzida.

4. A ausência de inversão formal do ônus da prova não acarreta prejuízo processual quando os próprios documentos juntados pela autora permitem a análise das condições contratuais e da taxa de juros efetivamente pactuada.

5. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo a aferição ocorrer mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes.

7. Demonstrado que a taxa contratual aplicada (5,11% ao mês) é inferior à média de mercado para crédito pessoal não consignado no período da contratação (5,74% ao mês), afasta-se a alegação de abusividade.

8. Inexistente abusividade nos encargos contratuais, ficam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo 

9. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344 e art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Tema 25; STJ, Tema 27; TJBA, Súmula 13.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8060501-86.2025.8.05.0001, que tem como parte Apelante, VANIA DOS SANTOS SILVA e, parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060501-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): 

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida.

Na origem, a autora narra que contratou empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, inicialmente no valor de R$ 1.500,00, parcelado em 04 (quatro) parcelas de R$ 427,47. Afirma que, posteriormente, antes do pagamento da primeira parcela, realizou renegociação do contrato, obtendo novo crédito no valor de R$ 4.458,68, com parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 438,94, o que resultou em crédito total de R$ 5.989,99. Sustenta, contudo, que, em razão da incidência dos encargos contratuais, o valor final da operação alcançaria R$ 15.801,84, circunstância que reputa abusiva. Relata ainda que efetuou o pagamento de seis parcelas, totalizando R$ 2.633,64, e que, ao tentar realizar a quitação antecipada do contrato após o pagamento da sétima parcela, foi informada pelo banco de que o valor para liquidação seria de R$ 5.989,99, o que considerou excessivo.

Alega, assim, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato estaria em desacordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, razão pela qual postulou a revisão das cláusulas contratuais, com a aplicação da taxa média de 2,69% ao mês, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Sobreveio sentença concluindo que não restou caracterizada a abusividade dos juros, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 94885418), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, sobretudo em razão da revelia da instituição financeira, circunstância que, segundo afirma, deveria conduzir ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial. 

Argumenta que o juízo de origem teria afastado indevidamente os efeitos da revelia ao analisar de ofício a suposta regularidade da taxa de juros aplicada. 

Defende, ainda, que a taxa contratual seria excessiva em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando prática abusiva em relação de consumo, bem como sustenta a incidência da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Apresentadas contrarrazões (ID 94291944), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação da Súmula 530 do STJ diante da ausência de comprovação válida da taxa efetivamente contratada, a necessidade de pactuação expressa para a capitalização de juros e a correção da exclusão da comissão de permanência, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimado (ID 94885419), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 05 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060501-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

Há de se admitir, contudo, que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.


Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que não dispensa o magistrado de analisar o conjunto probatório existente nos autos nem impede o exame jurídico da pretensão deduzida em juízo.

No caso concreto, embora decretada a revelia da instituição financeira, o magistrado de origem procedeu à análise dos documentos apresentados pela própria autora, razão pela qual não há falar em violação aos efeitos jurídicos da revelia.

A apelante também sustenta que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal argumento igualmente não prospera.

Na presente hipótese, a própria autora trouxe aos autos os documentos contratuais pertinentes, os quais permitiram ao julgador examinar a taxa de juros efetivamente pactuada e compará-la com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Dessa forma, não se verifica prejuízo processual decorrente da ausência de inversão formal do ônus da prova, tampouco se identifica qualquer elemento apto a modificar a conclusão alcançada na sentença.

A respeito dos juros compensatórios (remuneratórios), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no Tema 27 de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade” - Tema 25 do STJ / Súmula 382 STJ - devendo ser efetivamente demonstrada a abusividade, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:


Súmula n. 13 / TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Conforme consignado na sentença recorrida, a taxa média de juros para operações de crédito pessoal não consignado destinadas à pessoa física, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente à contratação (agosto de 2024), era de 5,74% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente aplicada no contrato foi de 5,11% ao mês, portanto inferior à média de mercado para operações da mesma natureza.

A taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando se mostrar manifestamente discrepante da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes.

No presente caso, a taxa contratual encontra-se abaixo da média de mercado, circunstância que afasta, por si só, a alegação de abusividade.

Reconhecida a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, restam igualmente prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados pela parte autora.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator