PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO FOI ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, COMO EXIGE O ART. 784, III, DO CPC. DOCUMENTO SEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade, posto que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2. A execução é ação destinada à satisfação de obrigação prevista em título executivo judicial ou extrajudicial. De acordo com o art. 784, III do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 3. Ocorre que o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 14590788 apresentado pelo Apelante não contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo, portanto, um título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 4. A ausência de exequibilidade do acordo de confissão de dívida, em razão da ausência de assinaturas, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, mas sim a leitura do referido documento pelo julgador. 5. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos Apelados, em razão do Apelante ter sucumbido na sua pretensão de executar os valores contidos no documento particular. 6. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8018970-25.2022.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO BRADESCO S.A. e, como Apelados, RSANDRADE CASA DE CARNES LTDA e ROZILANE SILVA DE ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018970-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: RSANDRADE CASA DE CARNES LTDA e outros
Advogado(s):PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n. 8018970-25.2022.8.05.0001, proposta contra RSANDRADE CASA DE CARNES LTDA e ROZILANE SILVA DE ANDRADE, ora Apelados, acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a execução com base no art. 803, I, do CPC. O Apelante ajuizou a demanda, tendo como título executivo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14590788. Apontou como devida a quantia de R$ 236.139,43 (duzentos e trinta e seis mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) (ID’s. 69380533 e 69380536). Os Apelados apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 69380546). Após a manifestação do Apelante acerca da exceção (ID. 69380553), o juízo a quo proferiu sentença, declarando nula a ação por inexistência de documento hábil à propositura da execução (ID. 69380557). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida é cédula de crédito bancário e que, portanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para se enquadrar como título executivo extrajudicial. Defendeu que não era cabível a exceção de pré-executividade no caso. Afirmou que a instituição financeira não deve ser condenada a pagar os ônus da sucumbência, pois não deu causa ao processo. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito (ID. 69380560). Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 69380567). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de outubro de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018970-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: RSANDRADE CASA DE CARNES LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida pelos Apelados, conforme passo a expor. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE n. 3588 em 11 de junho de 2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 12 de junho de 2024. Na forma do art. 231, VII do CPC, a data da publicação é considerada o dia do começo do prazo para a parte quando a intimação ocorre por Diário da Justiça. O prazo para interposição do recurso de Apelação, portanto, começou em 13 de junho de 2024 e findado em 15 de julho de 2024, considerando que houve a suspensão do expediente nos dias 17 a 21 de junho de 2024 (Ato Normativo n° 007/2024), 24 de junho de 2024 (Decreto Judiciário n. 16/2024) e 01 e 02 de julho de 2024 (Decreto Judiciário n. 16/2024). Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 09 de julho de 2024, resta evidente a sua tempestividade. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a ação de execução com base no art. 803, I, do CPC. O juízo a quo consignou que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14590788 não possui força executiva, em razão de não conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, como exige a legislação processual. De logo, adianta-se que a sentença recorrida não merece reparos. Na hipótese, o Apelante ajuizou a Execução de Título Extrajudicial, tendo como título executivo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14590788, através do qual os Apelados reconheceram que devem a quantia de R$ 233.122,33 (duzentos e trinta e três mil, cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos) (ID. 69380536, fls. 1 – 5). O Apelante informou que a parte contrária passou a inadimplir o preço acordado no documento de confissão de dívida a partir da quarta parcela, requerendo a execução dos valores devidos, conforme se extrai da exordial: 1 – O Banco exequente é credor das executadas da importância de R$ 236.139,43 (duzentos e trinta e seis mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), quantia esta devida em razão da Nota Promissória, no valor de R$ 245.103,60 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e sessenta centavos), título executivo nos termos do art. 784, incisos I, vinculada ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n° 14590788, celebrado entre as partes, em 03/03/2021, pelo qual as executadas se obrigaram a pagar os valores confessados em 60 parcelas, corrigidos e acrescidos dos encargos avençados, com garantia de, conforme abaixo descrito: (excerto da exordial com grifos aditados, ID. 69380533, fls. 2). De início, é importante esclarecer que a pretensão da Apelante de proceder com a execução de quantia certa apoia-se em documento particular de confissão de dívida, em que os Apelados reconheceram que inadimpliram a quantia disposta na nota promissória (cédula de crédito bancário) por eles emitido em favor do Apelante (ID. 69380536, fls. 7). Diferentemente do que sustenta o Apelante, o que se pretende executar na demanda originária não é a Nota Promissória, mas sim o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14590788, motivo pelo qual não se aplica as normas da Lei n. 10.931/2004 que dispõem sobre a cédula de crédito bancário. Isto porque, no momento em que fora reconhecida a dívida e celebrado o referido instrumento particular, os Apelados assumiram uma nova obrigação de pagar perante o Apelante consubstanciada no pacto de confissão, substituindo, assim, a obrigação de pagar prevista na Nota Promissória. Nesse sentido, é o entendimento que se extrai do julgado do STJ transcrito abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. “Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores” (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1524668 SC 2019/0174081-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022 – ementa com grifos afitados) Para que seja considerado título executivo extrajudicial, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14590788 precisava conter a assinatura de ambas as partes e de 2 (duas) testemunhas, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 784, III do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ocorre que o referido documento particular não contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo, portanto, um título executivo extrajudicial e, consequentemente, um documento hábil para a propositura de ação de execução. Deste modo, reputa-se acertada a sentença recorrida que declarou nula a demanda executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Desde a vigência do CPC anterior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a obrigatoriedade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que o documento particular de confissão de dívida adquira a eficácia executiva, possibilitando, assim, a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, colaciona-se abaixo precedentes sobre a matéria: 1. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. […] (STJ – AgInt no AREsp: 1925658 DF 2021/0195215-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito” (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a dívida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022 – ementa com grifos aditados) Em contrapartida ao que sustenta o Apelante, a ausência de exequibilidade do acordo de confissão de dívida pode ser suscitada através de exceção de pré-executividade – como feito pelos Apelados, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. Para constatar a inexistência da assinatura das testemunhas, não se mostra necessário submeter os autos à dilação probatória, bastando apenas a leitura do documento particular pelo julgador. Nesse sentido, colaciona-se abaixo precedentes do STJ sobre a matéria: 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes […] (STJ – AgInt no REsp: 2071232 SP 2023/0146637-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória” (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017 – ementa com grifos aditados) Por fim, não merece ser acolhido o pleito recursal do Apelante de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque o Apelante sucumbiu na sua pretensão de executar os valores, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos Apelados, sendo cabível, portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos Apelados, conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PENALIDADES CONTRATUAIS SEM A PREVIA RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA POR MEIO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE TRATA DE ASPECTOS FORMAIS PARA EXISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE SÓ SE MOSTRAM CABÍVEIS APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL A SER DECLARADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO INADEQUADO. HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE NÃO SENDO DESCONSTITUÍDO JUDICIALMENTE O CONTRATO, O TÍTULO TORNA-SE INEXIGÍVEL, E, POR CONSEQUÊNCIA A EXECUÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783 E 803 DO CPC. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AGRAVANTE/EXEQUENTE QUE SE MOSTRA DEVIDO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DE MODO A EVITAR O ARBITRAMENTO EXORBITANTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AI: 40323523620198240000 Porto Belo 4032352-36.2019.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 15/10/2020, Quarta Câmara de Direito Civil – ementa com grifos aditados) SUCUMBÊNCIA – Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso ( CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20279715720228260000 SP 2027971-57.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Diante do exposto, com base na legislação processual civil e nos precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça, merece ser mantida incólume a sentença recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a execução com base no art. 803, I do CPC. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018970-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: RSANDRADE CASA DE CARNES LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
VOTO