PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO NÚMERO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante requereu a reforma da decisão, sustentando a invalidade da constituição em mora em razão do insucesso da notificação extrajudicial, bem como foi suscitada a revogação da assistência judiciária gratuita. O agravado defendeu a regularidade da notificação encaminhada ao endereço constante do contrato e a manutenção da medida. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação de inexistência do número; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revogação da assistência judiciária gratuita concedida à agravante. A agravante comprova situação de hipossuficiência econômica por meio da CTPS, demonstrando percepção de remuneração inferior a R$ 1.800,00 mensais, sem prova em sentido contrário produzida pelo agravado. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da mora e o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora dispensa o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, sendo suficiente a entrega ou tentativa de entrega da correspondência no endereço contratualmente indicado. O credor encaminha a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela devedora no momento da contratação, cumprindo a formalidade legal exigida para a constituição em mora. Incumbe ao devedor manter atualizados e corretos os seus dados cadastrais, de modo que a devolução da correspondência por inexistência do número informado não invalida a notificação regularmente expedida ao endereço constante do contrato. O ajuizamento de ação revisional do contrato, desacompanhado de decisão liminar de manutenção da posse ou de suspensão dos efeitos da mora, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pessoal pelo devedor. A devolução da notificação por inconsistência ou inexistência do endereço informado pelo devedor não afasta a validade da constituição em mora quando o credor utiliza os dados cadastrais fornecidos contratualmente. O ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos da mora nem impede a busca e apreensão, salvo existência de decisão judicial específica que assegure a manutenção da posse ou suspenda seus efeitos. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência econômica e inexistir prova apta a afastar essa presunção. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n°.8009500-31.2026.8.05.0000 em que é agravante MICHELLE DOS SANTOS e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009500-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELLE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8001385-09.2026.8.05.0004, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto da lide, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID. 541667833). Requer a Agravante, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de ausência de constituição válida em mora( retorno do AR com informação de “não existe o número”) e existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 8002659-42.2025.8.05.0004), o que, segundo sustenta, impediria a consolidação da posse e propriedade em favor da instituição financeira. Em decisão de id. 99497064 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões no id. 101638546, pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida à agravante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 19 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009500-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido, em ambos os efeitos. Indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, considerando que a agravante comprovou, através da CTPS de id. 98945667, dando ciência que percebe remuneração inferior a R$ 1.800,00, por mês, e o agravado não infirmou tal presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a hipótese é de desprovimento do recurso. Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) . § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a notificação prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário, pois, para comprovação da mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento. Vale salientar, que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Como se infere dos autos de origem, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pela agravante à época da contratação(id. 541487242), contudo, não foi recebida, em razão da informação de que “não existe o número)(id. 541487245). Portanto, é válida a notificação, pois cabia ao devedor informar corretamente seus dados cadastrais junto ao agravado, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. Sobreleva registrar que o mero ajuizamento de Ação Revisional do contrato, mesmo que antes do ajuizamento da Ação de Busca e apreensão, não tem o condão de suspender os efeitos da mora, se inexistente liminar de manutenção de posse. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão De Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009500-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO