PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O Estado da Bahia adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo, totalizando 22,5%, dentro do limite constitucional.

4. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 986, que firmou tese no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final.

5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos de apelação desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035).

2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ.

3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição.

4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13.03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502561-60.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) e como apelada MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Lais Lima Ribeiro.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 85745691) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo interposta nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS;

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. Excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei;

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil;

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC;

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”.

Insatisfeitas, as partes Estado da Bahia e MARIA DE JESUS RIBEIRO recorrem respectivamente no id. 85745694 e id. 85745695.

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, alegando que a cobrança do adicional é constitucional conforme julgamento proferido em Repercussão Geral pelo STF no RE 592152 RG (Tema 1035).

A parte autora, por sua vez, argui a inconstitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, sustentando que a energia elétrica é serviço essencial e não supérfluo, conforme exigido pela Constituição Federal. Ademais, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos ids. 85745700 e 85745703.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502561-60.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e em face da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança do ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, bem como na aplicação de alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza.

DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA

O Estado da Bahia sustenta em sua apelação a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, fundamentando-se no julgamento do RE 592152 RG (Tema 1035) pelo Supremo Tribunal Federal.

A parte autora, por sua vez, argui a inconstitucionalidade da referida alíquota, sustentando que a energia elétrica constitui serviço essencial e não supérfluo, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no art. 82, §1º, do ADCT.

Sobre a matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 592152 RG (Tema 1035), firmou a seguinte tese:

"O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza."

Ademais, o Estado da Bahia, por meio da Lei nº 14.629/2023, adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, totalizando 22,5%, portanto, dentro do limite constitucional.

A Lei Estadual nº 7.014/1996, em seu art. 16-A, prevê expressamente que o adicional de 2% não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kWh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, demonstrando a preocupação do legislador estadual em preservar o caráter social do fundo.

Assim, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional e legal, não merecendo prosperar a alegação de inconstitucionalidade.

DA LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A controvérsia acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, em 13 de março de 2024, que firmou a seguinte tese:

"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."

Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD) devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo de observância obrigatória.

DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA

A parte autora pleiteia a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia", alegando que tais cobranças são abusivas e contrárias aos princípios da legalidade e eficiência.

Contudo, tais parcelas estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

A reestruturação do setor elétrico, ocorrida nos anos 1990, provocou o desmembramento das atividades em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização. Para que cada segmento seja adequadamente remunerado, foram criadas as tarifas específicas, incluindo a TUST e TUSD, que remuneram os serviços de transmissão e distribuição.

O direito de uso das linhas de transmissão e distribuição é assegurado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074/95, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não merece prosperar, pois não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.

Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário demonstrar que a conduta das rés resultou em ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora, o que não se verifica no caso em tela.

A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

DA ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA

Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, a distribuição da sucumbência se mostra adequada, devendo cada parte arcar com 50% das custas e honorários advocatícios.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora