PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA GAPJ NAS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE APENAS PELA LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO E PAGAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA E NAS DATAS NELA PREVISTAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que a GAP nas referências IV e V somente passou a ser devida, efetivamente, a partir de sua regulamentação pela Lei n. 12.566/2012, os apelantes não fazem jus ao pagamento da GAP na referência V desde o advento dos prazos previstos pela Lei nº 7.145/1997, como requerido na inicial, fazendo-o apenas após a implementação temporal no período indicado na lei regulamentadora. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0534694-27.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ANGELO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e outros (5) e apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534694-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de ação ordinária, em que os autores, investigadores de polícia, que percebem a gratificação de atividade judiciária – GAPJ, no seu nível V, em consonância com a limitação temporal fixada pela Lei 12.601, de 28/11/2012, e pretendem o pagamento dos valores retroativos da referida vantagem, a partir da vigência da Lei n. 7.145/97. Sobreveio sentença de ID 46799125, proferida pelo magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil. Irresignados, o autores apelaram (ID 46799127), afirmando que são Policiais Civis do Estado da Bahia e laboram em regime de 40 horas semanais, fazendo jus ao pagamento da Gratificação por Atividade Policial (GAP) no nível V; que somente após 14 anos da Lei Estadual que deu origem à GAP (Nº 7.146/97), o Poder Executivo procedeu ao pagamento da gratificação nos níveis IV e V, sem, no entanto, conceder qualquer parcela retroativa, as quais restam pleiteadas nesta demanda. Ressaltam que é indubitável que a lei 7.146/97 é uma norma de eficácia plena, ou seja, este dispositivo é autoexecutável e os seus efeitos têm aplicabilidade imediata, integral e direta; que, uma vez cumpridos os requisitos objetivos trazidos nesta legislação, o Estado da Bahia deveria proceder com a revisão desta Gratificação para o nível imediatamente superior. Asseveram que ao laborar no regime de 40 (quarenta) horas semanais e passados 12 (doze) meses da última concessão, o servidor faz jus a percepção da Gratificação de Atividade Policial na referência imediatamente superior; que, para ter os seus efeitos aplicados não é necessária nenhuma outra legislação, tendo aplicação direta e imediata; que o Decreto 6.861/97, que dispõe sobre esta gratificação, prevê expressamente a possibilidade de percepção dos níveis IV e V, conforme instituído pela Lei 7.146/97. Afirmam que patente a ilegalidade das práticas do Estado da Bahia ao não agir conforme a lei 7.146/97 determina, violando frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, visto que deveriam ser pagos as gratificações em nível IV e V quando perpassado um ano de pagamento da referência III. Com tais fundamentos, requerem o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas provenientes da sua sucumbência. O Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões (ID 46799135), arguindo, inicialmente, a prescrição da pretensão atinente às parcelas eventualmente devidas e não pagas no lustro legal anterior ao ajuizamento da demanda de origem. No mérito, aduz que a Gratificação de Atividade Policial não fora paga, anteriormente a 2012, em razão da ausência de regulamentação da matéria; que somente com o advento da Lei n.º 12.601/12 foram fixados os moldes e datas para a percepção do benefício na forma requerida; que eventual concessão do direito perquirido violaria o princípio da separação dos Poderes. Pugna pelo não provimento ao recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de novembro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534694-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, em ambos os efeitos. Trata-se de discussão atinente ao direito de policiais militares à percepção dos valores retroativos de Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), a partir da vigência da Lei n. 7.145/97. Na exordial, os autores informam que são policiais militares, e laboram em regime de 40 horas semanais, fazendo jus ao pagamento da Gratificação por Atividade Policial (GAP) no nível V; que somente após 14 anos da Lei Estadual que deu origem à GAP (Nº 7.146/97), o Poder Executivo procedeu ao pagamento da gratificação nos níveis IV e V, sem, no entanto, conceder qualquer parcela retroativa, as quais restam pleiteadas nesta demanda. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores retroativos da referida vantagem, a partir da vigência da Lei n. 7.145/97. Sabe-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei nº. 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Trata-se de adicional escalonado em cinco níveis, aferíveis segundo o preenchimento de determinados critérios legais. A respeito, prevê o diploma legal aludido: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (...) Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. ( ) § 2 - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 20º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão. Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. Art. 25 - Será concedida, aos atuais ocupantes de cargos de provimento permanente das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil e de Delegado de Polícia, a Gratificação de Atividade Policial, na referência I, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão de gratificação autorizada por este artigo, com vistas a sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais civis que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o escopo de regulamentar a concessão e o pagamento da GAP, bem como definir a forma de apuração dos critérios legalmente exigidos, foi editado o Decreto nº 6.749/97, que dispõe: Art. 1º - A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º, da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. [...] § 2º - Além da compensação do exercício funcional e os riscos dele decorrentes, a Gratificação de Atividade Policial Militar, quando concedida ou alterada para as referências III, IV ou V, objetivará, também, a remuneração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que o policial militar ficará obrigado. § 3º - A Gratificação de Atividade Policial Militar será concedida e paga por uma única referência, implicando a autorização de alteração desta no cancelamento automático da anteriormente percebida. Art. 3º - A revisão da referência de gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. § 1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a sequência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho. § 2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subsequentes sujeitas à regra do parágrafo anterior. [...]. Em relação à GAP IV e V a citada regulamentação veio com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Eis o texto integral da referida lei, datada de 08 de março de 2012: “Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011. Art. 2º - Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal conforme tabela constante do Anexo I. Parágrafo único - Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei. Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conclui-se, pois, que a partir da edição da Lei 12.566/2012 surgiu para os apelantes o direito as duas referências, ou seja, IV e V, o que foi devidamente implementado pelo Estado da Bahia, conforme se vê nos contracheques adunados aos autos (ID 46799042, 46799048, 46799049, 46799054, 4799059, 46799060). No que concerne ao pedido de pagamento dos valores retroativos, vale destacar que a GAP nas referências IV e V somente passou a ser devida, efetivamente, a partir de sua regulamentação pela Lei n. 12.566/2012, e não desde o advento dos prazos previstos pela Lei nº 7.145/1997, como alegado na inicial. Com efeito, somente com a edição da Lei 12.566 é que foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014. A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADORA DE POLÍCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA GAPJ NAS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE APENAS PELA LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO E PAGAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA E NAS DATAS NELA PREVISTAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 09648002720158050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.017 ST) E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. EDIÇÃO DA LEI 12.566/12. NORMATIZAÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE VEM SENDO PAGA A GAP, INCLUSIVE NOS NÍVEIS IV E V. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP IV E V A PARTIR DA LEI Nº 12.566/12 E NAS DATAS PREVISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Inicialmente, revela-se indevido o sobrestamento almejado, porquanto a matéria versada na presente ação não se enquadra no TEMA 1.017 do STJ. 2 Também não assiste razão ao Estado quanto à preliminar de perda do objeto/falta de interesse de agir, em virtude da superveniência da Lei 12.566/12, uma vez que os autores, ora Apelantes, pretendem a percepção da GAP IV e V, com fundamento na previsão legal e nos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.145/97. Preliminar afastada. 3 - Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da possibilidade de conceder a GAP nos níveis IV e V, bem como o pagamento dos valores retroativos da referida vantagem, a partir da vigência da Lei 7.145/97 do Estado da Bahia. 4 - A Lei Estadual nº 7.145/97, apesar de ter previsto os níveis IV e V da GAP, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulação dos níveis I, II e III. Dessa forma, não há direito à percepção da GAP IV e V com base tão somente na Lei Estadual n.º 7.145/97 e no Decreto n.º 6.749/97. Tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012 que, em seus arts. 3º a 8º, trouxe os critérios para a concessão da GAPM IV e V, a qual, todavia, deve ser considerada pelo Juízo na apreciação da lide, consoante disposto no art. 493 do CPC. 5 - Após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP pelo Estado da Bahia, também, em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC n.º 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º, e especificamente, para os policiais militares nos termos do art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01 7 - Por conseguinte, comprovado com base nos documentos acostados na exordial a percepção da GAP III por mais de 12 meses pelos autores, é dado reconhecer que os apelantes, mesmo aqueles que porventura se encontrem na inatividade, possuem direito à percepção das aludidas vantagens, mas, apenas, nos termos e a partir das datas previstas na Lei nº. 12.566/2012, com a concessão prévia da GAP IV a partir de 01/11/2012 e posterior pagamento da GAP V desde abril de 2015, salientando-se que o recebimento deve obediência ao valor em espécie fixado em lei, em função do respectivo posto ou graduação. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 8 Quanto aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos das diferenças, os juros de mora devem incidir a partir da citação, segundos os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, tudo em conformidade com o entendimento do STF, no RE Nº 870947 (Tema 810) e do STJ, no Resp nº 1495146/MG (Tema 905). 9 - Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar o apelado, Estado da Bahia, no pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença nos termos do art. 85 §§ 3º e 4º inciso do CPC; sem condenação no pagamento das custas, porque isento. 10 Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00261216720118050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GAPJ REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI 7.145/97. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.601/2012. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05122879520158050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Com tais considerações, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe, diante da constatação de ausência de previsão legal suficientemente apta a abrigar o pleito dos apelantes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida aos autores. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534694-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO