PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jucimar Nere dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação declaratório por Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Nu Financeira SA – Sociedade de Credito, financiamento e investimento, diante da comprovação da relação jurídica contratual, do exercício regular do direito de crédito e da inexistência de danos morais. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 E 142 do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora, inconformada, pleiteia a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada litigância de má-fé a justificar a condenação à respectiva multa; (ii) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. É ônus da parte ré comprovar a existência da relação contratual quando impugnada sua existência em ação declaratória negativa, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 6. O réu/Apelado logrou comprovar a contratação mediante apresentação de documentos que demonstram a identidade e assinatura do autor, bem como utilização do cartão de crédito, demonstrando a regularidade da dívida e da inscrição no cadastro de inadimplentes. 7. Não restando caracterizado abuso ou ilicitude por parte do fornecedor, não há que se falar em dano moral indenizável. 8. Restou configurada a litigância de má-fé pela tentativa deliberada do autor em alterar a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, ao negar a existência de relação jurídica comprovadamente firmada. 9. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada em 1% sobre o valor da causa, patamar compatível com os limites legais e a conduta processual adotada. 10. A responsabilidade por eventual infração ética do advogado não pode ser reconhecida no bojo da ação originária, sendo correta a remessa de ofício à OAB/BA e OAB/Nacional, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, para apuração em sede própria. 11. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação mediante documentos que atestam a identidade e a manifestação de vontade do consumidor afasta a tese de inexistência de relação jurídica e a responsabilidade civil do fornecedor. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos com a finalidade de induzir o juízo a erro. 3. A multa por litigância de má-fé, fixada nos termos do art. 81 do CPC, é devida quando verificada conduta dolosa ou temerária da parte, sendo legítima sua aplicação na hipótese de tentativa de ocultação da relação contratual comprovada. 4. É admissível a remessa de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética cometida por advogado, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 71.836/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. TJ-BA, Apelação Cível nº 8015736-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 12.12.2021; TJ-BA, APL nº 0571848-16.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.12.2017; Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0552266-30.2016.8.05.0001, da Comarca Salvador/Bahia em que figuram como Apelante JUCIMAR NERES DOS SANTOS e como Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, por força força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, suspende-se, todavia, a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do Voto da Relatora. Salvador, . 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017951-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR NERES DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCIMAR NERES DOS SANTOS contra Sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito C/C Danos Morais, que tramita perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (ID 53833054), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JUCIMAR NERES DOS SANTOS, em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 30 de agosto de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito” A parte Autora, irresignada, interpôs o presente recurso (ID 53833057) onde, em suas razões alega, em síntese, que não contraiu o débito que originou a negativação. Aduz que a simples proposta de adesão não configura contratação efetiva, entretanto, os documentos apresentados pelo Apelado são produções unilaterais, insuficientes para comprovar a existência da dívida, não fora constando protocolo aprovação, comprovantes de desbloqueio de cartão, contratos assinados ou comprovantes de compras que evidencie a contratação. Sustenta que a litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta a reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, no caso de negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, presumido. Cita jurisprudência a seu favor. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada, afastando a multa por litigância de má-fé, que seja declarada a inexistência da dívida discutida com a eventual retirada do nome do Apelante dos cadastros restritivos de crédito. Requer, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor justo e proporcional, e por fim, a condenação do pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Réu/apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 53833060) onde, em suma, refuta os argumentos levantados pelo Apelante e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Certidão de livre sorteio (ID 53863614), realizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Por Despacho (ID 53914982), em razão de conter na Sentença a informação de tratava-se de demanda predatória, além de indícios de captação indevida de clientes, a chamada "demanda predatória", determinei que fosse oficiado o Núcleo de Gestão e Enfrentamento das Demandas de Massa (NUGEDEM), o CIJEBA - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia e vistas ao Ministério Público. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção, nos termos do parecer de ID 54690027. Após ofícios enviados, somente o CIJEBA respondeu informando que deveria ser aplicado ao caso concreto como demanda predatórios, nos termos do documento contido no ID 63449970. A secretaria informou que, até a presente data, não houve resposta ao ofício nº 1304/2023 (ID 82673051). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017951-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR NERES DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JUCIMAR NERES DOS SANTOS contra Sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito C/C Danos Morais, que tramita perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e o Recorrente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do preparo. Conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, caput do CPC. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido improcedente com fundamento de que não há prova na qual os documentos o Autor/Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos, o que corroborando com a afastabilidade da hipótese de atuação de fraudadores. Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico. De início, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Apelado, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor/Apelante, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Réu/Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor/Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pertinente mencionar que, nos casos em que o Autor aduz a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu/Apelado a prova da existência do negócio jurídico obrigacional que acarretou a dívida, diante da impossibilidade da parte Autora fazer prova negativa do fato. Cabível, desta maneira, a inversão no ônus da prova, segundo norma extraível do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, dada a hipossuficiência do consumidor na presente relação, competindo ao Réu/Apelado o ônus de comprovar a contratação. Nesse sentido, leciona José Rubens Costa: Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contrassenso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, p. 723). Debulha-se do caderno processual que restou suficientemente comprovada a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. O Réu/Apelado se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, do CPC), pois trouxe aos autos os documentos pessoais, selfie e assinatura no ato da contratação, tanto o é que a Autora em seu recurso se insurge, tão somente, em relação à condenação em litigância de má-fé. Destarte, conclui-se de todos os documentos juntados, que a dívida foi verdadeiramente contraída pelo Autor/Apelante, sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento, e legítimo o descontos em seu benefícios de aposentadoria. À vista das considerações, entendo que o Réu/Apelado logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes e, por consequência, a legitimidade e legalidade da negativação do nome da Autora nos cadastros restritivos de créditos, ante a dívida contraída por cartão de crédito. Logo, demonstrada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a legalidade da cobrança e negativação do Autor/Apelante, tendo o Réu/Apelado, tão somente, exercido de forma regular o direito de crédito de que é detentor, não configurando qualquer ofensa moral ao Requerente/Apelante. Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício, inclusive, em julgados de minha relatoria: (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015736-06.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Publicado em: 12/12/2021) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05718481620168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) (grifei) Na mesma linha, o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APONTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00102839020198160165 Telêmaco Borba 0010283-90.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COINCIDÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONTRAPEDIDO. DEVIDO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009697392 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifei) Com relação a insurgência do pagamento da multa por litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O imperativo legal transcrito se amolda à situação em análise, pois o Apelante tentou deliberadamente alterar a verdade dos fatos ao aduzir desconhecer o débito, bem como usar do processo para afastar a exigibilidade de saldo devedor. Assim, incorre o Apelante em litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), pelo que é passível de condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, do CPC. No presente caso, restou evidenciado que o Apelante não se comportou de acordo com a boa-fé processual, prevista no art. 5º, do CPC: Art. 5º - “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA PÓS-PAGO POR CLIENTE ATÉ ENTÃO DE PLANO PRÉ-PAGO COMPROVADA ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COLACIONADA AOS AUTOS. LIGAÇÃO FEITA PELO SETOR DE TELEMARKETING DA EMPRESA DEMANDADA. CLIENTE QUE FORNECEU PRONTAMENTE TODOS OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA E EFETUOU O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS NOS MESES SUBSEQUENTES À LIGAÇÃO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÉBITOS EXIGÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013999-53.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024). Apelação cível. Ação comum c/c pedido de tutela de urgência. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inscrição devida. Relação jurídica comprovada. Documentos acostados pela ré demonstram a contratação. Inadimplência demonstrada. Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. 1. A não apresentação do contrato não impede a prova da contratação quando existentes outros documentos os quais atestam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do demandante quanto ao pagamento dos serviços prestados pela ré. Tais fatos justificam a inscrição do nome da demandante em órgão de restrição ao crédito. 2. “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição – 2018. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. [Livro eletrônico]) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00227240820228160001 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 08/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA. - Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sob pena de rejeição da impugnação - Comprovado o débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, resta configurado o exercício regular de direito daquela ao incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo de se falar em indenização por danos morais - Configura litigância de má-fé a conduta processual da parte que viola dever de lealdade, ao alterar a verdade dos fatos, o que restou indubitavelmente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, em evidente tentativa de locupletamento indevido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035412820218130245 1.0000.24.177269-8/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, a parte Apelante, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. Além do mais, o dever de veracidade é estreitamente ligado com o dever de lealdade, eis que as partes devem agir em juízo conforme a verdade e lealmente, não se descuidando de fatos fundamentais à solução do litígio. Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, instrumentalizará a má-fé da parte. Ademais, no Estatuto da Advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8906/94 – em seu art. 32 c/c com o parágrafo único que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, que será, solidariamente, responsável com seu cliente, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Dito isso, diante da impossibilidade de condenação do advogado, que deve ser apurado em ação própria e, no presente caso, restou evidenciado que o Advogado não se comportou de acordo com a boa-fé processual, prevista no art. 5º, do CPC. Sabe-se, ainda, que o Código de Ética da OAB, no inciso II, do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética da OAB, dispõe que é dever, e não faculdade, do advogado atuar com veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Código de Ética da OAB Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; (…); V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (…); VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; Destarte, ante a impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé, impõe-me o dever de informar a OAB/BA e OAB/Nacional para as devidas providências, conforme a jurisprudência atual do STJ: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé ao Advogado da parte Autora, apesar de que o causídico tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser oficiada a OAB e OAB/Nacional para, querendo, tomarem as providências cabíveis, nos termos do art. 32 de seu Estatuto. Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Assim, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo sua exigibilidade, em observância ao § 3º do art. 98, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, por força da sucumbência recursal, majora-se o valor fixado a título de honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, mantendo-se a sentença por este e por seus próprios fundamentos. Determino, ainda, que seja oficiada a OAB/BA e OAB/Nacional para, querendo, tomarem as providências cabíveis, nos termos do art. 32 de seu Estatuto. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017951-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR NERES DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. Necessidade de verossimilhança nas alegações. Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, o Autor, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (...)