PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE CONSTATADA. CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ADOÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, E, POSTERIORMENTE, ACRESCIDAS, TÃO SOMENTE, DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002112-33.2021.8.05.0039, em que figuram como partes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença, ID 91944292, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de qualidade de segurado na data de realização da perícia judicial, acrescentando que inconformada com o julgado, Irene Mendes Cordeiro apresentou este recurso de apelação, ID 91944304, defendendo, em síntese, que a incapacidade total permanente foi devidamente reconhecida pela perícia judicial, sendo certo que as patologias identificadas são as mesmas que deram origem à concessão do benefício acidentário anteriormente cessado pelo INSS. Sustenta que a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade desde data anterior, conforme se extrai da perícia administrativa, havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes para demonstrar a continuidade do quadro incapacitante. Aduziu a aplicabilidade dos princípios do livre convencimento motivado e do in dubio pro misero, bem como a ausência de hierarquia entre os meios de prova. Invocou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização acerca da fixação da data de início da incapacidade. Pugnou pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 91944307. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença acidentário à apelante, considerando que a perícia judicial reconheceu incapacidade total permanente, mas o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na data de realização do exame pericial. A sentenciante ressaltou que embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade total permanente, a apelante não mantinha a qualidade de segurada na data da perícia judicial, realizada em 06.09.2023, tendo em vista que o vínculo ao Regime Geral de Previdência Social cessou em 17.06.2021. Conforme o laudo pericial judicial, ID 91944284, o expert foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total permanente para o trabalho, tendo diagnosticado as seguintes patologias: dor nos punhos desde 2006; dor no ombro direito iniciada em 2010, com cirurgia realizada em 18.02.2020; hérnia focal mediana posterior L5-S1; tendinopatia supra-espinhal com rotura transfixante; discreta tendinopatia do infra e sub-escapular; radiculopatia cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral grau moderado mais à esquerda. O perito consignou, ainda, que a apelante é portadora de enfermidade com etiologia na atividade e também degenerativa, tendo havido emissão de comunicação de acidente de trabalho pelo sindicato, em 15.02.2021. É certo que o expert declarou não ter como determinar a data provável de início da incapacidade identificada, bem como que não seria possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Todavia, tal manifestação do perito não pode ser interpretada como capacidade laboral em período anterior ao exame, mas, apenas, como a impossibilidade técnica de precisar, com exatidão temporal, o momento exato em que a incapacidade instalou-se de forma definitiva. A questão central, portanto, reside em definir a data de início do benefício, considerando o conjunto probatório dos autos e os princípios aplicáveis à matéria previdenciária. Analisando o acervo probatório de forma global, verifica-se que a apelante recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, NB 633.983.894-8, cessado em 10.02.2021. A cessação do benefício ocorreu em momento no qual a segurada ainda mantinha vínculo laboral ativo, tendo este se encerrado apenas em 17.06.2021, conforme documentação colacionada pela própria autarquia federal, IDs 91944180/91944184. Importante destacar que o benefício anteriormente concedido possuía natureza acidentária, circunstância que demonstra o reconhecimento, pelo próprio ente previdenciário, da existência de nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa desenvolvida pela apelante. O laudo pericial judicial não refutou a existência das patologias que motivaram a concessão do benefício acidentário cessado, pelo contrário, confirmou a presença das mesmas moléstias e, mais do que isso, atestou que tais enfermidades resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho. Neste contexto, não se pode interpretar a manifestação pericial de impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade como ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a continuidade do quadro incapacitante. O que o perito afirmou foi, unicamente, que não tinha como precisar, tecnicamente, o marco temporal exato, o que é substancialmente diverso de afirmar a inexistência de incapacidade no período. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 343, firmou entendimento no sentido de que o arbitramento da data de início da incapacidade na data da perícia representa medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a incapacidade já se encontrava presente em momento anterior à realização da perícia judicial, notadamente quando da cessação do benefício acidentário, ocasião na qual a apelante ainda mantinha sua qualidade de segurada. A aplicação dos princípios do in dubio pro misero e da proteção ao hipossuficiente, que regem o direito previdenciário, impõe a adoção da interpretação mais favorável ao segurado, quando houver dúvida quanto à matéria fática, como na hipótese em julgamento. A propósito, o julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR ASSOCIADA A FRATURA DE CALCÂNEO . PERÍCIA JUDICIAL FIXANDO DII NA DATA DO EXAME SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS, EXAMES E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 343 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 642.513 .923-8, a partir de 04/04/2023, dia seguinte à cessação administrativa, em razão da continuidade da incapacidade laborativa decorrente de hérnia de disco lombar e fratura de calcâneo direito, afastando parcialmente a conclusão do laudo pericial que fixara a data de início da incapacidade (DII) apenas na data da perícia (12/08/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de elementos probatórios que indicam a persistência da incapacidade desde antes da perícia judicial, é possível afastar a DII fixada no laudo pericial e retroagir o início do benefício para o dia seguinte à cessação administrativa. III . RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, incluindo histórico de benefícios por incapacidade, exames de imagem anteriores à cessação e perícia administrativa, comprova a persistência da incapacidade laborativa no período entre a cessação do auxílio-doença (03/04/2023) e a perícia judicial (12/08/2024). A fixação da DII na data da perícia judicial, sem fundamentação específica que afaste a presunção lógica de que a incapacidade já existia em momento anterior, contraria o entendimento firmado no Tema 343 da TNU. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, com base no art. 479 do CPC e no princípio do livre convencimento motivado, afastar suas conclusões quando outros elementos probatórios apontarem para realidade diversa . A cessação administrativa do benefício decorreu de ausência de documentação completa, e não da recuperação da capacidade, sendo indevida diante da comprovação médica de incapacidade persistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A DII fixada na data da perícia judicial só se justifica quando houver fundamentação capaz de afastar a presunção de que a incapacidade já existia antes do exame . A análise conjunta de exames, histórico de benefícios e perícia administrativa pode justificar a retroação da DII para o dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença. O juiz pode afastar parcialmente o laudo pericial quando outros elementos probatórios indicarem a persistência da incapacidade. (TRF-3 - RecInoCiv: 50158466020234036332, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025). Neste sentido, quando o perito judicial reconhece a incapacidade suscitada pela parte, mas não sabe precisar a data de início da incapacidade, é possível adotar o dia da perícia como termo inicial. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, adotando a data da perícia como marco inicial da incapacidade, devendo a autarquia recorrida quitar as parcelas atrasadas com correção do vencimento de cada uma, pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passará a incidir, tão somente, a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, cabendo, também, o pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual a ser apurado somente na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002112-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MENDES CORDEIRO
Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO