PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040320-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DO MONTANTE CONTRATADO. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8040320-69.2022.8.05.0001, em que é apelante, ANTONIO ALVES MACHADO JUNIOR, e apelado, BANCO MASTER S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo-Unânime

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040320-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ALVES MACHADO JUNIOR, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais, movida em face do BANCO MASTER S.A., extinguiu a ação com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 54340927):

“Isso porque, compulsando os autos, verifico que a Autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores. Aduz, apenas, que houve violação ao dever de informação, haja vista que imaginou ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional a ser descontado em folha de pagamento, quando, na verdade, a Ré lhe impôs, sem seu conhecimento, contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com incidência de encargos rotativos abusivos e indevidos nas parcelas de empréstimo.

A própria acionante trouxe documentos, quais sejam faturas referentes ao serviço de crédito solicitado, das quais pode-se observar a efetivação do serviço utilizado pela parte autora, haja vista os documentos de ID 188805018, 188805012 e 188804800. Nestas faturas acostadas pelo autor verifica-se a existência de saques realizados via TED, dos quais pressupõe-se o conhecimento da parte dos termos do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo. A solicitação de valores para saques por parte da autora demonstra a utilização do serviço, e vai de encontro à narrativa de que a parte desconheceria a modalidade de empréstimo que estava contratando.

(…)

No caso em tela, os descontos ocorreram desde 2019, sem qualquer prova de reclamação administrativa pelo Requerente.

É de crucial importância destacar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação. Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

O Autor é maior, e não fora comprovada a existência de sentença judicial que lhe declare a perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, presume-se a sua capacidade nos termos do art. 2º e 5º, ambos do Código Civil.

Sem a prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, não há que se falar em anulação do ato jurídico. Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco, pois, além de ter, o Autor, se beneficiado com o empréstimo, não há evidência de incapacidade.

Pelos elementos expostos, no caso em tela, não vislumbro qualquer violação ao dever de informação pela Requerida, mas apenas regular adesão do Autor ao serviço disponibilizado.

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 54340930), sustentando que o Juízo de origem deveria suspender os descontos excessivos em seu contracheque, anulando o contrato de RMC, convertendo em empréstimo consignado, e reembolsando os valores que excederem o pagamento do empréstimo.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos realizados na peça vestibular.

O Apelado apresenta suas contrarrazões ao apelo, conforme o ID 54340933, defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de ID 54366147.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040320-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se existe falha na prestação de serviço, qual seja, onerosidade excessiva no contrato realizado entre as partes.

Analisando os autos, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o Réu, ora Apelado, se caracteriza como fornecedor, e o Autor, ora Apelante, como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, veja-se:

 

"Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."


Registre-se, de início, que a modalidade de cartão de crédito consignado não se reveste, em tese, de ilegalidade, revelando-se, em verdade, como uma opção bastante proveitosa para aqueles que queiram, efetivamente, contratar um cartão de crédito e beneficiar-se de taxas de juros substancialmente menores, em razão da consignação do mínimo da fatura mensal em seu contracheque ou benefício previdenciário.

Essa modalidade de contratação encontra, ademais, previsão na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que em seu art. 21-A, estabelece:

 

"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)."

 

Saliente-se, ainda, que o cartão de crédito consignado configura um contrato complexo que, em um único produto, reúne as funcionalidades de um cartão de crédito com a vantagem da cobrança de taxas de juros reduzidas, o que decorre da consignação de uma parcela de sua fatura mensal.

Entretanto, nada impede que o consumidor opte por contratar apenas um cartão de crédito, apenas um empréstimo consignado, ou apenas um cartão de crédito consignado.

Feitas essas breves considerações, há de se perquirir se, na espécie, a contratação de um cartão de crédito consignado pelo Apelante revestiu-se de irregularidade.

De logo, impende gizar que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus objetivos a transparência, salientando-se, ademais, que o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços foi expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, vejamos a redação dos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC:

 

"CDC, Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(…)

CDC, Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

 

Com relação ao cartão de crédito consignado, observa-se que consubstancia uma modalidade contratual relativamente nova e que, diante de suas peculiaridades, não foi rapidamente assimilada pelos consumidores.

Prova disso é que a partir de 31/12/2018, com a publicação da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e consequente alteração da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, passou-se a exigir que sua contratação fosse acompanhada de um Termo de Consentimento Esclarecido – TCE.

Vale transcrever a atual redação do art. 21-A da IN nº 28/2008 do INSS:

 

"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

IV - logomarca da instituição financeira; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; (Incluído pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)

g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico) (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018)."

 

Na espécie, o contrato firmado entre os litigantes foi celebrado em 2019 (ID 54340891), servindo-se de sua menção nas presentes razões apenas para ilustrar a dificuldade de compreensão das feições da avença pelos consumidores.

E, no caso em juízo, tal dificuldade implicou em verdadeiro erro quanto à substância no negócio, na medida em que, do exame da prova coligida aos autos, restou clara a intenção do Autor de contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.

Com efeito, as faturas mensais carreadas nos ID’s 54340891 e 54340892 demonstram que o Apelante realizou um único saque, de uma só vez, desnaturando a finalidade do cartão de crédito, e demonstrando que sua verdadeira intenção era, tão somente, contrair empréstimo junto a instituição financeira Ré.

Caracterizado restou, portanto, erro substancial quanto à natureza do negócio entabulado.

Sobre o tema, vale transcrever a redação dos arts. 112 e 139, I, do CCB:

 

"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais."

 

Nessa ordem de ideias, torna-se evidente a lesividade decorrente do erro oportunizado pela ausência de informação clara e adequada que deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira.

Tal situação implicou na contratação de uma modalidade contratual não desejada pelo consumidor impondo-lhe, contra a sua verdadeira vontade, o ônus de ver descontados de seu contracheque, eternamente, os valores das prestações do crédito, sem qualquer utilização da funcionalidade do cartão de crédito.

A prática forense demonstra que o procedimento adotado pelo Réu – e também por outros bancos –, consistente em impor a contratação de cartão de crédito a consumidor que pretendia, simplesmente, contratar empréstimo consignado, tornou-se frequente.

E as razões de tais condutas podem ser deduzidas sem maiores esforços: É que as maiores taxas de juros praticadas no País são as exigidas por força da utilização de cartões de crédito, de modo que, ao impor ao consumidor a utilização de linha de crédito disponibilizada por meio de cartão, os bancos auferem margem de lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade contratual diversa (crédito pessoal).

Mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

 

No mesmo sentido segue o entendimento desta Corte em casos similares:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No presente caso, o ator contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado. 3. Verossimilhança nas alegações da parte autora/apelante que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações. 4. Violação ao direito de informação, conforme preceitos do art. 6º, III, CDC. 5. O consumidor nunca utilizou o cartão de crédito consignado seja para saque ou para compra. 6. O "saque" por meio de cartão de crédito ocorreu através de uma única transferência bancária (TED) efetuada pela própria Instituição Financeira em conta bancária do mutuário. 7. Ausência de informação no termo de adesão quanto aos altos encargos e juros incidentes. 8. Erro substancial que invalida o ato, pois a manifestação de vontade é defeituosa devido a omissão de informações relevantes referentes ao conteúdo da obrigação assumida. 9. Desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gerando superendividamento. 10. Impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé. 11. Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais. 12.Recurso provido parcialmente. (TJBA Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO C/C. DAÇÃO EM PAGAMENTO C/C. PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação, Número do Processo: 0530078-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/08/2020).

 

Nessa linha de raciocínio, merece reforma a sentença, ao passo que determino a anulação do negócio jurídico nos termos em que originalmente fora pactuado, devendo-se, todavia, aproveitar sua substância para, de acordo com a real intenção contida na declaração de vontade prestada pelo Autor, convertê-lo para crédito pessoal consignado.

Aplica-se ao caso o disposto no artigo 170 do Código Civil, que estabelece:

“se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade".

 

Destarte, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve ser declarada a nulidade dos descontos realizados no contracheque do autor a título de "reserva de margem consignável - RMC", em razão da contratação do cartão de crédito.

Assim, ao negócio jurídico subjacente deve ser aplicada a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes.

Nesse sentido, já se manifestaram nossos Tribunais pátrios:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito imposto à autora, que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Descontos sucessivos de parcela mínima de cartão de crédito nos vencimentos da autora com incidência de encargos não informados previamente ao consumidor sobre o saldo devedor. Abusividade da cláusula que permite desconto mínimo da fatura nos vencimentos da autora sem prazo de conclusão. Nulidade que se declara. Réu que aufere vantagem indevida diante da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência dos arts. 39, IV e 51 IV da Lei 8.078/90. Dano moral configurado. Consumidor em situação de fragilidade financeira, submetido à angústia de contrair dívida impagável em razão da enganosidade do fornecedor. Prejuízo que ultrapassa a esfera patrimonial. Verba indenizatória que ora se fixa em R$ 5.000,00. Valores já descontados que não devem ser devolvidos, pois configuram pagamento da dívida. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (0018899-03.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - 12/02/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL- TJRJ).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados. Empréstimo realizado por meio de saque. Declaração de nulidade que se impõe. Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada. Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta. Hipótese em que se verifica ainda o escopo de ampliar-se a margem consignável à luz da existência de outros empréstimos consignados. Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC - Reserva de Margem Consignável. Desconto que não atinge o valor principal da dívida, subsistindo indefinidamente. Juros excessivos. Conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza. Valor pago a título de RMC que deve ser considerado, em dobro, para amortizar o valor do empréstimo. Danos morais. Configuração. Descontos sobre verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$10.000,00. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1038326-40.2017.8.26.0576; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019).

 

Em sendo assim, também merece reforma a sentença do Juízo de origem para determinar a revisão do contrato, devendo se dar mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado, pessoa física vigente na data da contratação.

Se, ao final do cálculo, houver saldo a ser pago para o Autor, deverá ocorrer a restituição na forma simples, em relação aos descontos realizados até 31/03/2021, e em dobro, em relação aos descontos realizados após esta data (tema 929 do STJ).

Quanto à caracterização do dano moral, entendo que assiste razão o Apelante.

Pelos fundamentos já apresentados, é inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço materializada no desconto indevido em seu benefício previdenciário.

Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano que sujeita seu autor à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o desconto indevido da quantia já referida no contracheque do Apelante por falha do serviço prestado pela empresa envolvida na questão repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto.

Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e como entende pacificamente o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011).

(...)

(AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019).

 

Sabe-se que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

Salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.

Logo, nos termos da jurisprudência deste tribunal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para compensar o autor e reprimir a conduta do ofensor, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

Deverão incidir juros 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao negócio jurídico cartão de crédito consignado e determinar que seja revisado o contrato mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado; 2) determinar que, se, ao final do cálculo, houver saldo a ser pago para o Autor, deverá ocorrer a restituição na forma simples, em relação aos descontos realizados até 31/03/2021, e em dobro, em relação aos descontos realizados após esta data (tema 929 do STJ); e 3) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, os quais serão arcados integralmente pelo apelado, inclusive honorários em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (soma do valor a ser restituído, se houver, com o quanto arbitrado a título de danos morais).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator