PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-52.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EREMITA VITORIO SOUSA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTS. 14 E 17 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (§ 3º DO ART. 14 DO CDC). FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE). JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do primeiro desconto indevido, mantendo os demais termos da sentença combatida. 

I – Caso em exame

Recurso de apelação interposto por EREMITA VITORIO SOUSA contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenou o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II – Questão em discussão

(i) Pretensão de majoração do dano moral, sob argumento de modicidade; (ii) fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.

III – Razões de decidir

Falha de segurança interna (fortuito interno) impõe responsabilidade objetiva ao banco (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 479/STJ).

Fraude comprovada por laudo pericial (id. 84745170) e descontos reiterados em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, prescindindo de prova de dor psíquica.

Valor de R$ 5.000,00 mantém-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em linha com precedentes do STJ para hipóteses análogas.

A nulidade do contrato atrai a Súmula 54/STJ: juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), incidindo igualmente sobre a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

IV – Dispositivo

Recurso PARCIALMENTE PROVIDO apenas para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios (danos materiais e morais) na data do primeiro desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a indenização de R$ 5.000,00.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-52.2017.8.05.0109, em que figuram como apelante EREMITA VITORIO SOUSA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-52.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EREMITA VITORIO SOUSA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EREMITA VITORIO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos essenciais:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: 

a) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a parte acionada o cancelamento dos descontos relativos ao contrato questionado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento; 

b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, ao requerente os valores descontados do benefício da autora, referentes a parcela do contrato de empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, contados a partir da citação; 

c) CONDENAR o acionado a pagar, a título de indenização por danos morais, a acionante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto realizado; 

d) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico questionado”.

 

Inconformada, a apelante sustenta no id. 84745187 a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo módico diante da fraude reconhecida e da condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Defende a alteração do termo inicial dos juros moratórios (danos materiais e morais) para a data do evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

  

Contrarrazões no id. 84745189 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-52.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EREMITA VITORIO SOUSA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura evidencia falha de segurança — fortuito interno — que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 17 do CDC), conforme a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Corolário desse regime é a inversão do ônus da prova (§ 3º do art. 14 do CDC) e a irrelevância da culpa de terceiro ou da própria vítima, salvo demonstração de culpa exclusiva — inexistente no caso concreto.

 

A fraude devidamente comprovada por laudo pericial de id. 84745170, privou a consumidora idosa de parcela de sua verba alimentar, afrontando sua dignidade. A jurisprudência pátria reconhece que descontos reiterados em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, independentemente de prova de sofrimento psíquico específico.

 

Nesse sentido, a indenização deve observar gravidade da ofensa, repercussão, condição das partes e efeito pedagógico, sem conduzir a enriquecimento indevido.

 

Embora a recorrente seja pessoa idosa e hipervulnerável, ausentes circunstâncias extraordinárias — como exposição pública, dano à saúde ou prolongada recalcitrância do banco — que justifiquem superar o patamar usual. A esse respeito, o valor de R$ 5.000,00 preserva os vetores de proporcionalidade e razoabilidade, acompanhando a média jurisprudencial.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C .C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Crefisa S.A . contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) a adequação dos danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a possibilidade de compensação dos valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, apesar de argumentar regularidade na contratação, não demonstrou a autenticidade da operação . Presume-se a fraude. 4. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42 do CDC e EAREsp 676608/RS, modulado para casos de cobrança indevida após 30 .03.2021. A compensação dos valores transferidos à Autora foi deferida para evitar enriquecimento sem causa. 5 . O valor de R$ 5.000,00 para danos morais atende ao caráter punitivo-pedagógico, proporcional às circunstâncias, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação parcialmente provida, apenas para autorizar a compensação dos valores transferidos. Tese de julgamento: “Na ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado, presume-se fraude. É devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, com compensação dos valores recebidos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII, art. 42; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula 479 e EAREsp 676608/RS .

 

(TJ-PE - Apelação Cível: 00001456120228172160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo do réu – 1. "Golpe do empréstimo falso". Alegação da autora de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que a contatam, via telefone, passando-se por funcionário do réu, para confirmar a contratação de um empréstimo bancário, no valor de R$ 25.250,98, o que foi negado por ela . Estelionatário que a orientou a efetuar a devolução do valor creditado em sua conta, por meio de duas transferências bancárias. Caso dos autos em que a autora, após efetuar a primeira transferência, no valor de R$ 14.998,35, constatou a ocorrência da fraude, deixando de transferir o saldo restante em favor do fraudador. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do C . Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que o banco réu não logrou comprovar a autenticidade da contratação do empréstimo bancário. Ausência de prova da regular contratação do empréstimo pela autora . Falha na prestação dos serviços bancários caracterizada. Fraudador que possuía as informações pessoais da autora – 2. Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Inexigibilidade das parcelas do empréstimo fraudulento, com restituição, pela autora, da quantia que permaneceu em sua conta corrente após a constatação da fraude (R$ 10 .252,00) – 3. Dano moral caracterizado. Autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros envolvendo a contratação de empréstimo bancário. Necessidade de contratação de advogado para resolver um problema a que não deu causa, justificando, assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo . Indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução, porque observadas as particularidades do caso concreto - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não provido.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1004958-35 .2023.8.26.0348 Mauá, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 05/12/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)

 

Por fim, ressalte-se que a nulidade do contrato empresta natureza extracontratual à obrigação de indenizar, atraindo a orientação da Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

Nos autos, o dano material e moral decorre do primeiro desconto indevido. A partir dele o devedor se acha em mora (art. 398 do CC), sendo que a correção monetária deve permanecer pelo IPCA, e os juros continuam calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a sentença, apenas se alterando o marco temporal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, unicamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do primeiro desconto indevido, mantendo os demais termos da sentença combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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