PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516441-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s):WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS PACTUADOS. OMISSÃO DO RÉU EM IMPUGNAR OS FATOS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada (1,90% a.m.), determinando a apuração do valor cobrado a maior em liquidação de sentença e eventual repetição em dobro, com correção e juros. O banco recorrente sustenta ausência de abusividade, distinção entre taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET), necessidade de perícia, validade das cláusulas contratuais e equivocada fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a rediscussão, em sede recursal, da alegação de ausência de ilegalidade na taxa de juros cobrada, diante da omissão do réu em impugnar tal fato na contestação; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preclusão consumativa impede a apresentação, em grau recursal, de argumentos fáticos não deduzidos em contestação, nos termos do art. 336 do CPC. A ausência de impugnação específica à alegação de cobrança de juros superiores aos contratados implica aceitação tácita dos fatos, impossibilitando sua rediscussão em apelação.

A alegação de violação ao contraditório por ausência de prova pericial não prospera, pois o apelante foi intimado por duas vezes para indicar provas que pretendia produzir e, em ambas as ocasiões, expressamente renunciou à produção de outras provas.

Não se trata de cláusula declarada abusiva posteriormente, ao contrário do que alega o apelante para que não haja repetição do indébito, mas de descumprimento contratual quanto ao percentual dos juros previsto, devendo assim sem rejeitada.

O arbitramento de honorários com base no valor da causa só se justifica quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos, devendo a base de cálculo ser o valor efetivamente auferido pela parte vencedora com a procedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 931, 937, 1.014, 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516441-54.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516441-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0516441-54.2018.8.05.000, movida por BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. – ME, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BAHIA STELLA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES LTDA ME, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) reconhecer a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada em valor superior à contratada (1,90% a.m.), devendo o percentual efetivamente aplicado ser apurado em liquidação de sentença, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos da quantia lançada a maior e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (-) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º do CPC.” (ID 92240440)

 

Em suas razões recursais (ID 92240442), o apelante aduz que “A sentença de fls. considerou ter havido abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios informada no contrato não seria aquela real aplicada na operação”.

 

Sustenta que “ao contrário do que a parte apelada alega e do que constou na sentença, a taxa de juros remuneratórios é uma e a taxa do CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO É OUTRA” e que “haveria necessidade da realização de uma prova pericial realizado pelo Expert do MM Juiz, a fim de dirirmir a controvérsia e verificar a rela taxa aplicada considerada a taxa do CUSTO EFETIVO TOTAL da operação que é a aquela que engloba não só o valor do empréstimo, mas os demais encargos,, impostos e demais serviços ou taxas financiados como o Seguro Prestamista por exemplo (sic).”

 

Destaca que “as taxas de juros não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), o qual corresponde à somatória dos juros pactuados com os demais encargos contratuais, como tarifas, impostos, seguros, e demais despesas”.

 

Alega que “Os contratos utilizados na época de vigência de cada tarifa previam expressamente a cobrança destas em seu corpo, bem como as descreviam de forma clara a previsão de cobrança, os valores, e o fato da tarifa estar integrada ao valor do financiamento. O Apelador então, conhece, concordou e validou todos os pontos, através de anuência expressa no contrato, pelo que não há que se falar em abusividade, devendo o apelo ser acolhido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.”.

 

Defende que “Os cálculos por ela apresentados foram elaborados unilateralmente e não podem ser considerados como prova fidedigna, pois foram feitos conforme sua imaginação e sem ter sido submetido ao crivo do contraditório.”.

 

Pontua que “o parâmetro para a apreciação da repetição de indébito deve ser a violação à boa-fé objetiva. Ocorre a violação da boa-fé objetiva quando a conduta vai de encontro a legítima expectativa de confiança, independentemente do elemento subjetivo que permeia a demanda (má-fé). Esse não é o caso das cobranças decorrentes de expressas previsões contratuais, que são posteriormente declaradas abusivas, conforme exposto no voto condutor da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, por não ser identificada a violação à boa-fé objetiva.”.

 

Alega que “Não há base legal para arbitramento nos moldes que constaram da sentenlça, visto que o art. 85, § 2º CPC expressamente dispõe que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, sendo o proveito econômico e o valor da causa alternativas subsidiárias.”.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

 

Contrarrazões ao ID 92240449, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937).

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516441-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aplicação do percentual previsto contratualmente a título de juros remuneratórios, pois alega que em que pese a previsão no contrato de que seria no percentual de 1,90% a.m., o banco réu estaria aplicando o percentual de 2,43% a.m., com base no laudo contábil acostado pelo demandante ao ID 92240283.

 

Em contrapartida, na sua peça de contestação ao ID 92240306, a instituição financeira defende a ausência de abusividade contratual, alegando que a parte autora teria total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, bem como a legalidade das taxas contratadas.

 

Ocorre que a demandante, ora apelada, busca com a ação justamente o cumprimento das cláusulas contratuais, com a taxa de juros efetivamente contratada, afirmando que o réu não estaria cumprindo o contrato, o que em nenhum momento da peça defensiva foi impugnado. Por essa razão, a sentença foi de procedência da ação, tendo em vista a não comprovação pelo réu de que estaria cobrando juros remuneratórios conforme a taxa efetivamente prevista no contrato.

 

Somente no bojo do presente recurso de apelação é que a instituição financeira se insurge contra a alegação da parte autora de que a taxa de juros cobrada pelo réu é superior à contratual, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 

 

A preclusão consumativa inibe a discussão sobre os fatos narrados pela autora, os quais, repita-se, não foram impugnados pelo réu em nenhuma de suas manifestações em primeira instância.

 

Tampouco há que se falar em violação ao contraditório, uma vez que, além de ter apresentado contestação genérica, sem impugnar os fatos alegados pela autora, em mais de uma oportunidade o apelante foi intimado para informar se tinha provas a produzir (IDs 92240317 e 92240426), sendo categórico em todas suas respostas de que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas aos autos junto com a defesa (IDs 92240423 e 92240429).

 

Sobre a matéria, assim disciplina o CPC:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Assim é que, não se tratando de fato superveniente, nem de matéria passível de ser conhecida de ofício ou suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição por autorização legal, não pode o apelante impugná-los apenas em sede de apelação, em decorrência do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa supramencionada.

 

No que se refere à repetição do indébito determinada na sentença, o apelante defende que seu parâmetro deve ser a violação à boa-fé objetiva, e que não incidiria em caso de cobranças decorrentes de previsão contratual posteriormente declaradas abusivas.

 

Ocorre que, conforme aqui reiterado e na sentença, o objeto da ação é o cumprimento da taxa de juros prevista no contrato, sendo que seu efetivo cumprimento não restou demonstrado pelo réu em suas diversas manifestações em primeira instância, que sequer impugnou a alegação em contestação. Não é, portanto, caso de reconhecimento posterior de abusividade de cláusula contratual, de modo que tal tese defensiva também deve ser rejeitada.

 

Por fim, quanto à alegação de que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e não o valor da causa, assiste razão ao apelante. Isso porque assim prevê o CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

 

Por conseguinte, a condenação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa é somente subsidiária, de modo que existindo valor da condenação, os honorários deverão sobre ele incidir.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Malgrado a ocorrência de parcial reforma da sentença com a apreciação da apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da autora, ora apelada, de modo que à vista do art. 85, parágrafo único, do CPC, majoro os honorários recursais em favor da apelada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238