PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação movida por Piet Henk Dorr, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.037,49 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de confirmar a tutela antecipada que determinou a reativação do plano de saúde sob pena de multa. A apelante sustenta que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento do autor e questiona a legalidade das condenações e da multa aplicada, requerendo, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para adequação da correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato de plano de saúde foi legítima diante da alegada inadimplência do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos materiais e morais em razão da suspensão do plano de saúde; (iii) determinar a correção monetária e os juros aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sub judice, não há evidência de inadimplemento hábil a justificar a rescisão contratual, vez que o Apelante não discrimina quais prestações foram inadimplidas e o Recorrido realizava depósitos judiciais em ação anterior na qual foi proferida sentença de revisão das mensalidades. 4. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, que o inadimplemento seja superior a 60 dias no período de 12 meses e que haja notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, sob pena de nulidade da rescisão. 5. A apelante sequer menciona o envio da notificação prévia exigida por lei, tampouco identifica quais parcelas não teriam sido quitadas, sendo, portanto, ilegítima a rescisão contratual. 6. Consta nos autos decisão judicial anterior com trânsito em julgado determinando a manutenção do contrato e comprovantes de depósitos judiciais das mensalidades, o que afasta a alegação de inadimplemento e reforça a falha na prestação do serviço. 7. A interrupção da cobertura médica de beneficiário idoso por período prolongado configura falha grave, violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja compensação por danos morais. 8. A quantia de R$10.000,00 por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. 9. Os comprovantes de despesas médicas particulares juntados aos autos demonstram a necessidade de ressarcimento dos danos materiais. 10. A multa diária de R$500,00 é adequada à gravidade do descumprimento, considerando o risco à saúde do autor, pessoa idosa, diante da suspensão indevida do plano. 11. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a Selic e o IPCA como taxa de juros legais nas condenações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. No caso em apreço, não restou comprovada a inadimplência do Autor. A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento sem comprovação da mora superior a 60 dias e notificação prévia. 2. A suspensão indevida do plano de saúde de beneficiário idoso gera direito à indenização por danos materiais e morais. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a Selic e o IPCA como taxa de juros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 368 e 931; CC, art. 476; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342581/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.099.101/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2176701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJBA, APL nº 0566813-07.2018.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.11.2022. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118417-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PIET HENK DORR
Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/AA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos ação nº 8118417-83.2022.8.05.0001, ajuizada por PIET HENK DORR, julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1. CONDENAR a ré, Sul América Seguro Saúde S.A., ao pagamento de R$ 4.037,49 (quatro mil e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso pelo autor até a efetiva restituição, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. CONFIRMAR a antecipação de tutela, determinando que a ré mantenha o plano de saúde do autor ativo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$30.000,00, em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.” (ID 73872932) Em suas razões recursais (ID 73872936), o apelante argui a necessidade de reforma da sentença, pois a rescisão contratual se deu em face da inadimplência do Autor. Assevera que que o contrato foi rescindido por inadimplemento do autor, o qual não efetuou o pagamento da mensalidade em tempo hábil, atribuindo o cancelamento à ausência de saldo em conta bancária e/ou falha do agente financeiro responsável pelo débito automático, destacando que a conduta da seguradora estaria amparada em cláusula contratual expressa. Defende que não houve qualquer descumprimento contratual ou conduta ilícita a ensejar reparação por danos morais, bem como refuta a possibilidade de restabelecimento do vínculo contratual, sob o argumento de que não há obrigação legal de manter contrato extinto por inadimplemento. Argumenta que a imposição de restabelecimento do plano implicaria violação ao princípio da autonomia privada e ao equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar, alegando desequilíbrio técnico-financeiro e comprometimento do mutualismo. Argui que os documentos apresentados para fundamentar os danos materiais não possuem valor probatório suficiente, por se tratarem de documentos particulares, cuja presunção de veracidade é restrita às partes signatárias, conforme art. 368 do CPC. Alega que não há dever de indenizar, pois não praticou nenhum ilícito. Diz que a multa arbitrada é excessiva, devendo ser reduzida. Aduz ainda que “decisão apelada carece de reparos, haja vista que é contrária à Lei 14.905/24 e julgamento do REsp nº 1795982, devendo ser reformada”. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização arbitrada. Em contrarrazões (ID. 73872939), o Recorrido afirma que a rescisão do contrato operou-se de forma unilateral, arbitrária e em descumprimento à sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0004508-39.2021.8.05.0001, na qual fora reconhecida a abusividade dos reajustes. Alega que “diante da reticência do plano de saúde Recorrente de enviar os boletos mensais para pagamento do plano de saúde, o Recorrido continuou a realizar os pagamentos por meio de depósitos judiciais, mês a mês, e executou, naqueles autos, multa decorrente deste descumprimento, inclusive”. Sustenta que a Sul América descumpriu a determinação judicial, mesmo ciente do trânsito em julgado e da regularidade dos depósitos judiciais realizados. Assevera que “em nenhum momento a Sul América indicou qual pagamento não teria sido identificado por ela e em que valor, demonstrando que se trata de mera tese de defesa e de recurso genérica e protelatória”. Aduz que, em razão do cancelamento indevido, ficou desassistido de cobertura médica entre maio de 2022 e janeiro de 2023, sendo obrigado a arcar com despesas médicas particulares que totalizaram R$4.037,49 (quatro mil trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que a suspensão do plano de saúde configurou grave falha na prestação do serviço, notadamente por se tratar de pessoa idosa (78 anos), submetida a situação de insegurança e constrangimento, o que ensejaria a indenização por danos morais. Pugna pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118417-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PIET HENK DORR
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão contratual do plano de saúde realizado pela Apelante, o dever de restabelecer a assistência à saúde contratada e ressarcir os danos materiais e morais alegados. Bem se sabe que a relação jurídica existente entre as partes submete-se à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelante destinatária final do serviço de saúde ofertado pela apelada, em perfeita consonância com as definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Nessa senda, à luz dos princípios contidos no CDC, a interpretação contratual deve ser mais favorável ao consumidor, visto que parte hipossuficiente na relação. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde é matéria regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, no seu art. 13, parágrafo único, inc. II, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Assim, são requisitos legais para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor: I) que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias, e II) que seja promovida a notificação prévia até o 50.º (quinquagésimo) dia de inadimplência. No caso em tela, não obstante tenha arguido em sua peça de defesa e reiterado nas razões recursais que a rescisão decorreu da inadimplência do Autor, a parte ré não especificou quais mensalidades não foram quitadas e nem qual seria o débito. Além disso, o Recorrente olvidou de comprovar a existência de notificação prévia do consumidor quanto ao cancelamento do plano de saúde. No caso em apreço, em que pese a alegação de regularidade da rescisão, não comprovou o Apelante que o Recorrido recebeu o aviso prévio sobre o cancelamento do plano, não havendo prova nos autos neste sentido. Desse modo, não comprovou o apelante a notificação prévia válida do cancelamento do plano de saúde, o que por si só torna a rescisão ilegítima. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. Neste sentido o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não restou comprovada a regular notificação do segurado. A revisão do entendimento da Corte a quo, no ponto, importaria em reexame do conjunto fático-probatório da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1342581/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Ante o exposto, vislumbra-se a abusividade da conduta perpetrada pela seguradora apelante no sentido de cancelar o plano de saúde unilateralmente sem a prévia notificação da apelada no 50.º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Ademais, a decisão liminar (ID 73872719) e a sentença de mérito (ID 73872722) proferidas na ação nº 0004508-39.2021.8.05.0001 aliados aos comprovantes de depósitos judiciais de ID 73872718 corroboram a tese do Autor de que as mensalidades estariam depositadas judicialmente. Com efeito, o Recorrido manteve os pagamentos por meio de depósitos judiciais, o que esvazia qualquer argumento de inadimplência material. A suspensão do serviço, diante de ordem judicial em vigor e adimplemento das obrigações por meio autorizado judicialmente, configura falha grave na prestação do serviço, com afronta direta ao disposto no art. 14 do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sobreleva-se que a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois o usuário é pessoa idosa e ficou desassistido dos cuidados à saúde contratados, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento exposto pelo STJ, assim vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER . REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil . 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 . "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" ( AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) . 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (STJ - AgInt no AREsp: 2176701 DF 2022/0230854-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso sub judice, não restou comprovada a legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiário idoso, o que impossibilitou atendimento médico em situação concreta, cabendo, então, compensação por danos morais. Assim, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia, tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA DIREITA E LESÃO EXTENSA DE PARTES MOLES. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE DO APELADO É AMBULATORIAL, SEM COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E/OU CIRURGIA. INFRAÇÃO AO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTOS PÓS-OPERATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS, FIXADOS CADA UM NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CADA, EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Rejeição das preliminares de nulidade da sentença, de ilegitimidade passiva do Hospital Apelante e de ofensa ao Princípio da dialeticidade. II – O fato do plano de saúde do Apelado ter sido firmado na modalidade ambulatorial não justifica a negativa de cobertura de atendimento cirúrgico emergencial. Literalidade do art. 35-C da Lei. 9.656/98. III - O Apelado sofreu acidente de moto em 09.03.2018, decorrente de colisão perpendicular com retroescavadeira. Foi acometido por grave fratura exposta da tíbia direita e lesão extensa de partes moles. Logo após o ocorrido, foi imediatamente atendido pelo SAMU, que o conduziu ao Hospital Apelante, integrante da rede credenciada do plano de saúde. IV - O Apelado afirmou que somente após 8 (oito) horas de permanência no Hospital Apelante recebeu a informação de que o procedimento cirúrgico não poderia ser realizado por falta de autorização pelo Plano de Saúde. Em virtude da demora na condução do atendimento e da negativa perpetrada pelo Plano de Saúde, o procedimento cirúrgico de urgência só foi realizado após vinte e quatro horas do acidente. As Apelantes se limitaram a refutar a ausência de nexo causal entre o longo tempo de espera pela cirurgia, o agravamento da infecção e a necessidade de colocação de enxerto ósseo. Não colacionaram, contudo, provas em sentido contrário, ônus que lhes competia. V – Manutenção do dever de cobertura dos tratamentos pós-operatórios, considerando a responsabilidade das Apelantes pelo agravamento do quadro de saúde do Apelado. VI – Sentença parcialmente modificada para reduzir o valor da condenação por danos morais e estéticos ao montante R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566813-07.2018.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e como Apelado ALBERTO FELIPE NASSER BORGES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05668130720188050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos nossos) No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável. Quanto aos danos materiais, o Autor comprovou despesas médicas nos IDs 73872725, 73872727, 73872729, 73872730, 73872732, 73872921 e 73872922, quantias essas que devem ser ressarcidos pelo Recorrente, pois assistência à saúde contratada deveria custear tais atendimentos. Quanto à multa diária pelo descumprimento de reativar o plano de saúde, registro que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se compatível com o caso concreto, especialmente considerando que o consumidor é pessoa idosa que não pode ficar sem a assistência à saúde contratada, havendo natural risco à vida na fase da vida na qual se encontra. Em relação à pretensão de aplicar a Taxa Selic, a partir da vigência em 30/08/2024, deve-se observar o previsto na Lei nº 14.905/2024, a qual alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, uniformizando o IPCA como índice oficial de correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA como taxa de juros legais, o que deve ser observada nas condenações judiciais a partir da sua vigência. Assim, deve-se ajustar o cálculo da condenação conforme essa legislação para aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA como taxa de juros a partir da vigência da Lei nº 14.905/24. Por fim, considerando que houve o provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para adequar sentença à incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos novos parâmetros estabelecidos na Lei 14.905/2024. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118417-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PIET HENK DORR
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA
VOTO