PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO COM DEFEITOS GRAVES (MOTOR E DIREÇÃO). RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS EXCLUÍDA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E EXERCÍCIO REGULAR DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória para: (a) decretar a resolução do contrato de compra e venda de veículo Ford Ranger (2012/2013) com vício oculto; (b) condenar a ré à restituição integral da quantia paga pelo bem; (c) condenar ao pagamento de R$ 1.050,00 por danos materiais; e (d) arbitrar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença foi integrada por decisão que rejeitou embargos declaratórios e impôs multa de 2% por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito do consumidor (art. 26 do CDC); (ii) aferir se houve julgamento extra petita quanto à rescisão contratual; (iii) analisar a responsabilidade da ré diante da preclusão da prova pericial e a existência de danos indenizáveis; (iv) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis; e (v) avaliar a manutenção da multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de decadência (art. 26, inciso II, CDC), pois a pretensão autoral possui natureza indenizatória por ilícito civil, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 CDC) ou decenal (art. 205 CC), conforme entendimento firmado no REsp 1.923.533/PA e na jurisprudência deste Tribunal. 4. Inexiste nulidade por julgamento extra petita. O pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas do capítulo final dos requerimentos (art. 322, § 2º, do CPC). Constatada a fundamentação expressa sobre a resolução do contrato no corpo da exordial, a sentença manteve-se nos limites da lide. Preliminar que se rejeita. 5. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva (art. 18 CDC). A inércia da ré em depositar os honorários periciais acarretou a preclusão da prova técnica (ID 94765090), gerando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor quanto aos vícios graves no veículo logo após a aquisição. 6. Os danos materiais (guincho e reparo externo) estão comprovados por notas fiscais (IDs 94764459 e 94764460). O dano moral decorre da frustração de expectativa, privação de bem essencial ao trabalho e descaso da fornecedora, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reforma parcial do julgado quanto aos consectários legais: nas condenações cíveis, deve-se aplicar a Taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária, a partir da citação, vedada a cumulação com o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil). 8. Afastamento da multa processual. Os embargos de declaração visavam sanar dúvidas técnicas e prequestionar matéria constitucional e federal, o que desnatura o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte apenas para aplicar a Taxa SELIC como índice único de atualização e excluir a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003776-37.2022.8.05.0113, em que figuram, como apelante, JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, e, como apelado, JOSMAR BARRETO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: JOSMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER DE SOUSA SAADI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 94765108), interposta por JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra sentença (ID 94765095), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8003776-37.2022.8.05.0113, ajuizada por JOSMAR BARRETO DOS SANTOS em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial (ID 94764453), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “1. DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, retornando as partes ao estado anterior; 2. CONDENAR a ré, JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a restituir ao autor, JOSMAR BARRETO DOS SANTOS, a quantia integral paga pelo veículo, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora com base no IPCA ao mês a contar da citação. O levantamento de tal montante ficará condicionado à devolução do veículo por parte do autor à ré; 3. CONDENAR a ré, JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA), a contar da citação; 4. CONDENAR a ré, JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA), desde a citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” A sentença foi integrada pela decisão de ID 94765105, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela concessionária e a condenou ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. Irresignada, a empresa ré interpôs a Apelação (ID 94765108), arguindo, em preliminar, a ocorrência de decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios do produto, com fulcro no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a ação foi proposta mais de um ano após a ciência inequívoca da negativa de reparo. No mérito, defende a nulidade absoluta do julgado por julgamento extra petita, sustentando que o autor pleiteou exclusivamente indenizações por danos materiais e morais, de modo que o magistrado de piso teria extrapolado os limites da lide ao decretar a rescisão do contrato e a restituição do valor do veículo. Subsidiariamente, a apelante insurge-se contra os índices de atualização fixados, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Requer, por fim, o afastamento da multa processual imposta em sede de aclaratórios, defendendo que o recurso possuía legítimo propósito de prequestionamento e saneamento de vícios objetivos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a decadência ou a improcedência dos pedidos, ou, sucessivamente, a adequação dos consectários legais e a exclusão da penalidade pecuniária, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 94765109 e ID 94765110). Embora devidamente intimado para ofertar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, devidamente certificado em ato ordinatório (ID 94765113). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: JOSMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER DE SOUSA SAADI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelado, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me enfrentar a prejudicial de mérito arguida pela apelante relativa à suposta decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a concessionária que, entre a resposta negativa de reparo ocorrida em 13/05/2021 e o ajuizamento da demanda em 23/05/2022, teria transcorrido o prazo nonagesimal previsto para produtos duráveis. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo probatório, o consumidor formulou reclamação administrativa perante a fornecedora assim que detectou os vícios, o que, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, possui o condão de obstar a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, a controvérsia não se limita ao exercício de um direito potestativo de natureza puramente redibitória (cancelamento do negócio), mas avança sobre a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do ilícito civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir os prazos de decadência e prescrição nas relações de consumo. Enquanto a decadência do art. 26 do CDC vincula-se ao direito de reclamar dos vícios e exigir as alternativas do art. 18, § 1º, do mesmo diploma, a pretensão de natureza indenizatória por danos decorrentes desses vícios sujeita-se ao prazo prescricional, e não decadencial. Registre-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Dessa forma, tratando-se de pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil do fornecedor, o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, na falta de enquadramento estrito como fato do produto, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Em qualquer das hipóteses, considerando que a ação foi ajuizada cerca de um ano após a ciência dos danos, não há que se falar em consumação de lapso temporal extintivo. A distinção entre o direito redibitório e o direito à reparação integral de danos é fundamental para garantir a proteção do consumidor hipossuficiente. A decadência atinge apenas o direito potestativo de rescindir o contrato ou abater o preço por critérios puramente objetivos do produto; todavia, os prejuízos anexos, como os gastos com guincho e o abalo moral sofrido pela privação do veículo e pelo descaso da apelante, configuram perdas e danos que gozam de proteção temporal muito mais ampla. Portanto, tendo o consumidor agido diligentemente ao formalizar a reclamação administrativa e ao buscar a tutela jurisdicional dentro de período razoável para a recomposição de seu patrimônio material e imaterial, rejeito a preliminar de decadência. PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA. A apelante sustenta a nulidade parcial da sentença, arguindo a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos itens 1 e 2 do dispositivo, que decretaram a resolução do contrato de compra e venda e a restituição integral do valor pago pelo veículo. Alega, em síntese, que tais providências não constaram expressamente do rol de pedidos formulado ao final da petição inicial, o que teria violado o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Contudo, após análise da petição inicial (ID 94764453), verifico que a preliminar não merece acolhimento. Embora o capítulo final dos requerimentos tenha sido sucinto ao mencionar apenas os danos materiais e morais, a fundamentação jurídica contida no corpo da peça processual abordou, de maneira exaustiva e inequívoca, a pretensão de resolução do negócio jurídico. Especificamente nas páginas 7 e 8 da exordial, o autor transcreve o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e as alternativas conferidas ao consumidor diante do vício não sanado. O apelado afirma categoricamente que: “é imperioso que a opção que melhor se enquadra para melhor satisfação dos prejuízos suportados pelo requerente é a prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, ou no inciso II”, referindo-se expressamente à substituição do produto ou à restituição imediata da quantia paga. O ordenamento processual civil contemporâneo abandonou o formalismo excessivo em prol da interpretação lógico-sistemática da postulação. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, o julgador não deve se limitar a um exame isolado e gramatical dos itens enumerados ao final da petição, mas sim extrair a pretensão real a partir do exame integral da causa de pedir e da fundamentação jurídica apresentada. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não configura julgamento extra petita a decisão que concede provimento compreendido no âmbito da tutela jurisdicional pretendida, extraído de uma leitura atenta de toda a peça inaugural: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2. Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº 318/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Nesse contexto, a sentença ora combatida, ao decretar a resolução do contrato, nada mais fez do que conferir eficácia jurídica à vontade manifestada pelo consumidor em sua narrativa fática e fundamentação legal. A rescisão com o retorno ao status quo ante é consequência lógica e imediata do reconhecimento do vício de qualidade não sanado, conforme expressamente autorizado pelo art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. A orientação desta Corte de Justiça caminha na mesma direção, prestigiando a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com o acervo probatório e a interpretação sistemática da exordial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LOGICO SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o banco recorrente, que a sentença foi extra petita em razão do pedido ser no sentido da manutenção do bem no curso do processo e o juízo de piso ter sentenciado consolidando a propriedade do veículo em nome do apelado. 2. Pois bem, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. Dessa forma, a cabe ao magistrado aplicar a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos. 4. Registre-se que o magistrado de piso, reconheceu que o autor efetuou o pagamento das parcelas do veículo, não tendo a parte Ré em nenhum momento se manifestado em sentido contrário, razão pela qual confirmou a liminar anteriormente deferida. 5. Por todo o exposto, conclui-se que a r. sentença, ao apreciar a petição inicial e decidir pela consolidação da propriedade do veículo em nome do autor não julgou extra petita, mas sim nos limites da exordial. 6. No tocante a alegação de que o magistrado de piso não observou as provas produzidas nos autos, tal alegação não merece prosperar, visto que a sentença teve como fundamento a documentação carreada aos autos, tendo sido reconhecida a validade do contrato firmado entre as partes, bem como que o veículo pertence ao apelado. 7. Cumpre asseverar, que justamente em razão da ausência de provas, deixou o juízo de piso de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos matérias e morais em razão de ausência de elementos comprobatórios do dano. 8. A propriedade do veículo e o pagamento do financiamento são fato que restaram devidamente comprovados e sequer foram impugnados em sede de defesa, razão pela qual não prosperam as alegações do banco apelante de que o juízo a quo deixou de observar as provas constantes nos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0001308-16.2012.8.05.0138, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/04/2023) Portanto, constatado que a pretensão de resolução contratual foi devidamente ventilada e fundamentada pelo autor em sua peça vestibular, e que o magistrado de primeiro grau agiu nos limites da lide ao aplicar a norma consumerista adequada aos fatos narrados, inexiste qualquer vício de nulidade. A decisão recorrida manteve a harmonia entre o pedido mediato e a causa de pedir, assegurando o devido processo legal e a proteção integral ao consumidor. Por tais razões, reconhecendo a validade plena dos itens 1 e 2 do comando sentencial, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. MÉRITO. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária apelante pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo apelado e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 18 da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de produtos duráveis responde, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No caso em exame, restou sobejamente comprovado que o veículo Ford Ranger, ano/modelo 2012/2013, apresentou defeitos graves (direção puxando, perda de força e motor fundido) em curtíssimo lapso temporal após a venda, frustrando a legítima expectativa de uso do consumidor hipossuficiente. O ponto determinante para o deslinde da causa reside na preclusão da prova pericial. Conforme se extrai da decisão de ID 94765090, a produção de prova técnica foi deferida por este Juízo justamente a pedido da ré, para que se aferisse a origem dos danos. Todavia, a apelante, embora devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários do expert, impossibilitando a realização da perícia. Tal inércia processual gera consequências jurídicas severas. Ao impedir a produção da prova que ela própria reputava essencial, a ré abdicou do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, como o alegado mau uso pelo consumidor. Opera-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, corroborada pelos documentos que instruem o feito. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a negligência no custeio da perícia técnica acarreta a preclusão e o reconhecimento da falha na prestação do serviço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL RECONHECIDO EM APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA EM EMBARGOS ANTERIORES. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. A condenação em danos morais por negativa indevida de cobertura médica encontra respaldo na causa de pedir da inicial e na jurisprudência consolidada do STJ, não se configurando julgamento extra petita. A inovação recursal introduzida em segundos embargos de declaração afronta o princípio da preclusão consumativa e não pode ser admitida, sobretudo quando a matéria não foi ventilada nos aclaratórios anteriores. O afastamento da multa por embargos protelatórios é cabível nos primeiros embargos, tendo em vista o propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ. Todavia, os segundos embargos são manifestamente protelatórios e merecem reprimenda, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. (TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8007980-77.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/08/2025) Quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento do montante de R$ 1.050,00 deve ser integralmente mantida. O dispêndio com o serviço de guincho, no valor de R$ 750,00, está devidamente comprovado pela nota fiscal de ID 94764459, sendo despesa diretamente vinculada à pane mecânica sofrida em rodovia por orientação de preposto da ré. Da mesma forma, o gasto de R$ 300,00 para limpeza do tanque e troca do filtro (ID 94764460) decorreu da recusa injustificada da apelante em efetuar o reparo sob garantia legal. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo apelado transborda, em muito, o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A aquisição de um automóvel de elevado valor, destinado tanto ao uso pessoal quanto profissional, carrega uma expectativa de segurança e confiabilidade que foi abruptamente rompida. A frustração de ver o "sonho do consumo" transformado em imobilização forçada em rodovia perigosa, somada ao descaso da concessionária em solucionar o vício de forma definitiva, atenta contra a dignidade e o bem-estar do consumidor. O valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se comedido e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante cumpre a função compensatória para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. Destarte, evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de provas em sentido contrário por desídia da própria recorrente, a manutenção da sentença quanto ao dever de indenizar e à resolução do contrato é medida de rigorosa justiça. CONSECTÁRIOS LEGAIS E AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. No que tange aos critérios de atualização do débito, assiste razão parcial à apelante. O magistrado de piso determinou a incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora. No entanto, a matéria sofreu importante inovação legislativa com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, harmonizando o ordenamento com a jurisprudência já consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a taxa legal para fins de mora corresponde à Taxa SELIC, a qual, por sua própria natureza composta, já engloba tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso. A manutenção da sentença tal como prolatada, com a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, ensejaria inadmissível bis in idem, onerando excessivamente a parte devedora em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O STJ pacificou a obrigatoriedade da SELIC como índice único para dívidas de natureza civil: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA). 5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, “(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora” (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. 8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. 9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: “1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis”. [omissis] (STJ, REsp n. 2.201.142/MG, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a incidir a partir da data da citação, visto tratar-se de responsabilidade derivada de relação contratual (art. 405 do Código Civil), restando afastada a aplicação do IPCA ou de qualquer outro índice de correção monetária em separado. Por fim, quanto à insurgência contra a multa de 2% imposta na decisão de embargos de declaração (ID 94765105), verifico que o pleito de reforma também merece acolhimento. A aplicação da sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido manejado com o intuito manifesto de procrastinar o feito, o que não se vislumbra na hipótese vertente. Ao analisar as razões dos aclaratórios de ID 94765098, observa-se que a concessionária ré buscou sanar dúvidas técnicas pertinentes acerca da congruência do julgado e dos índices de atualização, matérias estas que, inclusive, constituem o cerne do presente apelo e ensejaram o provimento parcial do recurso nesta Instância. Além disso, o recurso visava o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais, requisito indispensável para o acesso aos Tribunais Superiores. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça protege o exercício regular desse direito, vedando a penalização quando houver nítido propósito de prequestionar a matéria, conforme se extrai da Súmula nº 98, in verbis: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Portanto, não evidenciado o caráter meramente protelatório da medida, mas sim a busca legítima pela integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a exclusão da referida multa é medida impositiva, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Assim, está sendo recepcionado o pedido de reforma dos consectários legais e ao afastamento da multa por Embargos, enquanto se confirma o desprovimento em relação às prejudiciais de decadência, bem como de julgamento extra petita, restando mantida a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto diante da inércia probatória da recorrente e do abalo moral sofrido pelo consumidor, ponto em que não se acolhe a pretensão recursal. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pela ré JEQUIÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para reformar a sentença apenas nos seguintes pontos: a) Determinar que os valores da condenação (danos materiais e morais) sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC como índice único, a incidir a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, restando afastada a aplicação cumulativa do IPCA e de juros de mora; b) Afastar integralmente a multa processual de 2% (dois por cento) imposta à apelante na decisão de embargos de declaração de ID 94765105, por não restar configurado o intuito manifestamente protelatório do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Mantem-se a sentença recorrida em seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à resolução contratual, à restituição integral do valor pago pelo veículo e ao quantum indenizatório fixado. Em razão da sucumbência recursal majoritária da apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: JOSMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER DE SOUSA SAADI
VOTO