PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8042566-70.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante - ESTADO DA BAHIA e como Embargados - CARLOS ALBERTO ROCHA DE CARVALHO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042566-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ROCHA DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id 74226571, que concedeu “a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos do impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária;” Em suas razões recursais sustentou, exclusivamente, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos Embargados às custas do Erário Público, necessário seja sanada a omissão do aresto ora embargados para incluir ressalva quanto à compensação de valores já recebidos administrativamente pelos Embargados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença Requereu, assim, o acolhimento destes embargos de declaração. Os Embargados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões no id 76009710. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042566-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ROCHA DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id 74226571, que concedeu a segurança pleiteada por CARLOS ALBERTO ROCHA DE CARVALHO e Outros, ora Embargados. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973). As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]” Do exame dos autos, verifica-se que não houve nenhum vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara dos argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. Não se perfaz a omissão pela necessidade de ressalva das parcelas já pagas em GAP em nível inferior, tendo a concessão parcial da segurança o sido para implementação nos mesmos moldes que aos policiais militares na ativa. O acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada. Assim, infere-se que o acórdão farpeado NÃO se encontra eivado de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Novel Código de Ritos Pátrio, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão alvejado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042566-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ROCHA DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO