PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: - "Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, não sendo aplicável o perdão judicial previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, que se destina exclusivamente aos casos de receptação culposa. O reconhecimento da confissão espontânea como atenuante exige que o acusado tenha efetivamente confessado a prática delituosa e que o magistrado utilize tal versão como fundamento para a condenação." - Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 5º, e 311, § 2º, III; CPP, art. 386, V. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; TJDFT, Acórdão nº 542556, Processo nº 20100110107585apr, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2011; TJSP, APL 990100956094/SP, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.10.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8007693-91.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Apelante NATANAEL JOSÉ DE SOUZA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E NEGAR PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007693-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATANAEL JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO/ROUBO COM CHASSI E PLACA ADULTERADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, PERDÃO JUDICIAL E RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO DOLOSA. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL À MODALIDADE DOLOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
- A ação penal: Apelação criminal interposta pela defesa de Natanael José de Souza Santos contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Os fatos relevantes: Em 12 de junho de 2024, por volta das 16h00, nas imediações da BR-407, KM 01, início da ponte, no Centro da cidade de Juazeiro/BA, agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante patrulhamento de rotina, avistaram uma motocicleta Honda CG-160, cor azul, com sistema de iluminação alterado. Durante a abordagem, constataram sinais de adulteração no chassi do veículo, incompatível com a placa ostentada (RGS5C41). Verificado o chassi verdadeiro, identificou-se que a placa original era RGT2B91, com restrição por furto/roubo. O condutor, ao ser questionado, alegou ter adquirido a motocicleta através de anúncio no Facebook, fornecendo informações desencontradas sobre o valor da compra, sendo dado voz de prisão em flagrante.
- A decisão de primeiro grau: Sentença condenatória pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com aplicação das sanções previstas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- As controvérsias: Há quatro questões em discussão: (i) saber se procede o pedido de absolvição do acusado com aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa, tipificada no art. 180, § 3º, do Código Penal; (iii) saber se há elementos suficientes para absolvição do denunciado na forma do artigo 386, V, do CPP, por insuficiência de provas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- Materialidade e autoria comprovadas: A materialidade delitiva e a autoria dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram cabalmente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, documentos relativos às imagens da motocicleta, NIV e numeração do motor, Auto de Vistoria registrando a alteração da placa original, Laudo Pericial de Identificação de Veículo, além da prova oral produzida na fase judicial sob o crivo do contraditório.
- Inversão do ônus da prova na receptação dolosa: Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. O réu não logrou comprovar a licitude da aquisição da motocicleta, fornecendo versões contraditórias sobre as circunstâncias da compra.
- Inaplicabilidade do perdão judicial à receptação dolosa: O perdão judicial previsto no § 5º do artigo 180 do Código Penal está reservado exclusivamente para os casos de receptação culposa, não se aplicando à modalidade dolosa. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora este entendimento, sendo impossível o acolhimento de pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade.
- Valor probatório dos depoimentos policiais: Os depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal que efetuaram a prisão em flagrante possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas dos autos e prestados em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo razão lógica para desqualificá-los ou motivos para incriminar o réu injustamente.
- Ausência dos requisitos para confissão espontânea: Conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, faz-se necessário que o acusado tenha confessado a prática delituosa e que o magistrado sentenciante utilize sua versão como fundamento para o decreto condenatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória pelos seus acertados fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma NATANAEL JOSÉ DE SOUZA SANTOS foi denunciado pela ilustre Representante do Ministério Público como incurso nas penas dos artigos 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 16h00, nas imediações da BR 407, KM 01, início da ponte, no Centro da cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, além de adquirir, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar adulterada. Conforme a exordial, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam patrulhamento no local supracitado quando avistaram uma motocicleta HONDA CG - 160, cor azul, com o sistema de iluminação alterado, sendo que na ocasião, foi realizada a abordagem, na qual constatou-se que o veículo havia sinais de adulteração no chassi, o qual era incompatível com placa que ostentava (RGS5C41). Consta que foi realizada tentativa de leitura do QR CODE da placa, todavia, sem retorno no resultado da consulta, de modo que, ao verificar o chassi verdadeiro, viu-se que a placa original era RGT2B91, tendo esta uma restrição por furto/roubo. Segundo se apurou, ato contínuo, o condutor da motocicleta foi identificado como sendo a pessoa de Natanael José de Souza Santos, que ao ser questionado, alegou ter comprado a motocicleta em questão pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em um anúncio no Facebook, passando informações desencontradas, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante, sendo conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito. Por último, em interrogatório, Natanael José alegou que adquiriu a motocicleta há cerca de 01 (um) ano, através de um anúncio no Facebook, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) – dos quais R$ 9.000,00 (nove mil reais) foram pagos em espécie e o restante seria adimplido em parcelas, findas as quais este receberia o documento do veículo, comunicando ainda, que Ivanilson, a pessoa de quem teria adquirido, chegou a passar um contato telefônico, mas que não atendia as suas ligações. Ademais, comunicou que chegou a verificar a placa da moto. Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática dos delitos contidos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, apelou da decisão o réu. Em suas razões, a Defensoria Pública requereu: I – Que seja decretada a absolvição do Acusado, sendo-lhe concedido o beneplácito do perdão judicial, vez que autorizado pelo art. 180, caput e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, extinguindo a punibilidade; II - No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal; III – Subsidiariamente, que seja absolvido o denunciado na forma do artigo 386, V, do CPP; IV - Requer por fim que seja reconhecida a confissão espontânea; Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos, opinou pelo não provimento da Apelação. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007693-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATANAEL JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Segundo a denúncia, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 16h00, nas imediações da BR 407, KM 01, início da ponte, no Centro da cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, além de adquirir, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar adulterada. Conforme a exordial, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam patrulhamento no local supracitado quando avistaram uma motocicleta HONDA CG - 160, cor azul, com o sistema de iluminação alterado, sendo que na ocasião, foi realizada a abordagem, na qual constatou-se que o veículo havia sinais de adulteração no chassi, o qual era incompatível com placa que ostentava (RGS5C41). Consta que foi realizada tentativa de leitura do QR CODE da placa, todavia, sem retorno no resultado da consulta, de modo que, ao verificar o chassi verdadeiro, viu-se que a placa original era RGT2B91, tendo esta uma restrição por furto/roubo. Segundo se apurou, ato contínuo, o condutor da motocicleta foi identificado como sendo a pessoa de Natanael José de Souza Santos, que ao ser questionado, alegou ter comprado a motocicleta em questão pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em um anúncio no Facebook, passando informações desencontradas, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante, sendo conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito. Por último, em interrogatório, Natanael José alegou que adquiriu a motocicleta há cerca de 01 (um) ano, através de um anúncio no Facebook, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) – dos quais R$ 9.000,00 (nove mil reais) foram pagos em espécie e o restante seria adimplido em parcelas, findas as quais este receberia o documento do veículo, comunicando ainda, que Ivanilson, a pessoa de quem teria adquirido, chegou a passar um contato telefônico, mas que não atendia as suas ligações. Ademais, comunicou que chegou a verificar a placa da moto. Inconformado com a sentença, apelou da decisão o réu. Em suas razões, a Defensoria Pública requereu: I – Que seja decretada a absolvição do Acusado, sendo-lhe concedido o beneplácito do perdão judicial, vez que autorizado pelo art. 180, caput e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, extinguindo a punibilidade; II - No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal; III – Subsidiariamente, que seja absolvido o denunciado na forma do artigo 386, V, do CPP; IV - Requer por fim que seja reconhecida a confissão espontânea; Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de conjunto probatório suficiente para ensejar um decreto condenatório quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, senão vejamos: Tem-se que a materialidade e a autoria quanto ao crime de receptação restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, dos documentos relativos a imagens da motocicleta, do NIV e da numeração do motor, do laudo de lesões corporais, atestando a ausência de lesões corporais no réu, do Auto de vistoria, onde registra que a placa original foi mudada e no documento relativo ao Laudo Pericial de Identificação de Veículo, todos constantes nos autos do Inquérito Policial de n° 8007624-59.2024.8.05.0146, além da prova oral produzida na fase judicial e inquisitiva. Já a autoria e materialidade quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais, que flagraram o réu transportando o veículo que possuía as adulterações em seus sinais identificadores, o que fora atestado pela perícia técnica, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial acostado aos autos. Acerca dos depoimentos prestados pelos policiais militares que acompanharam a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (como ocorreu na presente situação). Sobre o tema, os precedentes abaixo colacionados: Apelação Criminal - Tráfico Ilícito de Entorpecentes - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova - Depoimento de policial militar - Validade - Inexistência de motivos para incriminar o réu injustamente - Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/03 - Restou demonstrado pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a forma como ocorreu a apreensão, que a droga se destinava ao fornecimento para o consumo de terceiros. Penas - Corretamente fixadas - Pena-base no mínimo legal - Atenuante da menoridade não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal -Súmula 231, STJ - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.8.072/90, com a redação dada pela Lei n.11.464/07 - Recurso desprovido. (APL 990100956094/SP, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 07/10/2010, publicado em 20/1-0/2010) ... ... ... Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá- los, sobretudo porque prestados em juízo com observância do contraditório e da ampla defesa. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena quando, pela reincidência, o apelante não atende aos pressupostos exigidos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.(Processo 8262400 PR, 826240-0 (Acordão), Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2012). "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessária a pratica de atos onerosos ou de comercialização (...)" STJ, HC 69.806/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 04/06/93. Conforme dito supra, a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos artigos 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro, foram devidamente comprovadas diante das provas carreadas aos autos. A Receptação consiste no ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte. Desta feita, resta evidente a caracterização nos autos do crime de receptação, diante da posse pela ré de produto de origem ilícita, já que estava na posse do veículo produto de roubo, em proveito próprio, e tinha conhecimento pleno desta origem ilícita. Da mesma forma, caracterizou-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da adulteração da placa do veículo. Comungando com tal entendimento, é o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL – RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROVIDO - PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. I. A APREENSÃO DA RES EM PODER DO RÉU ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À BOA PROVENIÊNCIA DOS BENS, NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. II. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE PELAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. III. O PERDÃO PREVISTO NO §5º DO ARTIGO 180 DO CP ESTÁ RESERVADO APENAS PARA OS CASOS DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IV. APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Acórdão nº 542556 do Processo nº 20100110107585apr, 11/10/2011, 1ª Câmara Criminal) ( grifo) Nesse panorama, emerge dos autos, de forma insofismável, a responsabilidade penal da Apelante, tendo em vista que, como bem demonstrado, a decisão pela condenação do mesmo, como incurso nas sanções dos artigos 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro, deu-se em razão de ter sido comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Portanto, inviável o acolhimento do pleito absolutório, em razão do arcabouço probatório suficiente para a condenação. Não merece prosperar o pedido pela desclassificação para o crime de receptação culposa. Evidencia-se, na oportunidade, que nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. Quanto ao pedido pelo reconhecimento da confissão espontânea, vale registrar que conforme a Súmula 545, do STJ, para o reconhecimento da referida circunstância atenuante, faz-se necessário que o acusado tenha confessado a prática delituosa, ainda que na fase inquisitorial, e que o Magistrado sentenciante utilize sua versão como fundamento ao édito condenatório, o que não ocorreu in casu. Diante de tudo, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, in totum a sentença hostilizada, em face dos seus bem aclamados fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007693-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATANAEL JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO