PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível x APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. CANCELAMENTO NÃO SOLICITADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A configuração da coisa julgada material pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). No caso, a ação anterior entre as mesmas partes foi encerrada por acordo homologado judicialmente, que transitou em julgado em 29/09/2019, e cujo objeto alcançava a relação contratual referente ao serviço de televisão a cabo, inclusive o cancelamento do contrato. 2. O pedido de restabelecimento do serviço resta prejudicado pela ausência superveniente de interesse de agir, porquanto o próprio acordo anteriormente firmado estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços, tornando inútil a tutela jurisdicional pretendida. 3. A argumentação recursal de que os pedidos são distintos dos veiculados na demanda anterior não prospera, pois os fatos narrados, cancelamento do contrato de TV a cabo e consequentes danos, guardam identidade substancial com aqueles já compostos pelo acordo homologado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027245-65.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIETE SILVA BARRETO e como apelada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE SILVA BARRETO em face da sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, alegando cancelamento não solicitado de pacote de TV a cabo e cobrança de plano diverso do contratado, buscando o restabelecimento do serviço e a devida reparação. O juízo identificou ação anterior entre as mesmas partes (Autos nº 8014612-22.2019.8.05.0001), encerrada por acordo homologado em 26/08/2019, transitado em julgado em 29/09/2019, que versou sobre os mesmos fatos e estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes. A sentença extinguiu o pedido indenizatório por coisa julgada material (art. 485, V, CPC) e o pedido de restabelecimento do serviço por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. No recurso, a apelante sustenta que os pedidos e a causa de pedir são distintos dos da demanda anterior, inexistindo tríplice identidade, e que os fatos seriam posteriores ao acordo. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. A apelada, em contrarrazões tempestivas, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a matéria já foi resolvida na demanda anterior e que eventual descumprimento do acordo deveria ser perseguido por cumprimento de sentença naquele feito. É o relatório. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível x O recurso é tempestivo, regularmente instruído e subscrito por advogado habilitado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Conheço do apelo. Estende-se à presente instância a gratuidade de justiça concedida à apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A questão central do recurso consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada material, a partir da identidade com demanda anterior encerrada por acordo homologado, merece reforma. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua eficácia negativa veda o reexame da causa já definitivamente julgada, impedindo que nova demanda com a mesma tríplice identidade seja admitida. No caso em exame, a ação anterior (Proc. nº 8014612-22.2019.8.05.0001) foi movida pela mesma autora contra a mesma ré, tendo por causa de pedir o cancelamento do contrato de prestação de serviços de televisão a cabo e os danos daí decorrentes. O acordo homologado em 26/08/2019, com trânsito em julgado em 29/09/2019, constitui decisão de mérito (art. 487, III, "b", CPC), e seu conteúdo abarcou inclusive o cancelamento definitivo do contrato. A apelante insiste que a presente demanda ostenta causa de pedir e pedidos distintos, pois aqui se busca o restabelecimento do serviço. O restabelecimento do serviço pressupõe, como causa de pedir, exatamente o cancelamento indevido do contrato, o mesmo fato jurídico já examinado e composto na ação anterior. Não se cuida de fato novo superveniente ao acordo, mas do mesmo estado de coisas que motivou a demanda originária, devidamente transacionado entre as partes. Eis aqui o entendimento deste Tribunal em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012954-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA e outros Advogado(s):SAMILLA DUARTE DE SENA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença prolatada em Embargos à Execução, na qual se reconheceu a existência de coisa julgada material, ante a identidade entre duas execuções, baseadas na mesma Cédula de Crédito Bancário (n.º 00334624300000020510), objeto de acordo homologado judicialmente, nos autos do Processo nº 8006238-62.2022.8.05.0146. O Juízo a quo declarou extinta a Execução mais recente e aplicou multa por litigância de má-fé, de 10% sobre o valor da causa, além de honorários e custas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a nova Execução caracteriza duplicidade de cobrança, em razão da existência de acordo judicial anterior, com formação de coisa julgada; avaliar a adequação do percentual da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito executivo encontra óbice à sua tramitação, pois há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 337, §2º, do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário, objeto da nova Execução, é a mesma que fundamentou o acordo homologado judicialmente na Execução anterior, de modo que o crédito ali exaurido não pode ser novamente cobrado. 5. A alegação de erro material, na redação do acordo, não encontra respaldo em provas nos autos, inexistindo aditivo, retificação judicial ou qualquer manifestação anterior, apta a infirmar a literalidade do título homologado. 6. A tentativa de rediscutir crédito quitado, mediante nova Execução, configura conduta temerária, atraindo a aplicação do art. 80, I, II e III, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser minorada de 10% para 2% sobre o valor da causa, diante da ausência de prejuízo patrimonial concreto e da complexidade dos contratos bancários, preservando-se a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 337, §2º; 494, I e II; 502; 485, V; 925. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8012954-37.2024.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos quais figura como Recorrente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Recorridas VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(Classe:Apelação,Número do Processo: 8012954-37.2024.8.05.0146,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 03/12/2025) Mantém-se, portanto, a extinção por coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, no que tange ao restabelecimento do serviço, o juízo a quo extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), porque o próprio acordo firmado na ação anterior estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato. A conclusão é igualmente acertada. O interesse de agir deve persistir até a prolação da sentença. Se o próprio instrumento de composição, com eficácia de coisa julgada, previu o cancelamento do contrato como parte da avença, não há mais relação contratual a ser restabelecida, tornando inadequada a tutela jurisdicional buscada. A extinção sem julgamento do mérito, nessa perspectiva, é tecnicamente correta e deve ser mantida. De outra banda, a sucumbência foi corretamente imputada à autora, pelo princípio da causalidade. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se razoáveis e proporcionais, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. A suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, está em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, arbitrando-se o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites legais, igualmente com exigibilidade suspensa. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários recursais na forma acima fixada. Suspensa a exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO