PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

x


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. CANCELAMENTO NÃO SOLICITADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A configuração da coisa julgada material pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). No caso, a ação anterior entre as mesmas partes foi encerrada por acordo homologado judicialmente, que transitou em julgado em 29/09/2019, e cujo objeto alcançava a relação contratual referente ao serviço de televisão a cabo, inclusive o cancelamento do contrato.

2. O pedido de restabelecimento do serviço resta prejudicado pela ausência superveniente de interesse de agir, porquanto o próprio acordo anteriormente firmado estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços, tornando inútil a tutela jurisdicional pretendida.

3. A argumentação recursal de que os pedidos são distintos dos veiculados na demanda anterior não prospera, pois os fatos narrados, cancelamento do contrato de TV a cabo e consequentes danos, guardam identidade substancial com aqueles já compostos pelo acordo homologado.

            RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027245-65.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIETE SILVA BARRETO e como apelada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.

 

            ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, 11 de maio 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE SILVA BARRETO em face da sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC.

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, alegando cancelamento não solicitado de pacote de TV a cabo e cobrança de plano diverso do contratado, buscando o restabelecimento do serviço e a devida reparação.

O juízo identificou ação anterior entre as mesmas partes (Autos nº 8014612-22.2019.8.05.0001), encerrada por acordo homologado em 26/08/2019, transitado em julgado em 29/09/2019, que versou sobre os mesmos fatos e estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes.

A sentença extinguiu o pedido indenizatório por coisa julgada material (art. 485, V, CPC) e o pedido de restabelecimento do serviço por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

No recurso, a apelante sustenta que os pedidos e a causa de pedir são distintos dos da demanda anterior, inexistindo tríplice identidade, e que os fatos seriam posteriores ao acordo. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

A apelada, em contrarrazões tempestivas, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a matéria já foi resolvida na demanda anterior e que eventual descumprimento do acordo deveria ser perseguido por cumprimento de sentença naquele feito.

É o relatório.

Salvador/BA, 11 de maio 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

x


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027245-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SILVA BARRETO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

O recurso é tempestivo, regularmente instruído e subscrito por advogado habilitado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Conheço do apelo.

Estende-se à presente instância a gratuidade de justiça concedida à apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A questão central do recurso consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada material, a partir da identidade com demanda anterior encerrada por acordo homologado, merece reforma.

 A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua eficácia negativa veda o reexame da causa já definitivamente julgada, impedindo que nova demanda com a mesma tríplice identidade seja admitida.

 No caso em exame, a ação anterior (Proc. nº 8014612-22.2019.8.05.0001) foi movida pela mesma autora contra a mesma ré, tendo por causa de pedir o cancelamento do contrato de prestação de serviços de televisão a cabo e os danos daí decorrentes.

O acordo homologado em 26/08/2019, com trânsito em julgado em 29/09/2019, constitui decisão de mérito (art. 487, III, "b", CPC), e seu conteúdo abarcou inclusive o cancelamento definitivo do contrato.

 A apelante insiste que a presente demanda ostenta causa de pedir e pedidos distintos, pois aqui se busca o restabelecimento do serviço. O restabelecimento do serviço pressupõe, como causa de pedir, exatamente o cancelamento indevido do contrato, o mesmo fato jurídico já examinado e composto na ação anterior. Não se cuida de fato novo superveniente ao acordo, mas do mesmo estado de coisas que motivou a demanda originária, devidamente transacionado entre as partes.

Eis aqui o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012954-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA e outros Advogado(s):SAMILLA DUARTE DE SENA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença prolatada em Embargos à Execução, na qual se reconheceu a existência de coisa julgada material, ante a identidade entre duas execuções, baseadas na mesma Cédula de Crédito Bancário (n.º 00334624300000020510), objeto de acordo homologado judicialmente, nos autos do Processo nº 8006238-62.2022.8.05.0146. O Juízo a quo declarou extinta a Execução mais recente e aplicou multa por litigância de má-fé, de 10% sobre o valor da causa, além de honorários e custas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a nova Execução caracteriza duplicidade de cobrança, em razão da existência de acordo judicial anterior, com formação de coisa julgada; avaliar a adequação do percentual da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito executivo encontra óbice à sua tramitação, pois há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 337, §2º, do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário, objeto da nova Execução, é a mesma que fundamentou o acordo homologado judicialmente na Execução anterior, de modo que o crédito ali exaurido não pode ser novamente cobrado. 5. A alegação de erro material, na redação do acordo, não encontra respaldo em provas nos autos, inexistindo aditivo, retificação judicial ou qualquer manifestação anterior, apta a infirmar a literalidade do título homologado. 6. A tentativa de rediscutir crédito quitado, mediante nova Execução, configura conduta temerária, atraindo a aplicação do art. 80, I, II e III, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser minorada de 10% para 2% sobre o valor da causa, diante da ausência de prejuízo patrimonial concreto e da complexidade dos contratos bancários, preservando-se a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 337, §2º; 494, I e II; 502; 485, V; 925. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8012954-37.2024.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos quais figura como Recorrente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Recorridas VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(Classe:Apelação,Número do Processo: 8012954-37.2024.8.05.0146,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 03/12/2025)

 Mantém-se, portanto, a extinção por coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Quanto ao pedido de obrigação de fazer, no que tange ao restabelecimento do serviço, o juízo a quo extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), porque o próprio acordo firmado na ação anterior estabeleceu o cancelamento definitivo do contrato.

A conclusão é igualmente acertada. O interesse de agir deve persistir até a prolação da sentença. Se o próprio instrumento de composição, com eficácia de coisa julgada, previu o cancelamento do contrato como parte da avença, não há mais relação contratual a ser restabelecida, tornando inadequada a tutela jurisdicional buscada.

A extinção sem julgamento do mérito, nessa perspectiva, é tecnicamente correta e deve ser mantida.

De outra banda, a sucumbência foi corretamente imputada à autora, pelo princípio da causalidade. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se razoáveis e proporcionais, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. A suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, está em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, arbitrando-se o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites legais, igualmente com exigibilidade suspensa.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários recursais na forma acima fixada. Suspensa a exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

            É como voto.


Salvador/BA, 11 de maio 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR