PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051906-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SERGIO DA CONCEICAO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CURAÇA-BA
Advogado(s): 

01

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, JÁ QUE O COACTO RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE TENTOU SE EVADIR LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.  PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL COMORBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, EM CASO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS, A UNIDADE PRISIONAL NÃO DISPÕE DE INFRAESTRUTURA E EQUIPE DE SAÚDE ADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8051906-09.2022.8.05.0000, da Comarca de Curaçá/Ba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente SÉRGIO DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051906-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SERGIO DA CONCEICAO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CURAÇA-BA
Advogado(s): 

01

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de SÉRGIO DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba.

Narra, em síntese, a exordial que:

“(...)

O Paciente foi autuado em flagrante no dia 01/12/2022, na cidade de Curaçá/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput do Código Penal.

Em 07/12/2022, foi proferida decisão pela autoridade judicial que homologou a prisão em flagrante em desfavor do Paciente e a converteu em preventiva, utilizando com fundamento os indícios de autoria e materialidade, além disso, considerou a garantia da ordem pública e a futura aplicação da lei penal.

Como veremos a seguir, a concessão da liberdade provisória é a medida que se impõe diante do caso, sendo injustificável a aplicação da segregação cautelar sob a luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, principalmente se tratando de crime sem violência ou grave ameaça.

(...)

A reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 12.403/2011 deixou claro que a prisão preventiva só deve ser aplicada em último caso, mesmo se estiver presente alguma necessidade cautelar e se o fato em apuração tiver sido constatado em situação de flagrante delito.

O art. 282, em seu inciso I e seu § 6º, deixa claro que a medida cautelar deve levar em consideração a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e a condição pessoal do acusado, e que a prisão preventiva só será determinada quando incabível a aplicação de outra medida cautelar.

Disso decorre o chamado princípio da homogeneidade entre a providência cautelar e a pena ao final aplicada, em caso de condenação, não havendo sentido na imposição, antes do julgamento, de medida mais severa do que a que seria cabível como sanção penal.

(...)

Entendeu a autoridade coatora que a prisão preventiva seria a única medida cabível no caso concreto, com base no fumus comissi delicti e no periculum in mora. No entanto, a finalidade da segregação cautelar não encontra respaldo na mera materialidade do delito, não devendo ser encarada como forma de antecipação de pena, cerceando o direito fundamental previsto no art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

(...)

Dessa forma, com relação a decisão do Nobre Julgador, é perceptível que houve uma análise futurológica, pois considerou que o estado de liberdade do Paciente representaria risco à ordem pública.

Com toda vênia, a referida decisão, trouxe uma série de argumentos contundentes, mas que são incompatíveis com o caso concreto. Não há nenhuma certeza de que o Paciente volte a delinquir assim que estiver em estado de liberdade, não podendo ser apenado por um fato que não ocorreu.

(...)

Dessa forma, é completamente compatível com o caso concreto a aplicação das medidas cautelares.

Assim, qualquer decreto preventivo proferido pelo juiz de piso, no caso em análise, não preencheria o requisito constante do art. 282, CPP, porquanto desprovido de razoabilidade para sustentar a inadequação da aplicação ao Paciente de medidas cautelares diversas da prisão.

(...)

É evidente que ser mantido numa unidade prisional superlotada é uma violação aos preceitos constitucionais da proibição do tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88) e da vedação às penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/88), tanto que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela violação dos direitos fundamentais dos encarcerados (STF, RE 580252).

Essa situação, somada ao risco de contágio de um vírus que foi caracterizado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em 11/03/2020, demonstra que a privação de liberdade, nessas condições, configura repugnante coação ilegal.

Resta evidente, portanto, que neste momento de gravíssima crise no sistema de saúde mundial, manter pessoas presas, nas condições degradantes das penitenciárias brasileiras, equivale a condená-las a uma pena de morte, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

(...)” (grifos originais)

Nesse panorama, pugnou, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que fosse o paciente posto em liberdade, com a expedição do alvará de soltura.

A inicial veio acompanhada de documentos (ID 38907395).

O pedido liminar foi indeferido(ID 38939210).

A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 39292900).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 39454603).

É o relatório.

Salvador, 30 de janeiro de 2023.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051906-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SERGIO DA CONCEICAO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CURAÇA-BA
Advogado(s):  

01

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de SÉRGIO DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba.

Passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela parte impetrante.

I. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

É cediço que a custódia cautelar somente deve ser imposta como ultima ratio, e não se olvida que, em face do princípio da presunção da inocência, a regra é que o réu responda a acusação em liberdade.

Contudo, a imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio supramencionado, quando se amolda a ao menos uma das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso sob análise, o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Inobstante os argumentos defensivos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, apresenta fundamentos suficientes à satisfação da norma legal que rege a matéria, tendo sido devidamente pontuada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, lançando-se os fundamentos necessários para justificá-la. Destaco trecho da decisão de primeiro grau:

“(...)

Passo a analisar o pedido de conversão do flagrante em preventiva. Analisando-se os autos, podemos perceber que o flagranteado foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, após guardas municipais lotados no depósito da prefeitura municipal flagrarem o acusado em posse de materiais pertencentes ao erário público, tendo então conduzido o flagranteado à delegacia de polícia. Percebe-se ainda na análise dos autos que o acusado tentou fugir após a prática do delito, tendo sido impedido pelos agentes da guarda municipal. Além disso, consoante certidão de antecedentes, o custodiado é acusado de prática de crimes semelhantes, tendo inclusive descumprido medidas cautelares decretadas anteriormente, o que torna inadequadas e insuficientes para o caso concreto tanto as medidas cautelares diversas da prisão como a liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) No caso em apreço, a materialidade é certa e determinada (Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos colhidos). Não resta nenhuma dúvida acerca do crime. Os elementos informativos do APF são irrefutáveis. Quanto à autoria, em face dos elementos informativos colhidos, apesar de inexistir, ainda, uma prova escoimada de dúvidas, exsurgem claramente indícios da participação do flagranteado no crime em questão, consoante depoimentos colhidos. Por sua vez, há necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. (...) De mais a mais, a prisão cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção da inocência. Há, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental, subordinando-se a uma necessidade concreta, real e efetiva, traduzida pelo fumus boni iuris e o periculum in mora vislumbrados no exame deste caso. (...) Ressalte-se que, em que pese a pena cominada ao delito de furto, o custodiado já descumpriu medidas cautelares decretadas anteriormente, adequando-se a prisão preventiva à hipótese de descumprimento de medida cautelar, especialmente quando a prática de crimes dessa natureza mostra-se como algo do cotidiano do custodiado. Do mesmo modo, na situação presente estão evidentes os pressupostos autorizadores da segregação provisória, quais sejam, garantia da ordem pública (reiteiração delitiva em crimes patrimoniais, certificado nos autos no Id. 326520479, repercussão em comunidade interiorana e credibilidade do poder judiciário) e futura aplicação da lei penal (tentativa de fuga após o cometimento do crime, tendo sido preso pelos guardas municipais após uso da força moderada). Ante o exposto, presentes os requisitos para o decreto da custódia preventiva, elencados no Art. 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado SÉRGIO DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, em face da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

(...)” sic (Decreto de Prisão Preventiva do ID 38907395, págs. 02 a 04) (g.n)

A prisão preventiva necessita de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos elementos constantes no artigo 312 do CPP, o que restou devidamente demonstrado no caso dos autos em análise.

Verifica-se dos autos a presença de informações concretas acerca da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao paciente, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (ID 38907395 – pág. 27), do auto de exibição e apreensão (ID 38907395 – pág. 37), e da prova oral produzida pela autoridade policial.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, destacam-se, na espécie, que a mesma fora decretada por restar evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Extrai-se dos autos que após o ato delituoso o paciente tentou se evadir do cenário delitivo, tendo sido contido e preso pelos guardas municipais lotados no depósito da prefeitura municipal de Curaçá(ID 38907395, págs. 33 e 35).

Em que pese o delito, in casu, não ter sido cometido mediante violência contra pessoa, curial ressaltar que andou bem o Juízo Impetrado destacando na decisão acima reproduzida, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, diante do manifesto e concreto risco de reiteração delitiva, já que, conforme se extrai da certidão do evento ID 38907395 – pág. 19, bem como de consulta ao Pje de 1º Grau, o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto qualificado nos seguintes autos: 8000591-14.2022.8.05.0073 (art. 155, §4°, I e IV do CP - em face do patrimônio público municipal de Curaçá/Ba); e 8000750-54.2022.8.05.0073 (art. 155, § 1º e § 4º, I, IV do CP).

Aliado a isso, ressalte-se que, o coacto descumpriu medida cautelar diversa da prisão, concedida ao ID 213853613 dos autos de n. 8000552-17.2022.8.05.0073 do Pje de 1º Grau.

Tais circunstâncias descortinam o periculum libertatis caracterizador da medida adotada, impondo a manutenção da ordem de segregação para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada.” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

Outrossim, as alegadas condições subjetivas supostamente favoráveis do Paciente, não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva aplicada, sobretudo quando resta concretamente demonstrada, como na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da custódia antecipada. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - ...

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 8 (oito) porções de crack, com peso líquido de 35, 24g e 5 (cinco) porções de cocaína com peso líquido de 30,16g, entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.

V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 319.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 19/05/2015, pub. DJe 27/05/2015) (g.n)

Com relação à aventada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que o Juízo impetrado ao observar a periculosidade do agente e o fato do paciente ter tentado se evadir do distrito de culpa, bem como pelo fato de ter descumprido medida cautelar diversa da prisão anteriormente concedida, decretou a custódia cautelar de modo atento à presença dos seus pressupostos e requisitos autorizadores, não sendo cabível, nem recomendável, a aplicação das medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP. Assim tem entendido a Jurisprudência pátria:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRESSÃO FÍSICA A MENOR DE IDADE. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A prova de materialidade e os indícios de autoria - fumus comissi delicti - do crime de roubo imputado estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos prestados pela autoridade policial e pelas vítimas, as quais reconheceram o agravante como o agente que, em 15/7/2021, no município de Hortolândia/SP, subtraiu-lhes um aparelho celular e um relógio. III - Na dinâmica do crime, o recorrente não se teria limitado a dirigir grave ameaça às vítimas, mas haveria também agredido fisicamente uma delas, que conta apenas 14 (quatorze) anos de idade, mediante uma torção de braço, a fim de coagi-la a entregar o outro aparelho telefônico, visto que já teria subtraído um celular e um relógio. IV - O cometimento de crime concretamente grave constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública. V - A prática reiterada de atos infracionais, embora não possa ser empregada para reconhecer a reincidência ou para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social, pode ser utilizada como fundamento para decretar a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 691268 SP 2021/0283471-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

Resta patente, portanto, que a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão constitui simples consectário lógico da evidente necessidade da prisão preventiva do Paciente.

II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.

Assevera o Impetrante que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, uma vez que estaria sendo imposta ao Paciente medida mais gravosa do que a que seria cabível como sanção penal.

Entretanto, cumpre destacar que, em sede de habeas corpus, descabe ao Tribunal exercer juízo futurológico, para, assim, antecipar-se ao resultado do provimento final ou de eventual benefício ou causa de diminuição de pena a justificar a soltura, ou tornar a manutenção da prisão desproporcional, sendo tais questões matérias relativas ao mérito e que têm pertinência de análise e valoração somente na ação de conhecimento.

É este também o entendimento firmado pela Corte da Cidadania:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 4. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" [...] STJ - HC: 457592 RS 2018/0163954-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018)

Assim, diante da impossibilidade deste Tribunal em realizar previsões acerca de eventual pena a ser imposta ao Paciente, a tese do Impetrante não merece acolhimento.

III. DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 062/2020, DO CNJ, EM RAZÃO DO PACIENTE CORRER RISCO DE CONTÁGIO DO VÍRUS COVID-19.

Em verdade, dada a pandemia do Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação de nº 62, de 17 de março de 2020, a fim de estabelecer diretrizes de caráter preventivo à propagação do vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Ademais, insta registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, com o fito de disciplinar as medidas para cumprimento da referida Recomendação do CNJ, editou o Ato Conjunto de nº 04, de 23 de março de 2020.

Com isso, buscou-se a efetivação de uma atuação marcada pela cautela, bem como com viés preventivo e humanitário, que, integrada àquela adotada pelos demais Poderes da República, possa evitar a proliferação do COVID-19, sem que, no entanto, represente uma automática e imediata revogação das prisões preventivas decretadas.

Para tanto, é cristalino que a aplicação das medidas em questão deve ser analisada pelo juiz competente e avaliada caso a caso, mormente em situações em que a liberação do acusado possa provocar riscos à ordem pública e frustrar a aplicação da lei penal.

Entretanto, não se pode perder de vista que é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que a ação de Habeas Corpus visa a proteção de direito líquido e certo, de modo que não se admite qualquer dilação probatória, inclusive, pela celeridade imposta pela própria lei ao seu procedimento (art. 612, do CPP), cabendo ao impetrante suficientemente instruir o feito com a documentação necessária à completa apreciação, pelo julgador, do quanto demandado na exordial.

Nesse sentido, Pontes de Miranda destaca que:

“Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso”. (DE MIRANDA, 1999)

No caso dos autos, verifica-se que o Impetrante não se desincumbiu do seu ônus, na medida em que não juntou qualquer documento que comprove eventual comorbidade sofrida pelo Paciente e nem mesmo chegou a mencionar, na exordial, a suposta enfermidade que faz classificar aquele como integrante do grupo de risco, o que impossibilita a apreciação do pleito autoral in totum.

Outrossim, ainda que estivesse cabalmente demonstrado que o Paciente está inserido no grupo de risco em relação ao COVID-19, faz-se necessário reiterar que as respectivas diretrizes formuladas pelo CNJ, bem como aquelas estabelecidas por este TJ/BA, não contemplam qualquer dispositivo que induza a automática e imediata concessão da prisão domiciliar, de forma a não impor qualquer medida a ser adotada pelo julgador, no caso concreto. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE TUBERCULOSE. CONDENADO POR TRÁFICO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. [...] 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 589489 SP 2020/0143806-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

Denota-se, assim, que deve ser avaliado, dentre outros critérios, se o Paciente realmente está inserido em grupo de risco; se existem casos confirmados na unidade prisional em que está custodiado; e se, na hipótese de existirem casos confirmados, se há equipe de saúde lotada no estabelecimento capaz de gerir os casos de contaminação e a própria condição de saúde do indivíduo, decorrente da sua comorbidade, temas sobre os quais não foi juntado qualquer elemento de prova pelo Impetrante.

Dessa forma, entendo não estar evidenciado que o Paciente integre grupo de risco em relação ao COVID-19, bem como, adicionalmente, que a unidade prisional em que se encontra custodiado não dispõe de equipe de saúde e infraestrutura adequada para seu tratamento, em caso de posterior contaminação.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem do presente Habeas Corpus.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR