PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME FECHADO MANTIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa à pena de reclusão, com fixação de regime inicial aberto após a aplicação de detração penal em sentença de mérito, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva restabelecida em razão do descumprimento de obrigações decorrentes de prisão domiciliar anterior e de não localização para intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da prisão preventiva em regime fechado é proporcional e compatível com a fixação do regime inicial aberto estabelecido na sentença penal condenatória; e (ii) se a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, revela-se suficiente para garantir a vinculação da paciente ao processo e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. O rito célere do habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo as peças colacionadas pela defesa e as informações prestadas pela autoridade impetrada suficientes para demonstrar que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena residual em regime inicial aberto. 4. Conquanto o descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ou de prisão domiciliar autorize o restabelecimento da custódia preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, a medida extrema deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, sob o viés da homogeneidade. 5. Revela-se manifestamente desproporcional e violador do princípio da homogeneidade manter a paciente presa preventivamente em regime fechado absoluto quando o título condenatório de mérito, após detração penal, impõe o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda definitiva. 6. A prisão preventiva constitui a extrema ratio da tutela cautelar penal, conforme o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas menos gravosas quando estas se revelarem idôneas e suficientes para mitigar os riscos processuais. 7. A imposição de monitoração eletrônica, cumulada com outras obrigações de comparecimento e proibição de ausentar-se da comarca, constitui providência adequada para fiscalizar o cumprimento das obrigações e garantir a vinculação da paciente ao distrito da culpa, compatibilizando o poder de cautela do juízo com a realidade do regime aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "1. A manutenção de prisão preventiva em regime fechado mostra-se desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade quando a sentença penal condenatória fixa o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriores, embora autorize a intervenção judicial, deve ser compatibilizado por meio da aplicação de medidas alternativas proporcionais e adequadas, como o monitoramento eletrônico, evitando-se o encarceramento provisório desproporcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 1º, 319, I, IV e IX, 387, § 2º, e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.597, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29.05.2020; STF, HC 219.537 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042325-28.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042325-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Viviane de Aguiar dos Santos (ID 107801745), sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente respondeu ao processo originário em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Relata que, posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento do comparecimento mensal em juízo e de não ter sido localizada por ocasião da tentativa de intimação da sentença condenatória. Argumenta que a manutenção da custódia ocorre de forma desproporcional e injustificada, pois a paciente jamais se evadiu do distrito da culpa, permanecendo residindo no mesmo endereço informado nos autos. Esclarece que, após tomar conhecimento da situação processual, a paciente constituiu nova defesa técnica, interpôs o recurso de apelação contra a sentença condenatória e disponibilizou número de telefone e contato via WhatsApp para viabilizar futuras comunicações processuais. Pugnou, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva da paciente e, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A medida liminar foi indeferida (ID 107915641), sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 110259989), narrando todo o histórico processual, desde a fase investigativa até a prolação da sentença condenatória, na qual foi aplicada a detração penal e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda da paciente. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 110259989), manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do Habeas Corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do decreto prisional originário e da sentença de mérito, e, no mérito, pela denegação da ordem, asseverando que o descumprimento contumaz das medidas cautelares anteriormente impostas justifica o restabelecimento da custódia preventiva. Posteriormente, a impetrante apresentou petição de manifestação e juntada de documentos (ID 110445744), colacionando aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva originário e o inteiro teor da sentença condenatória, requerendo o afastamento da preliminar e a concessão da ordem. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042325-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pela douta Procuradoria de Justiça criminal, sob o argumento de que a impetração não teria sido instruída com os documentos necessários para a exata compreensão da controvérsia, em especial o decreto prisional originário e a sentença condenatória. Não obstante a argumentação do Parquet, verifica-se que tal objeção restou superada. Isso porque os autos eletrônicos permitem consulta direta e, logo após a manifestação ministerial, a impetrante peticionou nos autos sob o ID 110445744, procedendo à juntada de cópia do decreto de restabelecimento da prisão preventiva e do inteiro teor da sentença penal condenatória prolatada na origem, sanando o vício de instrução. Ademais, o rito célere do Habeas Corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, embora exija prova pré-constituída das alegações formuladas, deve ser norteado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça, mitigando-se o formalismo excessivo quando os elementos indispensáveis ao julgamento da causa forem colacionados antes da sessão de julgamento ou quando as informações prestadas pela autoridade coatora forem suficientes para delinear o quadro fático. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído com as peças necessárias ao exame do alegado constrangimento ilegal, afasto a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito da impetração. No mérito, a pretensão formulada pela impetrante comporta acolhimento parcial, revelando-se imperiosa a intervenção desta Corte de Justiça para restabelecer a proporcionalidade da tutela cautelar penal, uma vez que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado mostra-se manifestamente incompatível com as balizas fixadas na sentença condenatória de origem. Compulsando-se os autos da ação penal principal (Processo nº 0313426-90.2020.8.05.0001), constata-se que a paciente Viviane de Aguiar dos Santos foi condenada à pena definitiva de reclusão, tendo o Juízo de origem, após proceder à detração penal nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, delimitado que o tempo remanescente de cumprimento da reprimenda é de exatamente 02 anos, 07 meses e 15 dias. Diante do quantum da pena residual e da análise favorável das circunstâncias judiciais, o magistrado sentenciante fixou expressamente o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal. Ocorre que, a despeito de a própria sentença condenatória de mérito ter assegurado à paciente o direito de recorrer em liberdade e estabelecido o regime inicial aberto para o início do resgate da reprimenda (ID 107801752), a paciente encontra-se atualmente submetida à prisão preventiva em regime fechado, em razão de decreto de restabelecimento prisional fundamentado no descumprimento de obrigações da prisão domiciliar anteriormente concedida e na sua não localização para intimação pessoal do julgado. Todavia, a manutenção da custódia cautelar extrema nessas condições configura ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o viés da homogeneidade das medidas cautelares penais. De acordo com esse postulado, a medida cautelar, por possuir natureza puramente instrumental e acessória, não pode se revelar mais gravosa ou severa do que a própria sanção penal que se projeta aplicar em caso de condenação definitiva. Se o próprio Estado-Juiz, após exauriente cognição fática e probatória, concluiu que a paciente deve cumprir a sua pena em regime inicial aberto, revela-se incongruente mantê-la encarcerada preventivamente em regime fechado durante o processamento de seu recurso de apelação. Embora o artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal autorize o restabelecimento ou a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tal prerrogativa judicial não ostenta caráter absoluto e automático. A aplicação da norma penal deve ser sopesada em conjunto com as circunstâncias concretas do caso e com os limites da proporcionalidade, sob pena de transformar a prisão cautelar em indesejável antecipação de pena em regime flagrantemente mais severo do que o fixado no título condenatório de mérito. A propósito do debate acerca da proporcionalidade da segregação cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena menos gravoso, colhe-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: HC 180597 EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O período de custódia provisória repercute na fixação do regime de cumprimento da pena – § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA – TÍTULO CONDENATÓRIO – REGIME ABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A adequação de regime aberto para o cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da custódia preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, implica a imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a consentânea ao próprio título condenatório. (HC 180597, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Diante da fixação de regime inicial diverso do fechado, para além daqueles pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP que se relacionam com a presença da cautelaridade, exige-se, adicionalmente, para segregação provisória, condição excepcional, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 3. Havendo cautelaridade, na forma do art. 282, inc. I, e art. 312, ambos do CPP, e não demonstrada circunstância excepcional, o periculum libertatis pode ser resguardado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os fundamentos adotados para fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado devem ser coerentes com as especificidades da conduta delituosa que justificaram a manutenção da prisão preventiva. 5. Os contornos do delito, aptos a respaldar regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando não são considerados na aplicação da pena, escopo principal do processo-crime, mas, apenas, no âmbito cautelar (de natureza acessória, instrumental e provisória), denotam incoerência e inversão dos propósitos das tutelas satisfativa e cautelar. 6. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, mesmo havendo hipótese excepcional para sua manutenção, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 219537 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023) O regime aberto no presente caso não constitui mera expectativa futura e incerta, mas sim um direito concreto já reconhecido e fixado por sentença penal condenatória de mérito no tocante ao regime prisional, o que impõe a necessidade de compatibilização da custódia cautelar com a realidade do regime de cumprimento estabelecido. Por outro lado, embora a prisão preventiva em regime fechado se revele desproporcional, não se pode olvidar que o descumprimento das obrigações anteriormente fixadas, que inclusive amparou o indeferimento da liminar diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar de urgência, constitui circunstância grave que demanda pronta resposta estatal para assegurar a aplicação da lei penal. A infração às obrigações estipuladas e a não localização da paciente em seu endereço residencial de fato obstam a concessão de liberdade plena e irrestrita, sendo imperioso restabelecer o vínculo de confiança com o Poder Judiciário e garantir que a paciente se submeterá aos termos da futura execução penal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal impõe que a prisão preventiva seja tratada como extrema ratio, devendo ser integralmente substituída por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, sempre que estas se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A imposição da monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, desponta como medida cautelar idônea, necessária e suficiente para o caso concreto, uma vez que permitirá ao Juízo de origem fiscalizar em tempo real a locomoção da paciente, minorando o risco de nova evasão ou de falta de localização sem a necessidade de submetê-la ao cárcere absoluto. Ademais, deve ser sopesada a condição pessoal da paciente, que é genitora de Luiz Matheus Aguiar dos Santos, menor impúbere nascido em 04 de abril de 2017 (ID 107801747), contando atualmente com 9 anos de idade e dependendo diretamente de seus cuidados maternos. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça criminal, voto no sentido de CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Viviane de Aguiar dos Santos, para revogar a decisão que restabeleceu a sua prisão preventiva e determinar a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver presa, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica mediante o uso de tornozeleira, se disponível na comarca de origem. Determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado em favor da paciente Viviane de Aguiar dos Santos, condicionado ao cumprimento das obrigações fixadas e à instalação do equipamento de monitoramento eletrônico pelo órgão competente do Juízo de origem, salvo se por outro motivo estiver presa. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042325-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO