PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559976-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: RICARDO LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s):ADRIANO ALMEIDA FONSECA, VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DAS OBRAS. REVELIA CARACTERIZADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 971 DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A EXCEPCIONAL MORA DE MAIS DE SEIS ANOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA (TEMA 698 DO STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

Apelação cível interposta por construtora contra sentença de primeiro grau integrada em sede de embargos de declaração que declarou a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; inverteu a cláusula penal moratória em desfavor da construtora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; determinou o recálculo do saldo devedor com exclusão do indexador setorial INCC no período de mora e devolução de forma simples dos valores pagos a maior ; declarou a nulidade de garantia hipotecária sobre o bem ; e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de impor multa processual de 1% por embargos manifestamente protelatórios .

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em definir se: (a) o peticionamento voluntário da ré para requisição de certidões e juntada de guias de custas pagas configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação pessoal; (b) a aquisição de unidade integrante de empreendimento com destinação parcial de pool hoteleiro afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (c) a existência de penalidade iníqua e assimétrica de 0,3% sobre o saldo credor em desfavor do construtor afasta a inversão da cláusula penal moratória baseada no Tema 971 do STJ; (d) o atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel residencial enseja indenização por danos morais e se o quantum atende aos princípios da razoabilidade; e (e) a multa por embargos protelatórios é devida diante da rediscussão de mérito.

III. Razões de decidir:

1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência ou nulidade da citação, fluindo a partir deste ato o prazo para a apresentação de contestação, revelando-se desnecessária a citação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da demanda por meio de peticionamento voluntário e recolhimento de custas processuais.

2. Aplica-se a teoria finalista mitigada para amparar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel integrante de pool hoteleiro, quando demonstrada a manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do adquirente pessoa física perante a estrutura profissional da incorporadora.

3. É legítima a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971 do STJ) originalmente prevista em benefício da incorporadora quando caracterizada a abusividade e a desproporção da penalidade prevista em desfavor da construtora, restabelecendo-se a simetria e a paridade sinalagmática entre os contratantes.

4. O atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel residencial, por período superior a seis anos após o exaurimento do prazo de tolerância, frustra as legítimas expectativas e atinge os direitos da personalidade, gerando dano extrapatrimonial indenizável que supera o mero descumprimento de contrato. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 é condizente com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

5. Os embargos de declaração manejados com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da controvérsia e rediscutir matérias expressamente analisadas e decididas no julgado recorrível configuram expediente manifestamente protelatório, legitimando a incidência de multa processual (Tema 698 do STJ).

6. Decaindo o autor de parte mínima dos pedidos principais, atrai-se a responsabilidade exclusiva da parte ré pelas custas judiciais e honorários advocatícios nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses aplicadas: "1. O comparecimento espontâneo do réu aos autos por peticionamento voluntário e pagamento de taxas judiciais supre a ausência de citação formal, caracterizando ciência inequívoca da demanda e legitimando a revelia por ausência de contestação. 2. A aquisição de unidade hoteleira por adquirente hipossuficiente e em evidente situação de vulnerabilidade atrai a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor e a competência absoluta da Vara de Relações de Consumo. 3. Constatada a manifesta assimetria e a insuficiência da multa moratória prevista em desfavor da construtora, autoriza-se a inversão da cláusula penal nos moldes do Tema 971 do STJ para fixar indenização equitativa em benefício do consumidor. 4. O atraso excessivo e superior a um ano na disponibilização das chaves do imóvel residencial enseja a caracterização de dano moral indenizável em virtude do desperdício de tempo útil e da frustração do direito de moradia."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 239, § 1º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 29, e 51, inciso IV; Súmula 308 do STJ; Temas Repetitivos 698, 970 e 971 do STJ (REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22.05.2019, DJe de 25.06.2019; REsp 1410839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe de 22.05.2014).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0559976-72.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada RICARDO LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559976-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: RICARDO LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Quadrade Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ricardo Lopes de Almeida Bittencourt .

Na petição inicial, o autor noticiou que firmou com a ré, em 05 de abril de 2012, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção com promessa de alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do apartamento tipo hotel de número de porta 1411, integrante do Edifício Atlântica, no empreendimento Edifício Metropolitan, localizado na Avenida Professor Magalhães Neto, no bairro da Pituba, nesta capital . Esclareceu que o preço ajustado foi de R$ 139.137,61, tendo adimplido pontualmente as parcelas sob sua responsabilidade, que totalizaram o montante de R$ 49.872,26 até setembro de 2014 . No entanto, apontou que o prazo final para a conclusão das obras e entrega física da unidade foi estabelecido para 30 de janeiro de 2014, o qual foi injustificadamente extrapolado pela vendedora .

Diante desse contexto, o adquirente requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o congelamento do saldo devedor referente à parcela a ser financiada ou a incidência do menor índice de reajuste contratual . No mérito, pugnou pela nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; pelo pagamento de aluguéis mensais a título de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso; pela inversão da cláusula penal moratória com a cominação de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; pela devolução em dobro da taxa de comissão de corretagem; pela declaração de nulidade das garantias constituídas sobre o bem em favor de terceiros; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00 .

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória deferindo parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a ré procedesse ao recálculo mensal do saldo devedor a partir de janeiro de 2013, aplicando o índice menos oneroso ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 . Contra esse provimento, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0019653-85.2014.8.05.0000, ao qual esta Quinta Câmara Cível deu parcial provimento para determinar o congelamento do saldo devedor, com a não incidência de correção monetária, a partir de agosto de 2014, já computado o prazo de tolerância contratual de 180 dias .

No curso do feito, a diretoria de secretaria certificou que o mandado de citação expedido por via postal retornou com resultado negativo sob a indicação de que o destinatário havia se mudado . O autor indicou novo endereço de entrega, tendo recolhido as respectivas custas processuais para a renovação do ato . Antes do cumprimento da nova diligência, em 22 de fevereiro de 2016, a ré compareceu espontaneamente ao processo por meio de petição na qual solicitou a expedição de certidão de objeto e pé da demanda para fins de obtenção de empréstimo bancário, efetuando o pagamento da taxa judicial correspondente .

Diante do comparecimento, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito . A subescrivã da unidade judiciária certificou o comparecimento espontâneo da ré em 17 de abril de 2017 . O magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide , o qual foi posteriormente suspenso em razão da afetação das matérias relativas aos Temas 970 e 971 pelo Superior Tribunal de Justiça . Julgados os recursos repetitivos paradigmas, o feito teve seu regular prosseguimento determinado .

Em 20 de novembro de 2020, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de mérito . O julgador decretou a revelia da ré sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo ocorrido em 22 de fevereiro de 2016 supriu a citação formal . No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; condenar a ré ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor efetivamente quitado pelo adquirente, calculados a partir do término da cláusula de tolerância (30 de julho de 2014) até a efetiva entrega das chaves; condenar a ré a recalcular o saldo devedor aplicando o Índice Nacional de Custo da Construção até 30 de julho de 2014 e, a partir de então, o Índice Geral de Preços do Mercado (ou outro indexador menos oneroso), restituindo os valores pagos a maior de forma simples; declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a constituição de garantia sobre as unidades imobiliárias em favor de terceiros; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 .

O autor opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao pedido de restituição em dobro e ao ressarcimento das despesas com honorários advocatícios previstos contratualmente . A ré também opôs embargos de declaração alegando nulidade por ausência de citação, incompetência absoluta do juízo de consumo, impossibilidade de inversão da cláusula penal, inexistência de danos morais e necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca .

O Juízo de origem rejeitou integralmente os embargos de declaração da ré e acolheu parcialmente os embargos do autor para sanar a omissão e condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10% referente às despesas com honorários advocatícios do autor . Além disso, o julgador aplicou à ré multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente protelatórios os aclaratórios manejados .

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação cível, reprisando as matérias deduzidas em seus embargos de declaração . Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do processo por ausência de citação e decretação inadequada da revelia, argumentando que os causídicos que peticionaram nos autos em 22 de fevereiro de 2016 não possuíam procuração nem poderes específicos para o recebimento de citação . Alega a incompetência absoluta do juízo de consumo, sob o argumento de que a aquisição do imóvel se destinava à exploração de atividade comercial em pool hoteleiro, afastando o conceito de consumidor final . No mérito, defende a impossibilidade de inversão da cláusula penal por existir penalidade contratual específica de 0,3% ao mês sobre o saldo credor estabelecida em desfavor da construtora . Sustenta a inexistência de danos morais, alegando que o atraso configurou mero descumprimento de contrato, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório . Por fim, pede o afastamento da multa processual de 1% e o reconhecimento da sucumbência recíproca .

O autor apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade e a regularidade de sua manifestação, a validade do ato de comparecimento espontâneo que supriu a citação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, a proporcionalidade da inversão da cláusula penal, o cabimento da indenização por danos morais diante do expressivo atraso e a legitimidade da multa processual aplicada aos embargos protelatórios .

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Quinta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0019653-85.2014.8.05.0000 .

É o relatório. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559976-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: RICARDO LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requsitos extrínsecos e intrínsecos.


2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E REVELIA

A apelante suscita a nulidade do processo sob o argumento de que o comparecimento espontâneo ocorrido em 22 de fevereiro de 2016 não teria o condão de suprir a ausência de citação formal, tendo em vista que os advogados que subscreveram a petição em questão não possuíam procuração nos autos nem detinham poderes específicos para o recebimento de citação . Contudo, a tese não merece agasalho.

O exame detido dos autos revela que a apelante compareceu espontaneamente ao feito por meio da petição protocolada em 22 de fevereiro de 2016, na qual pleiteou expressamente a expedição de certidão de objeto e pé da lide para fins de obtenção de financiamento bancário . Para viabilizar a análise de seu pedido, a ré providenciou o recolhimento e a juntada das respectivas taxas judiciais, emitidas em seu próprio nome . Posteriormente, em 20 de outubro de 2017, a apelante peticionou novamente solicitando certidão atualizada e o cadastramento exclusivo de seus novos patronos, providenciando mais uma vez o recolhimento das custas correspondentes , o que reforça a constatação de sua atuação consciente e reiterada na relação processual.

Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução . Embora o instrumento de mandato juntado pela sociedade empresária em momento posterior não contivesse a cláusula expressa com poderes especiais para receber citação, a jurisprudência contemporânea orienta que a atuação ativa e consciente da parte no processo, com manifestações que demonstrem de forma clara a ciência sobre a existência da ação, configura o comparecimento espontâneo e supera qualquer vício formal.

Nessa perspectiva, as condutas da apelante consistentes na solicitação de certidões narrativas sobre o objeto e pé do processo, acompanhadas do recolhimento de guias de custas judiciais emitidas sob o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, demonstram que a ré obteve ciência integral e inequívoca da demanda ajuizada em seu desfavor. A alegação de nulidade da citação anos após a prática de atos voluntários de peticionamento, visando unicamente desconstituir os efeitos de sua inércia defensiva, configura nítida violação ao princípio da boa-fé processual e ao princípio que proíbe o comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium.

A atuação da parte que acompanha o andamento do feito, utiliza-se da máquina judiciária para obter certidões de seu interesse comercial e posteriormente invoca a ausência de citação pessoal para anular os atos decisórios desfavoráveis representa comportamento contraditório incompatível com a lealdade que se espera dos sujeitos processuais. Conclui-se, assim, que a apelante teve a oportunidade de exercer amplamente o seu direito de defesa a partir do momento em que ingressou nos autos de forma voluntária, de modo que a decretação de sua revelia decorreu unicamente de sua desídia em apresentar contestação no prazo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento de que a atuação inequívoca que evidencie a ciência da demanda valida a relação processual e afasta a alegação de nulidade da citação:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte, ainda que sem poderes específicos para receber citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de procuração com poderes específicos para validação da citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto a validar a citação. 4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal. 5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide. 6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação nulidade por ausência de citação válida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)


O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos em que o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca da demanda superam a necessidade de citação pessoal:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM SUPERAÇÃO DO VÍCIO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS POSTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal por Aviso de Recebimento assinado por terceiro, mas considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, determinando o desbloqueio dos valores constritos sob citação inválida e autorizando a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, a partir do comparecimento espontâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado com poderes gerais e com dados específicos do processo na procuração, é suficiente para suprir a nulidade da citação; (ii) saber se é legítima a manutenção das medidas executivas subsequentes, inclusive novos bloqueios via SISBAJUD, com base no comparecimento espontâneo. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial para a validade da relação processual, podendo, entretanto, ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. Embora a procuração juntada aos autos não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, a jurisprudência do STJ admite, em interpretação teleológica, o comparecimento espontâneo quando o instrumento contém elementos específicos do processo, revelando ciência inequívoca e atuação consciente na demanda. 5. No caso, a procuração foi apresentada juntamente com petição na qual o patrono do executado impugnou ato executivo, demonstrando ciência do feito e adesão à relação processual, o que caracteriza o comparecimento espontâneo. 6. A decisão agravada também agiu corretamente ao desconstituir os atos constritivos realizados sob a citação inválida e permitir novos bloqueios a partir do comparecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Não há nulidade apta a ensejar devolução de prazo para embargos ou suspensão da execução, pois o vício foi superado e os atos subsequentes observam a legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono. 2. É válida a determinação de novos atos executivos a partir do comparecimento espontâneo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 239, §1º, e 248, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.232.648/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.04.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027079-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAUL CESAR REQUIAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027079-26.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/11/2025 )


Dessa forma, resta perfeitamente caracterizado o comparecimento espontâneo da apelante, o qual supriu a citação formal e inaugurou o prazo para resposta, revelando-se legítima e irretocável a decretação de sua revelia. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade processual.


3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE CONSUMO

A apelante sustenta a incompetência absoluta do juízo de consumo sob o argumento de que a relação contratual estabelecida entre as partes não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor . Defende que a aquisição do imóvel hoteleiro se destinava à exploração econômica por meio de pool de locação administrado por sociedade em conta de participação, o que descaracterizaria a figura do autor como destinatário final do produto . A tese recursal, no entanto, não merece prosperar.

O negócio jurídico celebrado entre as partes consiste em um instrumento de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária na planta, estruturado sob a modalidade de contrato de adesão, cujas condições gerais e termos de pagamento foram unilateralmente elaborados e impostos pela incorporadora Quadrade Empreendimentos Imobiliários LTDA. . Em contratos dessa natureza, o adquirente não possui qualquer margem de negociação ou capacidade para alterar as cláusulas preestabelecidas, sujeitando-se inteiramente ao modelo econômico e jurídico ditado pela promitente vendedora.

Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal caracteriza o fornecedor como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de construção e comercialização de produtos ou prestação de serviços . Embora o imóvel adquirido se destinasse à integração em empreendimento com exploração parcial de serviços de hotelaria, a jurisprudência nacional adota a teoria finalista mitigada para alargar o conceito de consumidor e estender a proteção da legislação consumerista aos adquirentes que, embora possam destinar o bem a fins de investimento ou auferimento de renda, apresentam-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informativa perante o fornecedor profissional.

No caso concreto, a vulnerabilidade do adquirente é manifesta. O autor é pessoa física que atua profissionalmente no ramo bancário, não possuindo conhecimentos específicos, expertise técnica ou assessoria jurídica empresarial que o equipare à estrutura corporativa da incorporadora ré, que atua de forma profissional e reiterada no mercado imobiliário e de construção civil. A disparidade de forças técnicas e econômicas entre as partes é patente, de modo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor revela-se indispensável para restabelecer o equilíbrio e assegurar a paridade de condições e a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, conforme autoriza o art. 29 do citado microssistema protetivo .

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista mitigada legitima a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de unidades em apart-hotéis e flats quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente investidor ocasional:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.)


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção interpretativa, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos com destinação econômica hoteleira ou comercial, com base na constatação da vulnerabilidade do adquirente perante as incorporadoras:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022061-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s): AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação contratual entre pessoa física e incorporadora de unidade comercial pode caracterizar relação de consumo, ainda que haja destinação econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte adquirente (Teoria Finalista Mitigada). 2. A existência de contrato de adesão, cláusulas não negociadas e entrega do bem em condições inadequadas evidenciam desequilíbrio técnico e informacional que justifica a incidência do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8022061-24.2025.8.05.0000, em que é agravante, JORGE ARAÚJO TEIXEIRA e agravada, TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022061-24.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 20/08/2025)


As Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram entendimento no sentido de que a contratação de serviços de hotelaria e a aquisição de unidades integradas a empreendimentos dessa natureza submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência absoluta das varas especializadas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006094-36.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE HOTELARIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial em face do juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de ação de reembolso proposta por associação científica contra uma rede hoteleira, decorrente do cancelamento de evento acadêmico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da relação jurídica entre as partes, com apuração da existência de relação de consumo, com consequente definição do juízo competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. Embora o juízo suscitante tenha se equivocado ao invocar a Resolução nº 15/2015 do TJBA, uma vez que a ação foi proposta em 2023, o conflito deve ser acolhido por outros fundamentos. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a associação, ao contratar os serviços de hotelaria para a realização de um evento, figurou como destinatária final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma. 5. Aplica-se a teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da associação perante a empresa hoteleira, o que reforça a competência da vara especializada em relações de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de hotelaria por pessoa jurídica sem fins lucrativos, para a realização de evento próprio, caracteriza relação de consumo quando atua como destinatária final do serviço, atraindo a competência do juízo especializado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência n. 8087435-52.2023.8.05.0001, em que figura como suscitante JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e como suscitado JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8006094-36.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/10/2025 )


Portanto, constatada a evidente vulnerabilidade técnica, informativa e jurídica do adquirente e a natureza consumerista do contrato de adesão firmado com a incorporadora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, revelando-se plenamente competente o juízo especializado de primeiro grau. Afasto, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta do juízo de consumo.


4. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL

No mérito, a apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor efetivamente quitado pelo adquirente, calculados a partir do término do prazo de tolerância . Sustenta que o contrato celebrado entre as partes continha penalidade moratória específica aplicável à construtora para a hipótese de atraso na entrega das obras, consubstanciada na multa mensal de 0,3% sobre o saldo credor dos outorgantes, nos termos do item 2 da síntese e da cláusula 5.3 das condições gerais do instrumento . Alega, sob tal argumento, que a inversão de cláusula penal em favor do consumidor seria medida inaplicável ao caso, diante da inexistência de omissão contratual . Todavia, a fundamentação recursal carece de amparo jurídico.

O inadimplemento contratual por parte da apelante é fato incontroverso e restou exaustivamente comprovado nos autos. O contrato estipulou como prazo estimado para a conclusão das obras e entrega física da unidade o dia 30 de janeiro de 2014 . Computado o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, cuja validade foi declarada na sentença recorrida, o termo final para a entrega do apartamento findou-se em 30 de julho de 2014 . No entanto, a apelante não promoveu a entrega do bem ao adquirente, ultrapassando em larga escala o período de tolerância concedido.

A fixação de penalidades contratuais em desfavor das partes deve observar os princípios da simetria, da reciprocidade e do equilíbrio que regem as relações jurídicas sinalagmáticas, sobretudo em contratos submetidos à proteção especial do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as penalidades previstas no contrato sob análise, constata-se que o descumprimento das obrigações por parte do adquirente enseja a incidência de multa moratória de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária, calculados sobre o valor total do principal corrigido . Em contrapartida, para a hipótese de atraso na entrega do imóvel pela construtora, a ré estipulou em benefício próprio apenas a incidência de multa moratória mensal de 0,3% incidente sobre o saldo credor dos adquirentes .

Essa disparidade é manifestamente abusiva e desproporcional. Enquanto a penalidade imposta ao consumidor toma como base de cálculo o valor total do imóvel atualizado, a punição imposta à construtora incide apenas sobre os valores que foram amortizados pelo adquirente, resultando em encargo irrisório que não atinge a finalidade coercitiva e indenizatória da cláusula penal moratória. A existência de cláusula penal iníqua e desproporcional equivale à ausência de disposição justa e eficaz, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio e a simetria por meio da readequação das penalidades, em estrita observância às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, inciso IV .

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 971, consolidou a tese de que nos contratos de adesão celebrados entre adquirente e incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, ou restando evidente a assimetria abusiva de tratamento entre os contratantes, deve haver a inversão ou a readequação da penalidade para fixar de forma justa e simétrica a indenização devida pelo inadimplemento da vendedora:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 971 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. — Paradigma: REsp 1614721/DF


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica de forma reiterada a tese firmada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a inversão e a readequação das penalidades contratuais em benefício do consumidor, restabelecendo a equidade contratual violada pela desproporção das cláusulas elaboradas unilateralmente pelas construtoras:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510404-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES APELADO: SUZETE BARRETO ANDRADE Advogado(s):ANA CRISTINA LIMA DE LIMA, IVANA DULCE FRANCA RIOS, EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS ACORDÃO Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Aplicação do Tema 971 do STJ. Inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Desprovimento do agravo. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 971 do STJ, reconhecendo a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, diante do atraso na entrega de imóvel. A parte agravante busca o juízo de retratação para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e multa penal inversa, sob alegação de bis in idem e violação aos Temas 970 e 971 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, é aplicável a tese firmada no Tema 971 do STJ sobre a inversão da cláusula penal em favor do consumidor; e (ii) saber se há cumulação indevida de lucros cessantes com multa penal, em afronta aos Temas 970 e 971 do STJ. III. Razões de decidir A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal prevista em benefício do adquirente como parâmetro objetivo para a indenização devida ao consumidor em caso de inadimplemento contratual por parte da incorporadora. O acórdão recorrido demonstrou fundamentação adequada quanto à inversão da multa moratória contratual, considerando o inadimplemento da construtora, sem configurar bis in idem ou violação à jurisprudência consolidada. A ausência de similitude fático-jurídica com os casos excepcionados no Temas 971 justifica a aplicação do precedente repetitivo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a aplicação do Tema 971 do STJ para autorizar a inversão da cláusula penal originalmente prevista apenas em favor da incorporadora, em benefício do consumidor, nos casos de atraso na entrega do imóvel. 2. A cumulação de lucros cessantes com multa penal não configura bis in idem, quando ausente similitude com hipóteses excepcionadas pela jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1631485/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0510404-84.2013.8.05.0001, em que figuram como agravante ANAGLIDE EMPREENDIMENTOS S/A e Outros, tendo como recorrido, Daniela Maria Marques Azevedo. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no PJE. Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0510404-84.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 17/06/2025 )


A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça também adota posicionamento pacífico no sentido de que a cláusula penal moratória estipulada em desfavor do consumidor deve ser invertida e readequada para incidir contra a construtora inadimplente que descumpre o prazo de entrega do empreendimento imobiliário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO Advogado(s):CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES NÃO CUMULÁVEIS COM MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinou a devolução integral dos valores pagos pelo comprador e impôs multa compensatória pelo atraso na entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual imputável à construtora, afastando-se a alegação de caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se a cláusula penal prevista unilateralmente em desfavor do consumidor pode ser invertida em benefício deste, em conformidade com o Tema 971 do STJ; e (iii) determinar se a multa compensatória prevista no contrato afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do empreendimento caracteriza inadimplemento contratual da construtora, não havendo comprovação de fortuito externo ou força maior que justificasse a mora. O risco da atividade é inerente ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A cláusula penal prevista no contrato apenas para o inadimplemento do comprador pode ser invertida em favor do consumidor quando há descumprimento por parte da construtora, conforme fixado no Tema 971 do STJ. 5. A cláusula penal compensatória estipulada em montante suficiente para reparar os prejuízos do comprador afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ. 6. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual da construtora, salvo comprovação de fortuito externo ou força maior. 2. Em contratos de adesão, a cláusula penal estipulada unilateralmente em desfavor do consumidor pode ser invertida para incidir contra a construtora inadimplente. (Tema 971, STJ) 3. A multa compensatória fixada no contrato afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes se for suficiente para reparar os danos do consumidor. 4. Nos contratos submetidos ao CDC, a rescisão por culpa da construtora impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/2/2023, DJe 15/2/2023; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; TJ-SP, Apelação Cível 1025103-38.2023.8.26.0405, Rel. Marcondes D'Angelo, j. 07/06/2024; TJ-MG, AC 10000180147100003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 02/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520724-28.2015.8.05.0001, em que são Apelantes PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Apelado JOSÉ CARLOS SILVA SORIANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520724-28.2015.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 14/04/2025)


Portanto, resta evidente que a manutenção da multa de 0,3% sobre o saldo credor em desfavor da construtora perpetuaria desvantagem exagerada ao consumidor e enriquecimento sem causa da apelante, que se beneficiaria de sua própria desídia por meio de penalidade irrisória. A sentença recorrida agiu com acerto ao readequar e inverter a cláusula penal moratória, impondo à ré o pagamento de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre os valores quitados pelo adquirente, restabelecendo a simetria e a boa-fé objetiva que devem nortear a relação de consumo. Nego provimento ao recurso neste ponto.


5. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO

A apelante pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ou pela redução do montante arbitrado em primeiro grau . Sustenta que o atraso na entrega das obras consiste em mero descumprimento de cláusula contratual, insuscetível de gerar lesão de ordem moral . Contudo, o argumento recursal não comporta acolhimento diante da gravidade e da extensão das consequências decorrentes da mora da construtora.

O atraso na conclusão das obras e na disponibilização física da unidade residencial revelou-se flagrantemente abusivo e prolongado. O prazo de entrega do imóvel findou-se em 30 de julho de 2014, considerada a dilação de 180 dias autorizada no contrato . No entanto, o adquirente permaneceu injustificadamente privado da fruição e do uso do imóvel até a data da prolação da sentença, em 20 de novembro de 2020 , caracterizando-se um período de mora superior a seis anos.

A conduta lesiva da apelante, ao atrasar por período excessivo a entrega de bem imóvel residencial, supera o conceito de mero inadimplemento de obrigação e de mero dissabor do cotidiano. A aquisição de moradia própria envolve planejamento de vida, restando as legítimas expectativas do adquirente severamente frustradas pela desídia da vendedora, o que atinge a integridade emocional e o bem-estar psicológico do consumidor. Além disso, a necessidade de ingressar com ação de conhecimento judicial e acompanhar o trâmite processual por anos para compelir a construtora ao adimplemento de suas obrigações representa desperdício do tempo útil do consumidor, configurando prejuízo existencial passível de compensação pecuniária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, conquanto o mero descumprimento contratual não gere automaticamente o dever de indenizar, o atraso excessivo e prolongado na entrega do imóvel residencial caracteriza circunstância excepcional que atinge os direitos da personalidade e legitima a imposição de compensação por danos morais:

Sublinha-se que o atraso substancial e injustificado na entrega do bem autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência do dano extrapatrimonial em casos de atraso substancial e de desperdício do tempo útil do consumidor:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503690-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA APELADO: VALTER LUIZ SANTANA DA CRUZ Advogado(s):FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. SALDO DEVEDOR. PERÍODO DE ATRASO. CORREÇÃO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – Constatado o atraso na entrega do imóvel, o saldo devedor após o prazo de tolerância deve ser corrigido pelo IPCA. O INCC, ainda que previsto de forma diversa no contrato, é aplicável apenas no período de construção do imóvel. 2 – Ao requerer a parte autora o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel, a determinação de troca do índice de correção do INCC para o IPCA, por ser menos gravosa, não caracteriza julgamento extra petita. 3 – Diante do atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 – O excessivo atraso na entrega do imóvel e a consequente necessidade de ingressar com ação judicial para receber reparação pelo dano material sofrido configuram um nítido desperdício do tempo útil dos consumidores, gerando dano moral indenizável. 5 – Sentença Mantida. Apelo Improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0503690-40.2015.8.05.0001 tendo como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e apelado VALTER LUIZ SANTANA DA CRUZ ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503690-40.2015.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2024)


O atraso abusivo que se prolonga no tempo configura ofensa que ultrapassa os aborrecimentos normais e impõe o dever de reparação integral:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520378-48.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Advogado(s):MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, tanto na devolução dos valores pagos quanto em lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem. A restituição do valor pago não se submete a retenção contratual, pois, a resolução contratual foi motivada pelo excessivo atraso na entrega do imóvel atraindo a incidência da Súmula 543 do STJ. No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucro cessante, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, correspondendo a aluguéis mensais, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. O excessivo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício do seu tempo útil dos consumidores ao longo dos anos na tentativa de obter a restituição dos valores pagos, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520378-48.2013.8.05.0001, em que figura como apelantes CONSTRUTORA OAS S.A. E OUTRO e apelados ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520378-48.2013.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 16/06/2023)


No tocante à quantificação do dano extrapatrimonial, deve-se considerar a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pela dor e frustração experimentadas e aplicar sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença recorrida revela-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do prejuízo, harmonizando-se com os parâmetros adotados por este colegiado e evitando o enriquecimento ilícito do adquirente. Nego, portanto, provimento ao recurso neste ponto.


6. MÉRITO: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

A apelante insurge-se contra a imposição de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em sede de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . Defende que os aclaratórios por ela manejados em primeiro grau possuíam o intuito genuíno de apontar omissões de extrema relevância no julgado de origem, restando descaracterizado o intuito de procrastinar . A irresignação recursal, no entanto, deve ser rejeitada.

Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso horizontal destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de tal recurso com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia ou rediscutir matérias fáticas e jurídicas que foram integralmente enfrentadas e decididas de forma fundamentada pelo julgador desborda da finalidade processual do instituto e revela o intuito manifestamente protelatório da parte recorrente.

O exame da petição de embargos de declaração de ID 22376224 demonstra que a apelante alegou a existência de omissões quanto à incompetência absoluta do juízo, à impossibilidade de inversão da cláusula penal, à inexistência de danos morais e à divisão do ônus sucumbencial . Ocorre que todas essas matérias foram exaustivamente analisadas, fundamentadas e decididas na sentença recorrida, inclusive com menção expressa à desproporção da cláusula 5.3 do contrato . A ré utilizou-se dos aclaratórios para tentar reformar substancialmente o julgado, sem demonstrar qualquer vício de fundamentação de natureza integrativa, pretendendo a mera reavaliação de provas e teses já rejeitadas.

A conduta processual de opor embargos de declaração para rediscutir matérias de mérito decididas em consonância com as provas dos autos e com a jurisprudência consolidada caracteriza-se como manifestamente protelatória, justificando a incidência da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, fixado no Tema 698, estabelecendo que a pretensão de rediscussão de matérias decididas por meio de aclaratórios configura abuso do direito de recorrer e atrai a imposição de multa processual:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 698 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. — Paradigma: REsp 1410839/SC


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma pacífica no sentido de repelir o uso de embargos de declaração para fins de mera rediscussão do mérito, mantendo a incidência da multa de natureza punitiva:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001010-64.2013.8.05.0081.3.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: VALDEMAR PEDRO PELISSARI Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, NATALIA GUEDES CAVALCANTI, PRISCILA SALVATORI EMBARGADO: ADENIR JONATAN WEISHEIMER e outros Advogado(s):MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGADOS VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. VÍCIOS INTELECTIVOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, depreende-se que os recorrentes demonstram notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, rediscussão esta inviável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificando-se que o acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado através dos aclaratórios. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001010-64.2013.8.05.0081.3.EDCiv, em que figuram como embargante VALDEMAR PEDRO PELISSARI e como embargada ADENIR JONATAN WEISHEIMER e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0001010-64.2013.8.05.0081,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 07/07/2022 )


A rediscussão de teses decididas em conformidade com o direito aplicável impõe a repreensão por meio de multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0104020-83.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: JOAO PESSOA DE MOURA Advogado(s):RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS mk4 ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão julgador. 3.Embargos manifestamente protelatórios. Advertência quanto a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104020-83.2007.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOAO PESSOA DE MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0104020-83.2007.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 20/08/2024 )


A condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa revela-se, portanto, plenamente devida, uma vez que decorre do exercício abusivo das faculdades recursais e do descumprimento do dever de celeridade e lealdade processual. Nego provimento ao apelo neste ponto, mantendo a penalidade aplicada.


7. MÉRITO: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

A apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional entre os litigantes, sob o argumento de que foram rejeitados diversos pedidos formulados pelo autor na petição inicial . Indica que a improcedência das pretensões de nulidade da cláusula de tolerância, repetição em dobro de comissão de corretagem e congelamento total do saldo devedor justificaria o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios . A pretensão recursal não merece prosperar.

O art. 86 do Código de Processo Civil preceitua que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios.

O exame da pretensão deduzida pelo autor em primeiro grau revela que a demanda foi julgada amplamente procedente em relação aos seus aspectos principais e de maior repercussão jurídica e econômica, a saber: a inversão da cláusula penal moratória com imposição de multa de 2% e juros de 1% ao mês; o recálculo do saldo devedor com exclusão da correção monetária no período de atraso pelo indexador do INCC; a declaração de nulidade das garantias reais constituídas sobre a unidade residencial; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .

O decaimento parcial do autor limitou-se à declaração de validade da cláusula de tolerância de 180 dias, à restituição simples (e não em dobro) das diferenças do recálculo do saldo devedor e ao indeferimento do pedido de repetição de comissão de corretagem . Essas rejeições pontuais, destituídas de repercussão financeira preponderante perante o montante condenatório global imposto à ré, revelam que o autor obteve êxito na quase totalidade de sua pretensão substancial, decaindo de parte manifestamente mínima dos seus pedidos.

Dessa forma, restou perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência mínima do autor, recaindo inteiramente sobre a apelante o ônus de suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, em estrita observância ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Revela-se incabível, por conseguinte, o rateio proporcional ou a fixação de sucumbência recíproca, devendo ser integralmente mantida a condenação sucumbencial imposta na sentença de origem. Nego provimento ao recurso.


8. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Quadrade Empreendimentos Imobiliários LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida de primeiro grau e a correspondente decisão integrativa de embargos de declaração.

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, elevando o percentual de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados pelo patrono do apelado nesta fase recursal.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora