PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000049-10.2022.8.05.0036, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e, como Apelados, CARMEM BARBOSA DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-10.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CARMEM BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias dos servidores autores, com base na remuneração integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta e se há impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo; (ii) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais deve considerar apenas o vencimento básico ou a remuneração integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial é válida quando expõe os fatos, os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando houver comunhão de causa de pedir ou afinidade de questões comuns de direito, o que se verifica no caso, pois todos os autores buscam o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias sobre a remuneração integral.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao terço de férias nos termos do art. 7º, VIII e XVII, que exigem a observância da remuneração integral.
A expressão “remuneração integral” abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, e não se restringe ao salário-base.
A legislação municipal (Lei Orgânica de Caetité, art. 79-A, § 2º, III e IX; Estatuto dos Servidores – LC nº 03/1994, arts. 63, II, 67 e 111) corrobora essa interpretação, ao prever que a gratificação natalina e o terço de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral.
O Município, ao adotar apenas o vencimento básico como base de cálculo, descumpre a Constituição e as normas locais, resultando em pagamento a menor das verbas devidas.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia consolidam o entendimento de que a base de cálculo das referidas parcelas é a remuneração integral, compreendendo todas as verbas de natureza permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A petição inicial é apta quando contém exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, instruída com documentos que permitem a ampla defesa.
O litisconsórcio ativo facultativo é admissível entre servidores públicos quando há identidade de causa de pedir referente ao direito ao pagamento de verbas sobre a remuneração integral.
O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos devem ser calculados sobre a remuneração integral, incluindo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 113; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Orgânica de Caetité, art. 79-A, § 2º, III e IX; LC nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos de Caetité), arts. 63, II, 67 e 111.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000279-03.2016.8.05.0101, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29.09.2021; TJ-BA, APL nº 0000142-21.2016.8.05.0101, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 16.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por CARMEM BARBOSA DA SILVA e outros, ora Apelados, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 93384533, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.” Em suas razões recursais, id. 93384541, o ente Apelante reiterou as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais, argumentando que o cálculo do 13º salário e do terço de férias deve considerar apenas verbas de natureza salarial e que algumas gratificações não deveriam integrar a base de cálculo por vedação legal. Os Apelados apresentara contrarrazões no id. 93384546 pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos já expostos na réplica e na inicial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-10.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CARMEM BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. O Apelante argui a inépcia da petição inicial, alegando que os Apelados não especificaram quais valores ou verbas deixaram de ser incluídas no cálculo das verbas pleiteadas, e que a narrativa fática seria genérica. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau, a petição inicial foi apresentada de forma clara e inteligível, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão dos autores. Os pedidos são certos e determinados, e a causa de pedir está devidamente delineada, permitindo ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os Apelados instruíram a inicial com fichas financeiras e planilhas de cálculo, que detalham as diferenças pleiteadas, e posteriormente juntaram parecer técnico que aprofunda a análise. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O Apelante também sustenta a impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, argumentando que os Apelados exercem funções diferentes, em locais diversos, com jornadas de trabalho e remunerações distintas, o que tornaria a causa de pedir diferente para cada um e dificultaria a defesa. O art. 113 do Código de Processo Civil permite o litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ou quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou ainda, afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No presente caso, os Apelados, embora com particularidades em suas remunerações, possuem a mesma causa de pedir: o direito ao cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. Trata-se de uma questão predominantemente de direito, comum a todos os servidores que se encontram na mesma situação. A existência de três autores não configura excesso de litisconsortes que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa do réu. Pelo contrário, a reunião das demandas em um único processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo. III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia central no mérito reside na definição da base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais. O Município Apelante defende que o cálculo deve considerar apenas verbas de natureza salarial e que algumas gratificações não deveriam integrar a base de cálculo por vedação legal. Não lhe assiste razão. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais trabalhistas estatuídos em seu art. 7º: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse diapasão, determina o art. 7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A expressão "remuneração integral" não se confunde com "vencimento básico". A remuneração, no contexto do serviço público, compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou seja, aquelas que são pagas de forma habitual e não eventual. A Lei Orgânica do Município de Caetité, em seu art. 79-A, § 2º, incisos III e IX, e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité (Lei Complementar nº 03/1994), nos artigos 63, II, 67 e 111, corroboram essa interpretação, ao preverem que a gratificação natalina e o terço de férias serão pagos com base na remuneração integral do servidor. Na espécie, as fichas financeiras acostadas aos autos junto à exordial e o parecer técnico (ID 93384467) demonstram de forma inequívoca que o Município realizou o cálculo dessas verbas utilizando apenas o salário-base, ignorando outros componentes de natureza permanente, como quinquênios, gratificações por escolaridade e outros adicionais que integram a remuneração dos servidores. Essa prática resulta em pagamento a menor e, consequentemente, na existência de diferenças devidas. Dito isso, a alegação do Município de que certas gratificações, como a de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e o salário-família, não deveriam integrar a base de cálculo por suposta vedação legal (Lei nº 627/2006, Estatuto do Magistério, aplicado por analogia) não se sustenta. O direito à remuneração integral para o cálculo do 13º salário e do terço de férias é de ordem constitucional, e as leis municipais devem a ele se conformar, sob pena de inconstitucionalidade. A interpretação restritiva da municipalidade desvirtua o preceito constitucional e as próprias normas locais que preveem o caráter integral da remuneração como base de cálculo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre o tema, consolidando o entendimento de que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser a remuneração integral do servidor, compreendendo todas as verbas de natureza salarial e permanentes. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000279-03.2016.8.05.0101 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada VILMA DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelante que utilizou-se de argumentos genéricos para combater a sentença proferida, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais do adicional de férias, sem apresentar o fundamento jurídico do pedido de reforma. II - Embora não se possa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, inclusive à luz dos novos paradigmas principiológicos contidos no CPC/2015, há de se perfectibilizar um mínimo cotejo fático e jurídico entre o ato jurisdicional atacado e a respectiva pretensão recursal, sob pena de mácula ao postulado da dialeticidade; III - Base de cálculo do décimo terceiro salário. No caso concreto, os parágrafos 1º e 3º da Lei Municipal nº 35/93 utilizam nomenclatura diversa ao tratar da gratificação de natal: o primeiro afirma que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, enquanto o 3º dispõe que o 13º salário será calculado somente sobre o vencimento do servidor. IV - Ante a contradição existente, deve ser aplicada a norma que melhor atenda aos preceitos constitucionais, extraindo da Norma Maior a sua máxima efetividade, de modo a garantir ao servidor público a preservação dos seus direitos fundamentais. V - Uma vez que o rol previsto no art. 7º da CRFB dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores lato sensu, não é possível ao Ente Federativo conferir interpretação à norma municipal que vá de encontro às disposições constitucionalmente previstas, tanto mais que a própria lei de regência dos vínculos estatutários traz, em si, contradição quanto à base de cálculo da gratificação natalina. VI – Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000142-21.2016.8.05.0101, da Comarca de Igaporã/Ba, na qual figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelada VALNOELMA TEIXEIRA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer o recurso quanto ao pedido referente ao terço constitucional de férias e negar provimento ao apelo, no que pertine à reforma da base de cálculo do 13º salário, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias com base na remuneração integral, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-10.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CARMEM BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO