PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DO TEMA 1.169 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão:  Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

2. A referida Corte determinou, ainda, a necessidade de suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença coletiva até que haja o julgamento definitivo do tema.

3. Conclui-se, portanto, que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8001484-25.2024.8.05.9000, em que é agravante TADAO JOKO e agravado BANCO BRADESCO S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TADAO JOKO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública de nº 583.00.1995.719385-7/000000- 000, suspendeu o feito até o julgamento do tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em breve síntese, o agravante aduz que “para se auferir e individualizar os créditos do recorrente nestes autos basta a juntada do extrato bancário, uma vez que TODOS OS CONSECTÁRIOS do título estão definidos no próprio título ou em sede de recursos repetitivos.”

 

Defende que “a porcentagem para pagamento está no título judicial que é de 42,72%, não há maiores injunções que demandem uma fase instrutória na execução que se produzir uma prova que basta dar vista ao executado dos cálculos apresentados que o executado tem a liberdade de impugnar ou concordar.”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para reconhecer a desnecessidade de aguardar o julgamento definitivo do tema 1.169.

 

Ausentes contrarrazões (id. 74149090).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de  março de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

VOTO

Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a redação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública de nº 583.00.1995.719385-7/000000- 000, suspendeu o feito até o julgamento do tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A decisão agravada não merece reforma.

 

Havia uma divergência acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, de forma que a Quarta Turma considerava necessária a prévia liquidação para início do cumprimento de sentença, ao passo que a Terceira Turma entendia que a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

 

A divergência, inicialmente foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmando a referida Corte o entendimento de que é necessária a fase de liquidação, em caso de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

 

Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.

(STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 05/04/2021 DJe 10/02/2021)

 

Transcrevo, ainda, trecho de decisão da referida Corte sobre o tema:

 

“(…) 2) Da necessidade de liquidação da sentença. A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 

Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (...)(STJ - REsp: 1979402 SP 2022/0001205-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022)”

 

No mesmo sentido, vinham se manifestando os tribunais pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 / GO e Resp. nº 1226091 / SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, em obediência aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. II - A ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo serem praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. III - Em observância dos princípios da celeridade e economia processual, assim como para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

(TJ-CE - AC: 00054493420148060121 Massapê, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BACEN E UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ERESP 1590294/DF. ENTENDIMENTO FIXADO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. TODAVIA, DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002872-98.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022)

(TJ-PR - AI: 00028729820228160000 Peabiru 0002872-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

Contudo, em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da questão citada, nos seguintes termos:  Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

 

A referida Corte determinou, ainda, a necessidade de suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença coletiva até que haja o julgamento definitivo do tema.

 

Por oportuno:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC/2015.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE .EM OUTUBRO DE 2022, O STJ AFETOU O TEMA 1169 AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA.O FEITO ORIGINÁRIO CONSISTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, AMOLDANDO-SE À HIPÓTESE CONTIDA NO TEMA 1169 DO STJ.CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 52357658420228217000 ALEGRETE, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)

 

Conclui-se, portanto, que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões,            de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA