PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, SAMIRA CASTRO SILVEIRA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. NÃO PROVIMENTO.

A ausência de contrato formal não invalida a relação jurídica quando demonstrada por provas documentais como notas fiscais, trocas de e-mails e comunicação formal, conforme art. 700 do CPC.

Os valores cobrados foram respaldados por cálculos detalhados, planilhas financeiras e laudos técnicos, não sendo apresentados elementos probatórios para sua desconstituição.

Os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação respeitam o art. 85, §2.º, do CPC/2015, sendo proporcionais à complexidade do caso e ao trabalho realizado.

Apelação cível não provida. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000136-44.2006.8.05.0172, em que figuram como apelante JADIR SOUZA DALGOBBO e outros e como apelada NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, SAMIRA CASTRO SILVEIRA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Calezani Dalgobbo e Espólio de Jadir Souza Dalgobbo contra sentença proferida pela Vara Cível Única da Comarca de Mucuri, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Najar Mecanização Ltda., condenando o apelante ao pagamento de R$59.214,58, atualizado monetariamente desde abril de 2004 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


O apelante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese:


(i) inexistência de relação jurídica válida com a parte autora, pois o contrato de prestação de serviços alegado não foi formalmente assinado;
(ii) inadequação dos valores cobrados, considerando supostas falhas nos serviços executados;
(iii) ausência de comprovação documental idônea que respalde o crédito pleiteado, especialmente pela falta de assinatura em documentos essenciais;
(iv) redução da verba honorária sucumbencial, considerada excessiva.


Por sua vez, a parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que: (i) a relação contratual foi efetivamente estabelecida entre as partes; (ii) as alegações de falhas na execução não foram demonstradas pelo apelante; (iii) o cálculo apresentado é correto e fundamentado em planilhas e laudos técnicos; (iv) a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


É o relatório.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, SAMIRA CASTRO SILVEIRA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA


VOTO


De início, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), razão pela qual dele conheço.


A controvérsia submetida à análise deste órgão colegiado cinge-se à validade e eficácia da relação jurídica alegada na inicial e à consequente responsabilidade do apelante pelo pagamento dos valores apontados.


1. Da validade da relação jurídica e da legitimidade passiva do apelante

O apelante sustenta a inexistência de relação jurídica válida, ao argumento de que a ausência de contrato formal com sua assinatura inviabilizaria a constituição de obrigação exigível. Entretanto, os elementos de prova constantes nos autos refutam esta tese.


Conforme já destacado, as notas fiscais emitidas, as trocas de e-mails detalhando a execução dos serviços e a comunicação formal de encerramento das atividades, assinada pelo apelante, compõem um conjunto robusto de evidências (ID 22025690).


A inexistência de contrato formal com assinatura não inviabiliza a constituição de uma relação jurídica válida.


Como disposto pelo artigo 700 do CPC/2015, na ação monitória, exige-se apenas prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Nesse contexto, doutrina consagrada, como Fredie Didier Jr., ressalta:


"A ação monitória destina-se à formação de título executivo judicial com base em prova escrita, ainda que não constitua título executivo extrajudicial, bastando que dela decorra a verossimilhança da obrigação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., p. 243)

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:


STJ, REsp 1.135.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013: "A prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige formalidades específicas, bastando que demonstre a existência do crédito de forma idônea e verossímil."


Além disso, a comunicação de encerramento das atividades, devidamente assinada pelo apelante, associada às notas fiscais e trocas de e-mails apresentadas nos autos, constitui conjunto probatório suficiente para comprovar a relação jurídica e a prestação dos serviços.


Ainda, quanto à ausência de alegação de ilegitimidade passiva na contestação, aplica-se o entendimento consolidado:

 

 STJ, AgInt no AREsp 1.432.024/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019: "Questão não suscitada na contestação não pode ser inovada em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório."


Adicionalmente, observa-se que os documentos apresentados foram produzidos durante a execução do contrato, sendo corroborados por laudos técnicos e relatórios de atividades que demonstram a prestação dos serviços de silvicultura contratados (id. 22025691/ 22025692/22025693/22025694)


Com efeito, a ausência de assinatura formal em contrato não obsta o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios, como notas fiscais e comunicações entre as partes, confirmam a prestação de serviços.


No caso em análise, a comunicação de encerramento das atividades assinada pelo apelante evidencia de maneira clara que os serviços estavam em execução, sendo solicitada a interrupção com a justificativa de que seriam assumidos pelos proprietários. Assim, não há como acolher a alegação de ausência de relação jurídica válida.


Ademais, os documentos apresentados demonstram que o apelante solicitou o cumprimento de etapas específicas do contrato antes do encerramento das atividades, reforçando a inexistência de controvérsia quanto à execução dos serviços.


Com relação à tese de ilegitimidade passiva, importante destacar que se trata de inovação recursal, visto que o apelante não ventilou a questão ao contestar a demanda.


2. Da adequação dos valores cobrados

A análise dos autos revela que os valores cobrados pela parte apelada decorrem de cálculos detalhados, com base em planilhas financeiras, demonstrativos de atividades e laudos técnicos que especificam cada etapa dos serviços realizados (ID 22025689, fls. 3-8).


Essas provas técnicas incluem informações sobre a preparação do solo, plantio de mudas, combate a formigas e manutenção de áreas, detalhando os custos por hectare e evidenciando a proporcionalidade entre os serviços prestados e os valores cobrados.


O apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios concretos que desconstituam essas evidências. Em conformidade com o art. 373, inciso II, do CPC/2015, caberia ao apelante demonstrar a improcedência dos valores apresentados, o que não ocorreu.


Sobre este ponto, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery é precisa:

 

"Na ação monitória, a prova do débito deve ser clara e suficiente para que o juiz reconheça a existência do crédito, cabendo ao réu o ônus de impugnar, com provas, a idoneidade dos valores apresentados." (Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., p. 1187)


A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte autora inviabiliza sua desconstituição:


STJ, AgInt no AREsp 1.142.667/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017: "Não havendo impugnação específica dos valores apresentados pela parte autora, a presunção de idoneidade das planilhas e laudos técnicos prevalece."


No caso em análise, as planilhas de custos detalham os serviços realizados, incluindo combate a pragas, preparo do solo e plantio, com valores proporcionais às atividades desempenhadas.


Por outro lado, a alegação de falhas na execução dos serviços não encontra respaldo nos autos (id. 22025688).


Os laudos técnicos apresentados confirmam a conclusão satisfatória das etapas contratadas, sendo corroborados por comunicações realizadas pelo preposto do apelante, que solicitou providências relacionadas ao plantio.


3. Da verba honorária

O percentual de 20% fixado a título de honorários sucumbenciais está em conformidade com o artigo 85, § 2.º, do CPC/2015. Este percentual é adequado, considerando-se a complexidade do litígio, o trabalho técnico desenvolvido e o tempo despendido.


A jurisprudência do STJ respalda a fixação proporcional de honorários em casos de maior complexidade:


STJ, AgInt no AREsp 1.344.774/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019: "A fixação de honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para a realização do serviço."


Além disso, a aplicação de honorários na base percentual garante equidade e proporcionalidade.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator