PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ART. 485, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034407-68.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante DILTON VIEIRA SOUZA e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034407-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILTON VIEIRA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DILTON VIEIRA SOUZA, face a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 0034407-68.2010.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. (...)” Assevera que não abandonou a causa, e que a sentença extinguiu o feito, sob o argumento de falta de interesse processual, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, id 22115840. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 09 de dezembro de 2021. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034407-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILTON VIEIRA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso intentado. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. O art. 485, II, do CPC, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes", sendo certo que deverá a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei processual, a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito sem extinto, pena de violação ao devido processo legal. Compulsando os autos, verifica-se que, em 03/11/2020, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no feito, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, id 22115824, mas o Correio devolveu a correspondência com a justificativa de endereço insuficiente, id 22115827. Ato contínuo, o juízo de origem prolatou a sentença extintiva, id 22115828. Sendo assim, descumpridas as formalidades legais, deve-se reformar a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por negligência da parte autora, já que esta não fora regularmente intimada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença de primeiro grau e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o seu devido processamento. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034407-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILTON VIEIRA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA ART. 485, III, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO QUE SEQUER FORA REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. EQUÍVOCO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0509184-12.2017.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 02/06/2021)
- Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada, pessoalmente, para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, III).
- A não intimação pessoal do autor, para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, impede a extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.483638-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)