PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO CONSIGNADO FEDERAL. NECESSIDADE DE CRITÉRIO LIMINAR EMBASADO NO PARÂMETRO REGULAMENTAR ESPECÍFICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE SEJAM REDUZIDOS INDIVIDUALMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO), MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS, E CONFIRMANDO A LIMINAR PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Delielli Rodrigues do Nascimento, deferiu parcialmente tutela antecipada para limitar a 30% (trinta por cento) os descontos das parcelas vincendas, sob pena de multa. A agravante sustenta a inexistência de comprovação de superendividamento, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre associação e associado, bem como a ausência de previsão legal para concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento especial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a agravante (associação civil) e a agravada configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em processo de superendividamento; (iii) determinar se o limite de 30% fixado na decisão agravada encontra amparo legal ou se deve ser ajustado para assegurar o mínimo existencial previsto em lei. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre o associado e a associação agravante, ainda que formalmente intitulada “auxílio financeiro”, possui natureza de prestação de serviços, configurando relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a jurisprudência. 2. O procedimento de superendividamento tem caráter universal e visa preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, conforme arts. 104-A e 104-B do CDC e Decreto nº 11.567/2023, não se discutindo sua licitude. 3. A renda líquida comprovada da autora (R$ 563,93) é inferior ao mínimo existencial legalmente fixado (R$ 600,00), configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a tutela de urgência (CPC, art. 300). 4. O limite genérico de 30% das parcelas, embora inspirado na legislação de consignados, não encontra amparo na lei de superendividamento nem no Decreto nº 11.567/2023. 5. Para compatibilizar a proteção ao mínimo existencial com a boa-fé objetiva e a continuidade dos pagamentos, impõe-se a redução proporcional de 10% em cada desconto consignado, de modo a assegurar acréscimo de renda que ultrapasse o patamar mínimo legal, preservando a eficácia do plano de repactuação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para alterar os parâmetros da decisão liminar agravada, determinando que os descontos em contracheque sejam reduzidos individualmente em 10% (dez por cento), mantendo-a em seus demais termos, e confirmando a liminar proferida em grau recursal. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A relação contratual entre pessoa física e associação civil sem fins lucrativos que concede “auxílio financeiro” configura relação de consumo, sujeita às normas do CDC. 2. A tutela de urgência é cabível na ação de superendividamento quando demonstrados a probabilidade do direito e o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 3. O limite de descontos não pode ser fixado genericamente em 30%, devendo observar o mínimo existencial previsto em lei e o equilíbrio do plano de pagamento. 4. É legítima a redução proporcional dos descontos incidentes sobre a remuneração para garantir o mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.567/2023. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8038767-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 23.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJ-DF, Apelação Cível nº 0732717-20.2021.8.07.0001, Rel. João Luís Fischer Dias, j. 19.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046777-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravado DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046777-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória de ID nº 506116643 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nº 8006534-11.2025.8.05.0201, proposta por DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO contra si e outros, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC. Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID nº 88214649), defendendo, em síntese, que não foi comprovada a situação de superendivimento e de comprometimento ao mínimo existencial. Entende, também, que o procedimento tem natureza especial, bipartite, e que não há previsão de tutela de urgência na sua primeira fase. Ressaltou a existência de norma específica editada pelo Município de Porto Seguro, em relação à margem consignável destinada às associações de classe. Entende que a parte autora age de má-fé. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento. Recolheu custas, conforme ID nº 88214650 e 88214651. Este Relator deferiu efeito suspensivo parcial ao recurso, alterando os efeitos da liminar agravada (ID nº 88407848). O recorrente apresentou agravo interno da decisão liminar do relator, questionando a má-fé do recorrido e a aplicabilidade de decreto municipal (ID nº 89930509). Sem contrarrazões contra o recurso principal ou o interno (ID nº 91720831 e 91720832). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046777-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% do valor original. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência depende da configuração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o deferimento da liminar atacada, mas não com o escopo determinado na origem. Em primeiro lugar, é necessário confirmar a relação de consumo entre as partes. Ainda que a associação trate o negócio jurídico celebrado como “auxílio financeiro”, a nomenclatura não altera a sua natureza. Trata-se de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, atraindo a sua aplicação. No mesmo sentido, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038767-82.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JARDEL PEREIRA DE CARVALHO Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado (s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA CONSUMERISTA DO CONTRATO DE AUXÍLIO-FINANCEIRO. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE DO DESTINATÁRIO FINAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a competência do juízo especializado em matéria consumerista, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais de contrato de auxílio-financeiro celebrado entre a parte autora e associação civil sem fins lucrativos. O agravante sustenta a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre o agravante e a associação civil ré, consubstanciada em contrato de auxílio-financeiro, configura relação de consumo a justificar a aplicação do CDC e a competência do juízo consumerista. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da parte ré não impede o reconhecimento da relação de consumo, desde que estejam presentes os elementos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4 . O contrato de auxílio-financeiro configura prestação de serviço com caráter habitual e profissional, atraindo a incidência da legislação consumerista. 5. O agravante figura como destinatário final dos serviços contratados, o que o caracteriza como consumidor nos termos do art. 2º do CDC . 6. A vulnerabilidade do consumidor, fundamento central do CDC (art. 4º, I), é evidenciada na relação contratual mantida com a entidade fornecedora de crédito. 7 . A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo a mesma agravada, reconhece a aplicabilidade do CDC às associações que prestam serviços mediante contraprestação, ainda que não tenham fins lucrativos. 8. Os precedentes citados demonstram entendimento consolidado no sentido de que a ausência de finalidade lucrativa não afasta a incidência das normas consumeristas quando verificada a oferta de produtos ou serviços ao mercado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação contratual firmada entre pessoa física e associação sem fins lucrativos que oferece serviço de auxílio-financeiro configura relação de consumo, sujeita às normas do CDC . 2. A natureza não lucrativa da fornecedora não afasta sua caracterização como fornecedor quando exercida atividade habitual de prestação de serviços. 3. A vulnerabilidade do consumidor é critério relevante para incidência das normas protetivas, nos termos dos arts . 2º, 3º e 4º, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 17, 29 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0017799-27.2022.8.16 .0014, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 06 .03.2023; TJPE, AC nº 0001824-78.2018.8 .17.2470, Rel. Des. Cândido J . F. S. de Moraes, j. 20 .03.2023; TJSP, AC nº 1001399-52.2022.8 .26.0624, Rel. Des. Gilberto Cruz, j . 08.02.2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387678220258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o procedimento de superendiviamento, independentemente de decreto regulatório municipal, tendo em vista o caráter universalizante da ação. Não se trata de observar eventual ilegalidade de cada um dos negócios jurídicos, mas repactuar as dívidas licitamente contraídas, em razão de comprometimento do mínimo existencial do autor. Da leitura da petição inicial, observa-se que a autor aufere apenas R$ 563,93 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), após descontos, conforme contracheque de ID nº 505576652, autos de origem. A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cito precedentes: “APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida do agravado é inferior ao mínimo existencial, configurando-se a probabilidade do direito e o perigo na demora em seu favor. Entretanto, a limitação dos descontos no patamar particular de 30% (trinta) por cento não encontra fundamentação legal, tratando-se, a toda aparência, de analogia em relação à antiga redação da lei do consignado federal. Tal proceder já foi vedado em ações de revisão de empréstimo com desconto em conta-corrente. Cito: “Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Destarte, ainda que os descontos possam e devam ser limitados, não é possível fazê-lo de forma genérica, tampouco deve ser utilizado parâmetro estranho à lei de regência, nos termos de seu decreto regulamentador. Para garantir o mínimo existencial com o menor impacto à amortização da dívida, o que milita em prol do próprio autor, entendo que os descontos relativos a empréstimo, realizados no seu contracheque, devem ser reduzidos em 10% cada. Tendo em vista que eles somam R$ 3.765,47 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a redução garantirá um acréscimo de renda de 376,55 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) ao agravado, que, somados ao seu rendimento líquido atual, superarão o mínimo existencial legal. Tendo em vista o julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo interno. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o agravo de instrumento para alterar os parâmetros da decisão liminar agravada, determinando que os descontos em contracheque sejam reduzidos individualmente em 10% (dez por cento), mantendo-a em seus demais termos, e confirmando a liminar proferida em grau recursal. Julgo PREJUDICADO o agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046777-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: DELIELLI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
VOTO