PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO CONSTITUÍDO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido e quitado pelos Autores/Apelados. O Apelante reitera preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa e, no mérito, defende a validade e eficácia da hipoteca. Em contrarrazões, os Apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, AgInt no REsp nº 2.129.038/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024. TJ-DF, AI nº 0708748-76.2021.8.07.0000, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30.06.2021. TJ-DF, AC nº 0711612-90.2022.8.07.0020, Relª. Desª. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 16.05.2024. TJ-BA, AC nº 8093849-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, j. 09.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8101061-75.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados DOUGLAS TATSUYA KOMATI e GIRLANDIA MATOS KOMATI. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101061-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DOUGLAS TATSUYA KOMATI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legitimidade passiva do agente financeiro para figurar na ação de baixa de hipoteca; (iii) a presença do interesse de agir dos adquirentes, mesmo com o cumprimento da obrigação no curso do processo; (iv) a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido; (v) a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes de boa-fé que quitaram o imóvel, à luz da Súmula 308 do STJ; e (vi) a responsabilidade do Apelante pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o recurso reitere teses da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se à rejeição das preliminares e à condenação sucumbencial, o que atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
4. O agente financeiro, na qualidade de credor hipotecário, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a desconstituição do direito real de garantia, pois a baixa do gravame afeta diretamente sua esfera jurídica, caracterizando-se como litisconsorte passivo necessário.
5. O interesse de agir dos adquirentes é evidente, decorrendo da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a propriedade plena e desembaraçada do imóvel, direito negado extrajudicialmente. A resistência processual do réu e o cumprimento da obrigação no curso da lide não afastam o interesse, mas, ao contrário, confirmam a lide e atraem a aplicação do princípio da causalidade para a definição da sucumbência.
6. A impugnação ao valor da causa não prospera. O proveito econômico almejado não é o mero custo administrativo do cancelamento, mas a consolidação da propriedade de um imóvel livre de ônus, correspondendo, portanto, ao valor do bem.
7. No mérito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." A garantia é ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação de pagar o preço, sendo o risco da inadimplência da construtora inerente à atividade do agente financeiro.
8. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A manutenção indevida do gravame pelo agente financeiro e a resistência à pretensão dos autores tornaram a ação judicial necessária, justificando sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso de Apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90183678) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 90183675) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Gravame Hipotecário nº 8101061-75.2022.8.05.0001, ajuizada por DOUGLAS TATSUYA KOMATI e GIRLANDIA MATOS KOMATI, julgou procedentes os pedidos para: i) ratificar a medida liminar que determinou o cancelamento da hipoteca; ii) deferir a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial aos autores; e iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na petição inicial, os autores, ora Apelados, narraram ter adquirido, em 03 de agosto de 2015, a unidade imobiliária nº 1201, Torre 03, do empreendimento "Residencial Mário Cravo", das construtoras PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegaram ter quitado integralmente o preço de R$ 584.394,56, mas, ao tentarem dispor do bem, constataram a existência de uma hipoteca em favor do BANCO BRADESCO S.A., gravame decorrente de financiamento concedido às construtoras. Fundamentando-se na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, requereram o cancelamento da hipoteca e a adjudicação compulsória do imóvel. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento da hipoteca (ID 229645762). Após oposição e julgamento de Embargos de Declaração (ID 90183651) e interposição de Agravo de Instrumento (nº 8055079-07.2023.8.05.0000), a medida foi mantida, tendo o acórdão (ID 90183670) apenas ajustado o prazo para cumprimento para 30 dias e reduzido a multa diária para R$ 500,00. Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito que julgou integralmente procedentes os pedidos autorais, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A condenação estabeleceu a responsabilidade solidária das rés pelos ônus sucumbenciais. Nas suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A suscita preliminarmente: a) a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não teria sido comunicado administrativamente sobre a quitação e que a obrigação foi cumprida no curso do processo; b) a necessidade de impugnação do valor da causa, que deveria corresponder apenas ao custo da baixa do gravame; e c) sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato de compra e venda. No mérito, defende a validade e eficácia da hipoteca, por se tratar de direito real de garantia legalmente constituído. Por fim, pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 90183681), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ e a legitimidade passiva da instituição financeira. Requereram, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8055079-07.2023.8.05.0000. Em despacho de ID 90581263, foi oportunizada a manifestação do Apelante sobre a preliminar arguida em contrarrazões, o que foi feito por meio da petição de ID 91492229. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101061-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DOUGLAS TATSUYA KOMATI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões Sustentam os Apelados, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante apenas teria reproduzido as teses de sua contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora o recurso reitere argumentos já apresentados em primeira instância, ele se contrapõe diretamente aos fundamentos do julgado, como a rejeição das preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir, e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A peça recursal permite identificar os pontos de inconformismo e viabiliza o exercício do contraditório, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, rejeito a preliminar. Das preliminares suscitadas pelo Apelante O Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar o valor da causa. A legitimidade passiva do agente financeiro é manifesta, pois, na qualidade de credor hipotecário, é o titular do direito real que se pretende desconstituir. A baixa do gravame afeta diretamente sua esfera jurídica, sendo, portanto, litisconsorte passivo necessário, sob pena de ineficácia da sentença, consoante o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. AGENTE FINANCEIRO . BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel . 2. Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3. Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07 .0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O interesse de agir, por sua vez, exsurge da necessidade dos adquirentes de buscar a via judicial para obter um título de propriedade livre e desembaraçado, direito que lhes foi negado extrajudicialmente pela manutenção do gravame. A resistência em juízo, manifestada pela apresentação de contestação e apelo, apenas reforça a existência da lide. O cumprimento da obrigação no curso da demanda configura reconhecimento do pedido, e não perda do objeto, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição da sucumbência. Por fim, a impugnação ao valor da causa é improcedente. O proveito econômico almejado não se limita ao custo administrativo de um ato registral, mas à consolidação da propriedade plena de um imóvel no valor de R$ 584.394,56, livre de quaisquer ônus. Portanto, o valor atribuído à causa está correto e corresponde ao benefício patrimonial em disputa, servindo de base de cálculo adequada para os honorários. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. ENTREGA LIVRE DE ÔNUS. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO . INÉRCIA DA VENDEDORA E DO CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual da ação proposta para liberar a hipoteca grava imóvel que a parte autora adquiriu e quitou integralmente. 2 . O Superior Tribunal de Justiça sedimentou na Súmula 308 o entendimento de que a hipoteca constituída pela construtora em favor do banco é ineficaz em relação ao adquirente da unidade imobiliária que não anuiu com o gravame. 3. A responsabilidade pela outorga da escritura de compra e venda é da incorporadora, mas há solidariedade entre ela e o banco quanto à baixa da hipoteca que grava o imóvel sem a anuência do promissário comprador. 4 . O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, adota como regra o princípio da sucumbência (artigos 83, § 2º, e 85, do CPC). 5. Em ação que o promissário comprador objetiva a adjudicação compulsória de imóvel e a baixa da hipoteca que o grava, o valor da causa é o do imóvel. 6 . Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 0711612-90.2022 .8.07.0020 1865390, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo Apelante. Do mérito No mérito, a controvérsia central reside na eficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel, que quitaram integralmente o preço. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 308, com o seguinte teor: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O referido enunciado sumular visa proteger o adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por uma relação contratual da qual não fez parte, qual seja, o contrato de financiamento da obra firmado entre a construtora e a instituição financeira. A garantia hipotecária, nesse contexto, somente é oponível à construtora, não se estendendo ao terceiro que cumpre sua parte na avença, adimplindo o preço do bem. O risco da atividade de financiamento imobiliário é inerente ao negócio do agente financeiro, que dispõe de meios para garantir seu crédito diretamente com a construtora, seja por meio dos recebíveis dos contratos de compra e venda, seja por outras garantias. Transferir esse risco ao consumidor, que já pagou pelo imóvel, seria subverter a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e impor-lhe um ônus desproporcional e injusto. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a ineficácia da hipoteca e determinar seu cancelamento, alinhando-se à jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ . ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p . 107). Súmula 239 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). 4 . Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 953.510/PR (Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008) .Precedentes. 5. Em sentido contrário, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 308/STJ, assentando que, por não se tratar de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o referido entendimento sumular não se aplicava, devendo ser mantida a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 6 . Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 2129038 RJ 2024/0080814-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA - IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA QUITADO INTEGRALMENTE - CANCELAMENTO DE GRAVAME DE HIPOTECA - LEVANTAMENTO – DIREITO RECONHECIDO – SÚMULA 308/STJ – DITAMES DA LEI 4 .591/64 QUE DEVEM SER ANALISADOS FRENTE A LEI CONSUMERISTA – APELO DAS ACIONADAS IMPROVIDOS – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO DO STJ NOS RECURSOS REsp 1.746.072/PR e REsp 1.906 .618 – APELO AUTORAL PROVIDO PARA FIXAR A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA REQUERIDA NO RECURSO 1. Cuida-se de apelação em ação ordinária declaratória em que se busca adjudicação compulsória de imóvel adquirido na planta e devidamente quitado, com baixa na hipoteca em favor do apelante. 2. Tendo sido comprovado o atendimento a todas as condições previstas nos artigos 256 e 257, do CPC, para citação por edital, não há que se falar em nulidade do chamamento ao processo da SPE acionada . 3. legitimidade passiva da instituição bancária ré que se reconhece por haver recusa do banco apelante em cancelar a garantia hipotecária que lhe favorece em vista de empréstimo concedido, necessária para transferência da propriedade do imóvel e cancelamento da hipoteca. 4. A quitação do imóvel junto à construtora é incontroversa, não tendo sido combatida pelo banco apelante, que possui legitimidade passiva para responder pela baixa do gravame que lhe serve como garantia . 5. A súmula 308/STJ estabelece que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”. 6 . O entendimento do Tribunal da Cidadania sobre a referida súmula destaca que “4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca . 6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.” (STJ - REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0) 7. A instituição bancária tinha pleno conhecimento do empreendimento, que seria vendido ao público, e mesmo assim, manteve a relação com a construtora, assumindo o “risco do negócio” frente a possibilidade – e até certeza - de questionamento futuro por parte de adquirentes lesados, devendo ser observada a função social do contrato e da boa-fé que deve pautar os contratantes, que impõe ao financiador procure receber pontualmente o seu crédito e não se acomode com a garantia, mesmo sabedor de que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros . 8. O sistema adotado pela Lei 4.591/64, permitindo ao incorporador aventurar-se a ponto de lançar o empreendimento com apoio em um compromisso não quitado ou a ponto de dar em hipoteca o terreno e as acessões, é incompatível com a nova ordem de Direito, máxime após a lei consumerista. 9 . A instituição bancária tinha pleno conhecimento do empreendimento, que seria vendido ao público, e mesmo assim, manteve a relação com a construtora, assumindo o “risco do negócio” frente a possibilidade – e até certeza - de questionamento futuro por parte de adquirentes lesados. 10. Apelo das rés improvido. 11 . Fixação dos honorários advocatícios por equidade que não se adéqua ao caso concreto. 12. Apelo autoral provido para, em vista do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos REsp 1.746 .072/PR e REsp 1.906.618, razão pela qual, dentro dos limites recursais voto por dar provimento ao apelo autoral para fixar os honorários advocatícios devidos pelas res em 10% (dez por cento) “...do proveito econômico, qual seja R$ 191.286,00 (cento e noventa e um mil duzentos e oitenta e seis reais), na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.” (TJ-BA - Apelação: 80938497120208050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/12/2023) Dos ônus sucumbenciais O Apelante busca, por fim, afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas sem razão. Pelo princípio da causalidade, os custos do processo devem ser suportados por aquele que deu causa à sua instauração. No caso, a ação foi necessária porque o BANCO BRADESCO S.A. manteve o gravame sobre o imóvel mesmo após a quitação do preço pelos adquirentes e, quando demandado, resistiu à pretensão, arguindo sua ilegitimidade e a validade da garantia. Portanto, foi sua conduta que tornou indispensável a atuação do Poder Judiciário para a tutela do direito dos Apelados. A condenação solidária das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios mostra-se, assim, correta e deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados solidariamente pelas rés. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101061-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DOUGLAS TATSUYA KOMATI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
VOTO