PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO  DA BAHIA                                             AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
 CEP: 41745971 - Salvador/BA

Habeas Corpus nº 8032298-88.2023.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas

Impetrante: Dr. Matheus Silva Bastos, Defensor Público

Paciente: Luiz Carlos Bita Peixoto

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais

Origem: Ação penal nº 0000935-39.2000.8.05.0256

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relator originário: Des. Jefferson Alves de Assis

Relatora designada para lavrar acórdão: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º IV DO CP). IMPETRAÇÃO QUE ALEGA NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR DESFUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA, PREVISTAS NO §2º, INCISO IV DO ART. 121 DO CP, BEM ASSIM A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E NÃO DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI.

 

PACIENTE PRONUNCIADO EM 15.07.2019, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV DO CP, POIS CONFORME NARRADO NO DIA 20.03.2000, APÓS SE DESENTENDER COM A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, COM QUEM TINHA UM FILHO DE POUCO MENOS DE 02 ANOS DE IDADE, O PACIENTE PASSOU A AGREDÍ-LA COM UMA FACA TIPO PEIXEIRA, QUE TERIA ADQUIRIDO PARA ESTA FINALIDADE POUCOS DIAS ANTES, DESFERINDO DIVERSOS GOLPES EM VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS QUE FORAM CAUSA DA SUA MORTE. APUROU-SE QUE O PACIENTE TERIA AGIDO DESSA FORMA, MOTIVADO POR CIÚMES.  

 

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, HAJA VISTA QUE APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DO PACIENTE PUBLICADA NO DJe Nº 2525 DE 17/12/2019, FORAM APRESENTADAS ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

 

MAGISTRADA IMPETRADA QUE APONTOU DE FORMA SUFICIENTE E COM A CAUTELA NECESSÁRIA, OS ELEMENTOS DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO PACIENTE, QUE JUSTIFICAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ADEMAIS, O AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA, O OCORRERÁ QUANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS FOREM CONTRÁRIAS AO ACERVO FÁTICO –PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.

 

SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA 02.04.2024 ÀS 08H:30MIN, COM EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO PACIENTE, VEZ QUE PERMANECE FORAGIDO.

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032298-88.2023.8.05.0000, em que figura como paciente Luiz Carlos Bita Peixoto, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, por maioria de votos, para manter integralmente os termos da decisão de pronuncia, nos termos do voto da Relatora designada para lavrar o acórdão.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora designada para lavrar o acórdão

(documento assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por Maioria. Designada a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz para lavrar o Acórdão.

Salvador, 14 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032298-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Luiz Carlos Bita Peixoto, contra ato da Mma. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, que pronunciou o paciente como incurso nas previsões do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal. 

 

A instituição impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, no que diz respeito à pertinência da qualificadora descrita na exordial acusatória.  

 

Aduz que a inobservância ao regramento inserto no art.93, inciso IX, da Constituição Federal acarreta ofensa ao princípio da ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ambos inscritos na CF/88.


Sustenta que a sentença se limitou a acolher o enquadramento legal atribuído à conduta do acusado na denúncia, sem demonstrar, de forma concreta a razão de ter o réu sido pronunciado pelo cometimento do delito de homicídio, praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


Pugna, assim, pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.


A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.


O pedido de liminar foi indeferido (ID 49097857).


Os informes judiciais aportaram aos autos sob ID 50197554.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.


É o Relatório.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 


 

VOTO 

 

Adota-se o bem elaborado Relatório do eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, pedindo vênia para opor divergência ao respeitável voto, no sentido de denegar a ordem, para manter a sentença de pronúncia pelos seguintes motivos:

 

A presente impetração busca a declaração de nulidade absoluta da decisão de pronúncia, sob alegação de total ausência de fundamentação quanto à incidência qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, bem assim a suspensão do andamento processual e não designação de sessão do Júri até o julgamento de mérito da impetração.

 

Em 15.07.2019 o paciente Luiz Carlos Bita Peixoto foi pronunciado com incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, IV do CP, pois conforme relatado na referida decisão, no dia 20.03.2000, por volta das 20:30 horas o paciente, por motivo de ciúmes, teria ceifado a vida de sua companheira Valdelice Barbosa dos Santos. É descrito na decisão de pronúncia o seguinte:

 

“no dia supracitado, o denunciado, após desentender-se com a vítima, sua companheira, com quem tinha um filho de pouco menos de 02 anos de idade, passou a agredí-la com uma faca tipo peixeira, que adquiriu para esta finalidade poucos dias antes, tendo desferido diversos golpes na vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 40/41, que foram a causa de sua morte. 

Narrou ainda a peça acusatória que, embora o acusado tenha negado a autoria criminosa perante a autoridade policial, na véspera, espontaneamente dando entrevista a um programa de televisão local, assumiu ter realmente furado a vítima, na data e local do crime, cujo material televisivo encontra-se acostado aos autos. 

Segue afirmando que o acusado confirmou em seu depoimento prestado à autoridade policial que na data do crime esteve duas vezes no local onde a vítima VALDELICE trabalhava, no Restaurante Primavera, localizado na Rua Vitória da Conquista, no Bairro São Lourenço, nesta cidade, no final da tarde e no começo da noite, e como ali não a encontrou, ficou esperando na Mercearia e Bar Bahia, que fica próxima. Ali se encontrou pouco tempo depois com a vítima e juntos consumiram, amistosamente, duas cervejas, sentados na calçada. Após se retiraram, ambos em suas bicicletas, com destino à casa da vítima VALDELICE, onde residiam, segundo as palavras do próprio acusado. 

Aduziu ainda a inicial acusatória, que embora o acusado em seu interrogatório tivesse afirmado que retornou para comprar o leite do filho do casal, separando-se da vítima, mandando que a vítima fosse na frente, enquanto ele iria até a mercearia de Arnélio, não conseguiu confirmar tal versão, "e o mais grave, confessou na referida fita de vídeo cassete que, enquanto iam pelo caminho cada um em sua bicicleta, em certo momento o acusado chocou o pneu de sua bicicleta com o pneu da bicicleta da vítima, tendo esta caído no chão, e na hora que ela caiu, o mesmo começou a furá-la,  foi nessa hora , afirmou o acusado e não pode negá-lo, pois a confissão está nos autos." 

O acusado disse ainda que as últimas palavras da vítima ao ser agredida por ele foi um pedido desesperado de clemência  “não faz isso comigo não que eu tenho um filho pra criar” . 

Por fim, afirmou que o motivo de ter matado sua companheira foi o ciúme mais baixo e vil”. 

 

O fluxo digital da ação penal de origem revela que o paciente foi intimado da decisão de pronúncia mediante edital publicado no Diário da Justiça nº 2525 de 17/12/2019, conforme certidão de fls. 176, e diante da ausência de manifestação de Luiz Carlos Bita Peixoto, conforme certidão de fl. 177, e apresentação de rol de testemunhas de acusação, fl. 183 e defesa fl. 185/191, a autoridade impetrada determinou a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que ocorrerá em 02.04.2024 às 08h:30min, sendo expedido inclusive, novo edital de intimação do paciente, pois apesar de ter contra si decretada prisão preventiva, permanece foragido. 

 

Não é demais pontuar que além de inexistir flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, constatou-se que o prazo recursal para impugnação da decisão de pronúncia transcorreu, sem manifestação das partes, transitando em julgado a decisão ora combatida. 

 

Na presente situação, constatou-se que a Magistrada apontou de forma suficiente, com a cautela necessária, os elementos de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do paciente, que justificam a decisão de pronúncia. Ademais, o afastamento de qualificadoras em sentença de pronúncia, o ocorrerá quando tais circunstâncias forem contrárias ao acervo fático –probatório produzido nos autos, sob pena de violação do Conselho de Sentença. 

 

Nesse sentido:   

“HABEAS CORPUS” – SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSISTENTE – INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS (CF, ART. 93, IX) – OBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU, DOS LIMITES DELINEADOS NO ART. 413, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/2008) – ATO JUDICIAL QUE ESPECIFICA, COM CLAREZA, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO ATRIBUÍDO AOS RÉUS (CP, ART. 121, § 1º, I E IV, NO CASO) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” 

(STF, HC 137475 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068  DIVULG 09-04-2018  PUBLIC 10-04-2018).  

“Habeas Corpus. Pronúncia. Alegação de falta de fundamentação quanto à admissão das circunstâncias qualificadoras do crime e excesso de linguagem. Inocorrência. Decisão que se ateve ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. Na concreta situação destes autos, não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limitou a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz acerca da materialidade e da presença de indícios da autoria, especificando o dispositivo legal no qual o réu está incurso, bem como as circunstâncias qualificadoras, conforme dispõe o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, “não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri” (RHC 100.526/MG, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 45, publicado em 12.03.2010). Por fim, as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando contrárias ao acervo fático-probatório dos autos, sob pena de violação da competência do Conselho de Sentença. Ordem denegada.”. (STF, HC 110467, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011). 

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica a alegada ausência de fundamentação das qualificadoras, porquanto, embora sucinta não se verificou o apontado constrangimento ilegal, porquanto o decisum encerra simples juízo da admissibilidade da acusação, e o Juízo processante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o paciente submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 4. Por outro lado, a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC n. 531.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/2/2020.) 

 

Merece destaque o bem lançado parecer, ID 50347260, da douta Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria da Silva Brito, que em igual sentido manifestou-se no sentido da denegação da ordem, asseverando o seguinte:

 

“[...] O exame da decisão demonstra a sua perfeita compatibilidade com ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, muito embora o Impetrante defenda justamente o contrário, tendo o Juiz impetrado apresentado como justificativa para a pronúncia do Paciente a comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria, além da presença das qualificadoras. [...]

Nessa trilha, o Magistrado Primevo fundamentou perfeitamente sua Decisão, resguardando-se para não ocorrer em excesso de linguagem, tendo em vista que em crimes dolosos contra a vida a competência é do Tribunal do Juri. Dessa forma, a Decisão do Juiz de primeiro gral está em consonância com o artigo 413, § 1º ,do Código de Processo Penal. [...]”.

 

 Com efeito, na presente hipótese, não verificada qualquer irregularidade justifique a declaração de nulidade da pronúncia, mantém-se a decisão combatida.

 

Pelo exposto, denega-se a ordem, por maioria.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora para o acórdão

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032298-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO


Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do mandamus estão presentes na hipótese, ensejando seu conhecimento.

 

Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, por falta de fundamentação na decisão.

 

Assiste razão à Defensoria Pública.

 

Com efeito, a Magistrada singular, ao exercer o juízo de admissibilidade da qualificadora discriminada na denúncia (art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal) deixou de apresentar os motivos de sua convicção quanto à incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, limitando-se a definir a tipificação legal atribuída à conduta do acusado. Confira-se:

 

“(...) Inicialmente, deve ser afastada a preliminar arguida pela defesa visto que pedido de descarte dos atos produzidos na fase de Inquérito Policial, vez que se trata de procedimento administrativo inquisitivo, que visa subsidiar a propositura da ação penal, e sendo esta de natureza pública, também o IP, que deve acompanhá-la (cf. Art 12 CPP), assume a mesma natureza, sendo sua característica ser público e informativo. Ademais, não há que se falar em qualquer prejuízo para a defesa do denunciado, já que a prova que servirá para eventual condenação certamente não será extraída somente da fase inquisitorial, mas será a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com exceção das provas irrepetíveis ou não-renováveis. Ademais não há nos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido tortura ou violência na esfera policial.

 

Quanto mérito, juízo de admissibilidade da peça acusatória e possível submissão do réu a julgamento pelo júri, dispõe o artigo 413, CPP: “Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º – A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

 

A análise, por ocasião da sentença de pronúncia, deve se limitar aos aspectos externos da conduta delitiva, sob pena do julgador singular se imiscuir em matéria de competência do órgão colegiado constitucionalmente competente para o julgamento, conselho de Sentença.

 

Na hipótese em exame, a materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 40/41.

 

Os indícios de autoria, por sua vez, restaram comprovados pelos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas aos autos, muito embora o acusado tenha negado tanto na fase policial quanto em juízo, a autoria delitiva. Senão vejamos:

 

A testemunha ANITA MARIA DAS NEVES ouvida em Juízo disse: que a vítima havia comentado que o acusado tentou matá-la durante uma briga, alegando que as brigas do casal eram sempre por ciúmes. Que o acusado procurava a vítima sempre no trabalho, mas a depoente não queria que a mesma atendesse no horário do expediente, com medo de que houvesse discussão em seu restaurante. Que advertiu a vítima quanto a este fato, por isso a mesma não recebia o acusado. Que em decorrência da atitude do acusado em sempre querer discutir e brigar com a vítima, a depoente tomou a iniciativa de falar com o mesmo para que não fosse à porta do seu restaurante procurar a vítima no horário de trabalho, porque não queria discussão na sua porta. Que depois que conversou com o acusado o mesmo passou a esperar a vítima na esquina. Que na data do fato, o acusado esteve no restaurante procurando a vítima depois do horário de cinco horas, entre "cinco e vinte" (17:20) e "cinco e meia" (17:30), porém a vítima já tinha saído. Que como sempre, a vítima levou a marmita para alimentar os filhos. Que informou ao acusado que a vítima já tinha saído do trabalho, tendo este descido de bicicleta. Que a vítima deixou o trabalho por volta das cinco horas. Que soube do assassinato no mesmo dia do fato, através do genro da vítima que compareceu ao restaurante para lhe avisar, tendo a depoente ido até o local do fato, onde encontrou a vítima de bruços e a marmita estava do lado, furada. Que quando chegou ao local do fato, estava escuro, sendo o local um pouco deserto. Que não sabe informar se o local onde a vítima foi encontrada era costumeiramente usado para alcançar sua residência. Que a vítima residia no São Lourenço, já nas proximidaddes do Ipiranga. Que tem conhecimento que a vítima sempre que deixava o trabalho passava na residência da genitora ou da irmã, mas não sabe informar se na data do fato a mesma seguiu este destino. Que não observou se na data do fato o acusado estava com sintoma de bebida alcoólica, porque seu contato foi rápido com o mesmo. Que a vítima nunca comentou que o acusado fizesse uso de bebida alcoólica, apenas alegava que tinha medo de ser agredida pelo mesmo, tendo a depoente inclusive se prontificado a ir na delegacia informar o fato e dizer da perseguição que a vítima vinha sofrendo por parte do acusado, porém a mesma não aceitou . {…}Que da maneira que foi encontrado o corpo da vítima,a mesma foi agredida a faca. Que a faca ainda estava cravada na vítima, aproximadamente tamanho médio, estando o coração da mesma para fora.Que a vítima ainda estava com a roupa que tinha deixado o restaurante {…}. Que não ouviu o acusado assumir a prática do crime mas ouviu comentários de que o mesmo teria dado uma entrevista assumindo a autoria do delito {…) depoimento de pág. 81/82.

 

Em Juízo, a testemunha VALDENIR BARBOSA DE JESUS disse: Que é irmã da vítima. Que mesmo depois da vítima ter ajuizado ação contra o acusado no Juizado Especial e haver se separado dele, este continuou insistindo para permanecer junto com a vítima, alegando que a amava e amava também seu filho. Que tantas foram as insistências que a vítima acabou cedendo. Que depois do ocorrido ninguém da família manteve contato pessoal com o acusado. Que nesta data apresenta uma carta que foi escrita pelo acusado endereçada ao seu filho, enviada através de um cunhado da depoente, o qual teria ido visitar alguém na cadeia, tendo o acusado se aproveitado e encaminhado a carta que ora apresenta e pede juntada. Que era de costume a vítima passar na casa de sua genitora ao sair do trabalho, esclarecendo que o trabalho era próximo Pacasa da mãe da vítima {…)}. Que quando a vítima se encontrava na residência da mãe, o acusado chegou na esquina e a chamou tendo a mesma dado a mão, alegando que já estava indo, pedindo sua genitora que apanhasse a sua bolsa que se encontrava na cozinha, saindo em seguida em companhia do acusado. {…}Que o dono do bar onde o casal parou beber foi quem informou que na noite do fato os mesmos estiveram no bar. Que o dono do bar não mencionou se houve discussão entre o casal na noite do fato. {…} que o casal tinha brigas constantes, tudo era motivo para briga, até uma moeda que a vítima tirasse do acusado era motivo para desavença. Que as filhas da vítima já andavam sobressaltadas porque não tinham paz na residência. Que depois que a vítima separou com o acusado, a mesma conheceu outra pessoa, a qual passou a ajudála na despesas da casa, porém diante da insistência do acusado a vítima acabou por se separar da pessoa mencionada. Que a pessoa que a vítima conviveu quando da separação com ao acusado, chama-se Valmir . Que não sabe informar se na data do fato a vítima conversou com Valmir{...}. Depoimento de pág 83.

 

A testemunha VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, em audiência de instrução, disse: que confirma o depoimento prestado à autoridade policial. Que na data do fato quando passou viu a vítima e o acusado bebendo no bar de Edilson. Que não cumprimentou o casal, entretanto foi visto pelo casal. Que o acusado tinha ciúmes do declarante com a vítima {…}. Que decidiu se separar da vítima pelo fato da mesma receber o acusado constantemente em sua residência. Que embora a vítima informasse que o acusado ia passar para ver o filho, o depoente entendeu que no futuro poderia ter problemas {…} Que tomou conhecimento que o acusado tinha desaparecido depois do fato através de seu colega Carlos Alberto que lhe deu a notícia do fato e posteriormente por parentes da vítima.. {…}. que estava de bicicleta quando viu o acusado e a vítima no bar de Edilson que fica no caminho de sua casa para o trabalho {…}.Que primeiramente viu o acusado nas proximidades do local de trabalho da vítima. {…}. Depoimento de pág. 84.

 

A testemunha JOSÉ ADILSON GONÇALVES, quando ouvida em Juízo disse: Que confirma seu depoimento prestado às fls. 16/17. que a pessoa que na data do fato tomava cerveja com a vítima é o acusado aqui presente. Que não observou se o acusado e a vítima estavam de bicicleta. Que a vítima não costumava beber no bar do depoente. Que a vítima não tinha comparecido em seu estabelecimento em companhia do acusado em vez anterior. Que não ouviu nenhuma discussão entre o casal no dia do fato no seu estabelecimento. Que o casal não permaneceu no local por muito tempo, ficou cerca de dez minutos aproximadamente. Que não prestou atenção se a vítima carregava qualquer coisa, alegando que eles ficaram na calçada. Que não sabe o local onde a vítima foi morta. Que serviu a garrafa de cerveja ao acusado no balcão dando ao mesmo um copo. Que não sabe informa se a vítima ingeriu bebida alcoólica. Que a vítima trabalhava próximo ao bar do depoente {…} depoimento de pág. 85.

 

Quando ouvido perante a autoridade policial o acusado negou a autoria delitiva (pág. 20/22). No interrogatório do acusado, em Juízo, este negou a autoria do crime.. que confessou para a televisão porque foi espancado e ameaçado de morte se não confessasse o crime. Que não foi ameaçado por repórteres, que foi ameaçado por policiais. Que não reconhece nem sabe quem foram os policiais que lhe ameaçaram. Que na noite do fato, esteve com a vítima até por volta das sete e trinta horas. Que apanhou a vítima na residência da mãe da mesma, tendo antes passado no trabalho desta onde obteve a notícia que a mesma não estava. Que esteve por duas vezes no local de trabalho da vítima e uma vez na residência da genitora da mesma. Que saiu na companhia da vítima e pagou duas cervejas para esta, numa mercearia e bar Bahia, que fica próximo a residência da genitora da vítima, tendo ambos ingerido bebida alcoólica no mesmo bar. Que ficaram no bar por cerca de meia hora. Que dali saiu com a vítima para sua residência. Que na mercearia onde se encontrava bebendo com a vítima não tinha o mucilon do filho do casal tendo o interrogado saído para outra mercearia em busca do alimento mencionado enquanto a vítima foi para sua casa. Que ambos estavam de bicicleta, cada um com seu veiculo; {…} Que o local onde a vítima foi encontrada fica distante da residência da genitora da vítima. Que a mesma foi encontrada no Bairro Monte castelo, próximo ao local onde residiam. {…} que chegou a comprar o leite porém não entregou porque encontrou o corpo da vítima caído no chão, então desesperou e fugiu. Que a bicicleta estava no local do fato. Que não pretou queixa à polícia e nem pediu socorro para a vítima. {…} Que depois que encontrou o corpo da víotima fugiu para casa de seu irmão que fica em uma fazenda próximo à Cachoeirinha. Que inventou a história aos repórteres porque ficou com medo das ameaças dos policiais de tirarem sua vida. Depoimento de pág. 60/61.

 

Neste sentido, havendo dúvida, deve a questão ser submetida à análise e julgamento do tribunal do júri, já que o princípio aplicável nesta fase processual, é o princípio do in dubio pro societate, e diante do que restou apurado, passível de acolhimento a denúncia para fim de ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".

 

Nesta fase processual, não cabe a este Juízo singular a análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação. Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade Vejamos:

 

"A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio "in dubio pro reo" com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra "in dubio pro reo" para "in dubio pro societate". (in Processo Penal. Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487).

 

Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO O RÉU LUIZ CARLOS BITA PEIXOTO, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, do Código Pena, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando que o réu teve sua prisão preventiva decretada (pág. 43) e evadiu-se quando estava encarcerado na cadeia pública de Itamaraju (fls. 104), decreto sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, cujo mandado deverá ser incluído no BNMP2. 

P.R.I.” 

 

Efetivamente, ao exame minucioso da referida sentença, verifica-se apenas a presença de transcrições de depoimentos de testemunhas, do interrogatório do réu, e de dispositivos legais, sem a necessária exposição de razões concretas, colhidas das provas produzidas no curso da primeira fase dos procedimentos do Tribunal do Juri, que justificassem a admissibilidade da qualificadora, prevista no art.121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal.

 

À propósito, dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)” 

 

“Art. 381. A sentença conterá:

(...)

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;” 

 

Neste sentido é entendimento exteriorizado por Guilherme de Souza Nucci na sua obra Tribunal do Júri:

 

“[...] Do mesmo modo que precisa o juiz fundamentar o seu convencimento em relação à materialidade e à autoria, necessita expor os motivos que o levam a manter eventuais  qualificadoras constantes da denúncia. O ideal é seguir o meio-termo, isto é, o juiz sustenta, se for o caso, as qualificadoras, demonstrando, de maneira superficial, mas expressa, a sua harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. É justo e razoável tomar o acusado conhecimento dos fundamentos que levaram o juiz determinar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em acusação grave, consistente em homicídio qualificado. A falta de fundamentação pode levar à nulidade da sentença, caso o réu se sinta prejudicado pela indevida inclusão de alguma qualificadora.” (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 70).

 

Por oportuno:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL HABEAS CORPUS PRONÚNCIA INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM A MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE OUTRA PRONÚNCIA SEJA PROLATADA COM A FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais. Ordem concedida para anular a pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras. (HC123.073/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADADO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009).

 

 

EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE TÓPICA. DE OFÍCIO. 1 - Comprovada materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a pronúncia dos recorrentes. 2 - A ausência de fundamentação concreta quanto ao acolhimento das qualificadoras gera nulidade tópica da decisão. Recursos improvidos. Nulidade tópica da decisão, de ofício. (TJ-GO - RSE: 04326046320088090091, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2945 de 09/03/2020).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER a ordem impetrada para, tão somente, declarar nula a sentença de pronúncia, e determinar que seja proferido novo pronunciamento judicial, devidamente fundamentado, conforme preconizam o art.93, inciso IX, da Constituição Federal e o art.381 do Código de Processo Penal.

 

Transitado em julgado o presente Acórdão, dê-se baixa nos presentes autos, fazendo-os retornar, de imediato, ao Juízo de origem, com o propósito de que seja proferido novo comando decisório. 


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator