PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004867-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ENE FELIX DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s):DANILO JOSE SILVA, RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

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EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 678 DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM SENTENÇA POSSESSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA IMINÊNCIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


1. Fica prejudicado o Agravo Interno (ID 84695359), em face do julgamento de mérito deste Instrumental, que absorve a matéria ali discutida.


2. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de medida liminar de suspensão de atos constritivos em embargos de terceiro.


3. Restando demonstrada a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de lesão grave aos agravantes, foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 83212558).


4. Ademais, a probabilidade do direito dos recorrentes ampara-se na robusta prova de sua posse, consubstanciada em sentença transitada em julgado, proferida em Ação de Reintegração de Posse anterior, que lhes garantiu a condição de legítimos possuidores do imóvel penhorado.


5. Assim, o perigo de dano se configura no risco iminente de alienação judicial do bem em leilão, o que poderia gerar prejuízos de difícil e incerta reparação aos possuidores e comprometer o resultado útil do processo principal.


6. Destarte, presentes os requisitos do art. 678 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência recursal pleiteada.


7. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004867-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ENE FELIX DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIA ENE FÉLIX DE SOUZA e EUGÊNIO FÉLIX DE SOUZA em face da decisão interlocutória (ID 76832422) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8003620-86.2024.8.05.0078, opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel objeto do litígio, pelos fundamentos ali consignados.


Em suas razões recursais (ID 76832420), os agravantes sustentam, em suma, que são legítimos possuidores dos imóveis há mais de 33 anos. 


Afirmam, ainda, que sua posse foi, inclusive, referendada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000114-89.1997.8.05.0078, a qual foi confirmada em segunda instância. 


Argumentam, ademais, que a prova documental colacionada aos autos de origem demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.


Aduzem, também, que a decisão vergastada é excessivamente sucinta e carece de fundamentação adequada, violando o princípio da motivação das decisões judiciais.


Defendem, por fim, que o Juízo a quo analisou o pleito sob a ótica da tutela de urgência genérica, quando a hipótese dos autos atrairia a aplicação da tutela de evidência típica, prevista no art. 678 do Código de Processo Civil, que exige apenas a prova sumária da posse e da qualidade de terceiro para a suspensão dos atos constritivos.


O decisum de ID 76951839 indeferiu o pleito de gratuidade, tendo os recorrentes efetuado o preparo recursal, IDs. 77692852/77692854.


Por meio da decisão de ID 83212558, foi deferida a tutela de urgência recursal para suspender os atos constritivos sobre os imóveis litigiosos. 


Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão a quo, concedendo-se a liminar para suspender em definitivo os atos constritivos sobre os bens até o julgamento final dos embargos de terceiro.


Intimada, a casa bancária agravada apresentou contrarrazões (ID 84690155), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela revogação da liminar concedida, assim como, interpôs Agravo Interno (ID 84695359) contra o decisum liminar, sobre o qual os agravantes se manifestaram no ID 86413373.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004867-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ENE FELIX DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

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VOTO

 

Fica prejudicado o agravo interno (ID 84695359), haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido.


Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


No mérito, consoante relatado, pretendem os agravantes a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os atos constritivos incidentes sobre os imóveis que defendem possuir.


Pois bem. A situação posta à apreciação desta Corte reclama a confirmação da tutela recursal deferida de forma monocrática pela douta Relatora antecessora (ID 83212558), cujos fundamentos adoto e reitero, agora em juízo de cognição exauriente.


Sobre o tema, sabe-se que, para a concessão da medida liminar em sede de embargos de terceiro, é necessária a presença de elementos que evidenciem suficientemente a posse ou o domínio, nos termos do art. 678 do CPC.


No caso dos autos, a probabilidade do direito dos agravantes se mostra verossímil. Explico.


Os recorrentes instruíram a demanda originária com cópia de sentença, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000114-89.1997.8.05.0078.


O referido julgado foi categórico ao reconhecer a posse legítima, mansa e pacífica dos recorrentes sobre os lotes desde o final da década de 1980, com base em robusto conjunto probatório que incluiu laudo pericial.


A existência de um provimento jurisdicional com autoridade de coisa julgada, que declara a posse dos agravantes, constitui prova mais do que suficiente para o preenchimento do requisito legal para a suspensão liminar dos atos executórios, conforme previsto no art. 678 do CPC.


O perigo de dano, por sua vez, reside na ineficácia de se aguardar o provimento final. Conforme demonstrado pelo edital de leilão (ID 474498993 PJE1G), os imóveis estão na iminência de serem alienados judicialmente para satisfazer crédito de terceiro, o que criaria uma situação de difícil reversão e acarretaria prejuízos significativos aos possuidores.


Assim, pode-se concluir que o ilustre a quo não operou em conformidade com as provas dos autos e com a norma de regência, merecendo, pois, reproche o decisum guerreado.


Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, destarte, a tutela recursal anteriormente deferida (ID 83212558) e reformando a decisão primeva em todos os seus termos, para suspender os atos constritivos sobre os imóveis objeto dos embargos de terceiro até o julgamento final da demanda.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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