PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado nas razões de apelação (ID 84205097) relativo à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais de correção monetária e juros de mora previstos no Código Civil. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão expressamente suscitada pela parte em suas razões recursais, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa Selic, deduzido o índice de correção, como parâmetro para os juros moratórios legais, em substituição aos critérios anteriormente adotados. 5. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, sendo devida a adequação dos critérios de atualização ao regime legal vigente por ocasião da prolação da sentença. 6. Tendo a sentença sido proferida na vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação dos novos parâmetros legais, substituindo-se o INPC pelo IPCA como índice de correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da referida lei. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão, dar parcial provimento ao apelo para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro de juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8147163-87.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada MAGALI FERREIRA MELO. Salvador, 23 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147163-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MAGALI FERREIRA MELO
Advogado(s):TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, processo n. 8147163-87.2024.8.05.0001, proposta por MAGALI FERREIRA MELO. O acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença. O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que, em suas razões de apelação, formulou pedido expresso de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, substituindo o INPC pelo IPCA como índice de correção monetária e fixando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização, como parâmetro de juros moratórios. Aduz que o acórdão embargado não apreciou essa questão, limitando-se a manter a sentença sem enfrentar o pedido de adequação aos novos parâmetros legais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. Sustenta, ainda, que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Intimada a parte embargada, não apresentou contrarrazões no prazo legal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o descabimento de sustentação oral. Salvador, 06 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147163-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MAGALI FERREIRA MELO
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando as razões de apelação (ID 84205097), verifica-se que o embargante formulou pedido expresso de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado, contudo, não se pronunciou sobre essa questão, limitando-se a manter a sentença, inclusive quanto aos critérios de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Neste sentido, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, é medida que se impõe. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, promoveu alteração substancial nos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, modificando a redação dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. Com a nova disciplina legal, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a dispor que, quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. O art. 406, por sua vez, fixou que a taxa de juros moratórios legais corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, de modo que os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros fixados na referida lei desde o seu termo inicial de vigência. Assim, impõe-se a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção monetária, bem como a fixação dos juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Posto isso, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão apontada, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e determinar que a atualização da condenação observe a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção monetária; e os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da referida lei. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147163-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MAGALI FERREIRA MELO
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES
VOTO