PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que fixou o vencimento básico da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade no período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.437/2016. 2. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão ao reconhecer omissão legislativa no período de novembro de 2015 a março de 2016 sem definir precisamente o conceito de “vencimento básico”. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de regulamentação infraconstitucional para a aplicabilidade da Lei Municipal nº 407/98. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido analisou expressamente os fundamentos relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade, indicando a inexistência de norma municipal específica para o período de novembro de 2015 a março de 2016, e aplicando entendimento consolidado do STF de que, na ausência de regulamentação legislativa, o vencimento básico do servidor pode ser utilizado como referência. 5. Não há contradição na decisão, pois o colegiado fundamentou de maneira clara a aplicação do vencimento básico, conforme a jurisprudência do STF, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo após a edição da Lei Municipal nº 1.437/2016. 6. A pretensão do embargante revela-se meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão colegiada fundamenta de maneira clara os motivos pelos quais adotou determinada base de cálculo para o adicional de insalubridade. 2. Embargos declaratórios não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005535-35.2020.8.05.0039, nos quais figura como Embargante, MUNICIPIO DE CAMAÇARI, e Embargado, ARLINE BARBOSA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face de acórdão proferido no ID. 74729365, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal. Em suas razões de ID.76713619, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, requerendo a apreciação e esclarecimento de pontos que considera essenciais para a correta aplicação da legislação. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a suposta omissão legislativa no período compreendido entre 17 de novembro de 2015 e março de 2016, sem definir precisamente o conceito de “vencimento básico”. Defende que tal indefinição gera insegurança jurídica, visto que o adicional de insalubridade deveria ser calculado conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal vigente à época, respeitando a regulamentação específica e a previsão orçamentária. Afirma ainda que a decisão embargada é omissa ao não considerar a natureza da Lei Municipal nº 407/98, cuja aplicabilidade seria limitada, exigindo regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos plenamente. Dessa forma, alega que a inexistência de norma regulamentadora até a edição da Lei Municipal nº 1.437/2016 afastaria a obrigação do ente municipal de realizar pagamentos retroativos do adicional de insalubridade com base em novos indexadores. Diante do exposto, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, prequestionando-se, ainda, os temas levantados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 77637761. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face de acórdão proferido no ID. 74729365, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No caso vertente, a parte embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a suposta omissão legislativa no período compreendido entre 17 de novembro de 2015 e março de 2016, sem definir precisamente o conceito de “vencimento básico”. Acrescenta que a decisão é omissa ao não considerar a natureza da Lei Municipal nº 407/98, cuja aplicabilidade seria limitada, exigindo regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos plenamente. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. O Acórdão (ID. 74729365), nos autos da Apelação Cível nº 8005535-35.2020.8.05.0039, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a decisão agravada, conforme trechos destacados: “Cinge-se a controvérsia recursal acerca da base de cálculo adotada pelo magistrado de origem, para fins de pagamento do adicional de insalubridade, atinente ao período de 11/2015 a 03/2016, defendendo o Município de Camaçari que o referido adicional deve obedecer a previsão da Lei Municipal nº 1.473/2016. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.437/2016, em seu art. 2º, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, com base nos seguintes percentuais: 10% no caso de insalubridade no grau mínimo; 20% no caso de insalubridade no grau médio; e 40% no caso de insalubridade no grau máximo. Desse modo, no período posterior à vigência da Lei Municipal nº 1.437/2016 (março de 2016), o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme a referida lei, ou seja, sobre os vencimentos da classe 1, nível I, faixa de referência A. No entanto, quanto ao período anterior à edição da lei municipal (17 de novembro de 2015 a março de 2016), a sentença acertadamente reconheceu a omissão legislativa municipal sobre a matéria, determinando a utilização do vencimento básico da servidora como base de cálculo. Nesse trilhar, o inconformismo não merece guarida, uma vez o entendimento adotado pelo juízo a quo se alinha à pacífica orientação jurisprudencial do STF, que é firme no sentido de ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art.7º, IV, da Constituição, e de que não viola a Carta Magna a fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade em razão de omissão legislativa. A propósito, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF -Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 7º, IV, DA LEI MAIOR OU À SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2011. Não viola a Constituição Federal a decisão de Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – RE: 673561 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) Desse modo, tem-se que a atuação do Poder Judiciário somente se revela atentatória ao princípio da separação dos poderes após ter havido regulamentação normativa, fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir o pagamento do adicional de insalubridade, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003986-87.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDIMARA DUARTE XAVIER e outros (3) Advogado (s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3) Advogado (s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. SALÁRIO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO PELO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. RE 673.644 AGR/MG. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016 ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS SIMULTÂNEOS NÃO PROVIDOS. Apelo do Município réu Não merece reparo a sentença recorrida que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Camaçari, o vencimento básico do cargo ocupado, em substituição ao salário-mínimo, até a entrada em vigor da Lei Municipal n.º n.º 1.437/2016, em 17 de março de 2016. A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da Republica nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal (ex vi do RE 673.644 AgR/MG). Quanto à insurgência dos autores vê-se que, da mesma forma, não merece prosperar, uma vez que inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se as provas requeridas pelas partes autoras são irrelevantes para alterar o convencimento do Julgador, sendo legítimo decidir antecipadamente a lide para se agilizar a pretendida tutela jurisdicional e não se acumular elementos probatórios desnecessários. Sem razão aos recorrentes quando defendem que o adicional de insalubridade percebido mesmo após a Lei Municipal nº 1.437/2016 devem ser calculado sobre seus vencimentos básicos, visto que vai de encontro ao pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, já delineado acima, no sentido de que após a regulamentação normativa estabelecendo a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de afrontar ao Princípio da Separação dos Poderes. Desacertada, ainda, a alegação de violação à segurança jurídica, ao argumento de que há precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari em sentido contrário, uma vez que este não se trata, evidentemente, de precedente vinculante, e também porque se encontra em manifesta desconformidade com a orientação jurisprudencial do STF, consoante acima delineada. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá se dar posteriormente, na fase de efetivação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. Apelações simultâneas improvidas. Sentença parcialmente reformada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003986-87.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante EDIMARA DUARTE XAVIER e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos simultâneos , nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 80039868720208050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-09.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOELA BARRETO FREITAS OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3) Advogado (s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS MANIFESTADO QUANDO INSTADOS A ESPECIFICAR PROVAS. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003836-09.2020.8.05.0039, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, MANOELA BARRETO FREITAS OLIVEIRA e outros (3) e o MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80038360920208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, diante do entendimento da Corte Constitucional, é de rigor que a base de cálculo, no período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.437/2016, seja o vencimento básico do cargo da Apelada.” No particular, verifica-se que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
VOTO