PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009396-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON MARCOS QUADROS SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DA CRUZ SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
APELADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAQUEL DA CRUZ SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELCOIN. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO FINANCEIRO PERANTE O CCS/BACEN APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES À EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO INDEVIDO EM SISTEMA OFICIAL DO BANCO CENTRAL. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – Caso em exame

 1. Apelações interpostas por JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, determinando a regularização cadastral e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e multa cominatória.

 2. Recurso adesivo interposto pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00.

 II – Questões em discussão

 3. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legitimidade passiva da CELCOIN; (iii) a existência de falha na prestação dos serviços decorrente da manutenção de vínculo financeiro perante o CCS/BACEN após a quitação da obrigação; (iv) a configuração dos danos morais; (v) a adequação das astreintes fixadas; e (vi) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

3. Rejeitadas as preliminares, uma vez que as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, encontrando-se atendido o princípio da dialeticidade, bem como porque a CELCOIN integra a cadeia de fornecimento e figura como responsável pelo relacionamento financeiro registrado perante o CCS/BACEN, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

4. Comprovada a quitação integral da obrigação assumida pelo autor, revela-se indevida a manutenção de vínculo financeiro perante sistema oficial administrado pelo Banco Central, bem como a continuidade de cobranças relacionadas a débito extinto.

5. Configurada a falha na prestação dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A manutenção indevida de informações financeiras em cadastro oficial do Sistema Financeiro Nacional ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza violação aos deveres de boa-fé, transparência e correção das informações, ensejando reparação por danos morais.

7. Mantidas as astreintes, diante do descumprimento tardio da obrigação imposta judicialmente e da natureza coercitiva da medida.

8. Inviável a majoração da indenização pleiteada no recurso adesivo, porquanto o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas.

IV – Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009396-27.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante GERSON MARCOS QUADROS SILVA e outros (2) e como apelada CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009396-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON MARCOS QUADROS SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DA CRUZ SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
APELADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros (2)

Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAQUEL DA CRUZ SILVA

MK8/EP

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (ID 105271982) e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 105271985), bem como de Recurso Adesivo interposto por GERSON MARCOS QUADROS SILVA (ID 105271991), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 III.1. CONFIRMAR as tutelas de urgência deferidas nas decisões de ID 507729416 e ID 520680641, tornando definitiva a obrigação das Rés de excluírem o nome do Autor do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) e de se absterem de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato objeto da lide.

 III.2. DECLARAR a inexistência de qualquer débito entre o Autor e as Rés referente ao contrato de empréstimo quitado em setembro de 2024, bem como a nulidade de todos os boletos emitidos posteriormente a essa data vinculados a tal operação.

 III.3. CONDENAR as Rés, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor da condenação por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

III.4. Tendo em vista o cumprimento tardio da obrigação de fazer referente à baixa no CCS, conforme comprovado pelos documentos de ID 527503695 e ID 527503696, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 520680641, incidente no período compreendido entre o término do prazo concedido naquela decisão e a data da efetiva baixa (13/10/2025), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitado o teto fixado na decisão liminar de ID 507729416.

III.5. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado."

Irresignada, a JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 105271983), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor realizou cadastro regular na plataforma, contratou empréstimo pessoal e utilizou os serviços disponibilizados pela empresa. 

Aduziu que os registros constantes do CCS/BACEN decorrem da estrutura operacional adotada entre as empresas rés e que não houve qualquer irregularidade na contratação ou manutenção da conta. Defendeu a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o CCS possui natureza meramente informativa, sem repercussão restritiva perante terceiros, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora.

Também inconformada, a CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs apelação (ID 105271985), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua apenas como fornecedora de infraestrutura tecnológica no modelo business as a service (BaaS). 

No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, afirmando ter adotado as providências cabíveis para encerramento da conta vinculada ao autor. Defendeu a ausência de dano moral indenizável e insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das astreintes e dos honorários advocatícios fixados na origem. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor em face da apelação da JEITTO (ID 105271988), nas quais suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria apenas reproduzido os fundamentos anteriormente deduzidos em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Alegou, ainda, inovação recursal quanto a determinadas matérias veiculadas apenas em sede de apelação. 

No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que as cobranças posteriores à quitação do empréstimo decorrem de inequívoca falha na prestação do serviço, reforçada pela confissão administrativa de erro sistêmico. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários recursais.

Em relação ao recurso da CELCOIN, foram apresentadas contrarrazões sob ID 105271989, reiterando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustentou a legitimidade passiva da instituição financeira, destacando que o vínculo discutido constava formalmente em nome da própria recorrente perante o CCS/BACEN. Defendeu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, a existência de falha na prestação do serviço, a legitimidade da condenação por danos morais e a manutenção das astreintes e honorários advocatícios. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação.

O autor interpôs Recurso Adesivo (ID 105271991), postulando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o valor arbitrado em primeiro grau não atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.

Argumenta que a própria sentença reconheceu a adequação do montante inicialmente pleiteado de R$ 30.000,00, mas fixou indenização em valor significativamente inferior sem fundamentação específica. Ressalta a gravidade da conduta das rés, a persistência das cobranças indevidas, a manutenção do vínculo irregular perante o CCS/BACEN, o descumprimento de determinações judiciais e o desvio produtivo experimentado pelo consumidor. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 30.000,00 ou para outro valor que esta Corte entenda adequado.

Apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo pela JEITTO, pugnando pelo seu não provimento.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram-me conclusos para julgamento.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009396-27.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON MARCOS QUADROS SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DA CRUZ SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
APELADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAQUEL DA CRUZ SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações e do Recurso Adesivo.

 1. Preliminar de violação à dialeticidade recursal.

 Antes do exame do mérito recursal, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas recorridas em sede de contrarrazões.

Não merece acolhimento, inicialmente, a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Verifica-se que as razões de apelação apresentadas pelas demandadas expõem, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito pelos quais buscam a reforma da sentença, demonstrando inequívoco inconformismo com as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Ainda que parte dos argumentos recursais reproduza teses anteriormente deduzidas na fase de conhecimento, tal circunstância, por si só, não caracteriza ausência de impugnação específica, sobretudo porque as recorrentes enfrentam os fundamentos centrais do decisum recorrido.

Desse modo, estando evidenciada a correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal dos recursos, afastando-se a preliminar suscitada.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva,

Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, os documentos constantes dos autos demonstram que a referida instituição figura como responsável pelo relacionamento financeiro registrado perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, circunstância que evidencia sua vinculação direta aos fatos discutidos na demanda.

Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual divisão interna de atribuições entre as empresas envolvidas não possui o condão de afastar a legitimidade de qualquer delas perante o consumidor lesado.

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva das demandadas para responderem pelos fatos narrados na inicial.

Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

2. Mérito.

2.1 Das apelações simultâneas.

A sentença recorrida analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma acertada, pela existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pelas demandadas.

Com efeito, não há controvérsia relevante quanto à existência da contratação originária realizada pelo autor junto às plataformas administradas pelas rés. As próprias apelantes reconhecem a celebração da operação financeira, bem como a utilização dos serviços pelo consumidor.

O cerne da controvérsia, todavia, não reside na contratação inicial, mas na manutenção indevida do vínculo financeiro após a integral quitação da obrigação assumida pelo autor.

Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles identificados sob os IDs 499039507 e 499044218, observa-se que o débito questionado foi efetivamente quitado, circunstância inclusive reconhecida administrativamente pelas próprias fornecedoras.

Não obstante tal reconhecimento, permaneceram ativos registros vinculados ao consumidor perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), bem como foram mantidas cobranças decorrentes de obrigação já extinta, situação que evidencia inequívoca deficiência na prestação dos serviços.

Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente da demonstração de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

Não prospera a tese defensiva de inexistência de ato ilícito pelo simples fato de o autor ter mantido relação contratual pretérita com as apelantes.

Conforme corretamente consignado na sentença, a presente demanda não questiona a validade do contrato originariamente celebrado, mas sim as consequências decorrentes da manutenção indevida de registros e cobranças após a extinção da obrigação.

Em outras palavras, a existência do contrato não legitima a perpetuação de informações incorretas em sistemas oficiais nem autoriza a continuidade de cobranças referentes a obrigação já adimplida.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de inexistência de dano moral.

Embora as apelantes sustentem que o CCS possui caráter meramente informativo, é inegável que se trata de cadastro oficial integrante do Sistema Financeiro Nacional, administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade consiste justamente em registrar relacionamentos financeiros mantidos pelos consumidores perante instituições participantes do sistema.

Assim, a manutenção indevida de vínculo financeiro após a quitação da obrigação revela informação incorreta em banco de dados oficial, circunstância apta a gerar insegurança jurídica ao consumidor e violação aos deveres de transparência, correção e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que registros indevidos perante sistemas vinculados ao Banco Central configuram conduta ilícita e são aptos a ensejar reparação por danos morais.

Nesse sentido:

"Os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais." (TJBA, Apelação nº 8111809-06.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 20/02/2024).

Corroborando esse entendimento:

"A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." (TJBA, Apelação nº 8077307-70.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 25/09/2024).

Embora os precedentes mencionados tratem especificamente do SCR/SISBACEN, a ratio decidendi mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que o que se tutela é a correção das informações financeiras mantidas em bases oficiais administradas pelo Banco Central e a proteção da esfera jurídica do consumidor diante da manutenção indevida de registros que não refletem sua real situação.

Também merece ser mantida a condenação ao pagamento de multa cominatória.

Conforme consignado pelo Juízo de origem, houve resistência ao cumprimento da obrigação de regularização cadastral, circunstância que justificou a incidência das astreintes fixadas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A multa diária possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, revelando-se plenamente adequada ao caso concreto, sobretudo diante da demora na regularização da situação do consumidor.

Diante desse cenário, não se verifica qualquer elemento capaz de justificar a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços, à declaração de inexistência do débito, à responsabilização solidária das demandadas, à condenação por danos morais ou à manutenção das astreintes fixadas.

Impõe-se, portanto, o desprovimento integral das apelações interpostas por JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

2.2 Do recursao adesivo. 

Pretende o autor a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00.

Todavia, entende-se que o pleito não merece acolhimento.

Embora efetivamente configurado o dano moral, o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou imposição de sanção excessiva ao ofensor.

No caso concreto, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo autor, decorrentes da manutenção indevida de vínculo financeiro perante sistema oficial do Banco Central e das cobranças realizadas após a quitação da obrigação, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.

Cumpre destacar que o valor arbitrado encontra plena consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviços financeiros e manutenção indevida de registros perante sistemas vinculados ao Banco Central do Brasil.

Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao reconhecer a ilicitude da manutenção indevida de registro no SCR/SISBACEN e a ocorrência de danos morais, fixou a indenização exatamente no valor de R$ 10.000,00:

“A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais (...) Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

(TJBA, Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 25/09/2024).

No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível desta Corte, em caso envolvendo falha na prestação de serviços bancários decorrente de contratação irregular de empréstimo consignado, entendeu adequada a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00, consignando expressamente que tal quantia observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade:

“O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos.”

(TJBA, Apelação Cível nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 08/10/2024).

Observa-se, portanto, que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem encontra-se alinhada aos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em situações semelhantes, inexistindo qualquer circunstância excepcional que justifique sua elevação para o expressivo montante de R$ 30.000,00 pretendido pelo recorrente adesivo.

Ressalte-se que a revisão do quantum indenizatório em grau recursal somente se mostra cabível quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, hipótese não verificada no presente caso.

Ao contrário, a indenização fixada atende adequadamente às peculiaridades da demanda, à gravidade da conduta, à extensão do dano suportado e à capacidade econômica das partes envolvidas, preservando o equilíbrio necessário entre a reparação do prejuízo experimentado e a vedação ao enriquecimento indevido.

Dessa forma, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a pretendida majoração, impõe-se o desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se integralmente a indenização fixada na sentença.

3. Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. E CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BEM COMO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR GERSON MARCOS QUADROS SILVA, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença.

É como voto.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator