PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SENTENÇA PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas, em ação que discute descontos não reconhecidos em conta bancária de consumidor vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem prévio contraditório e sem oportunizar efetivamente a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC e das diretrizes do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aferir a legalidade da extinção prematura do feito com base em presunção de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema processual civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, cabível apenas quando impossível a correção do vício formal. 5. A identificação de indícios de irregularidade em múltiplas demandas ou de fracionamento indevido impõe ao julgador intimar a parte autora para esclarecer, unificar as ações ou emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 6. A restrição ao acesso à justiça é ainda mais sensível em demandas de consumidores hipervulneráveis, como idosos e analfabetos, que buscam cessar descontos indevidos em benefícios previdenciários; assim, a extinção do processo sem prévia e efetiva concessão de prazo para sanar o vício configura error in procedendo. 7. Embora o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça autorize o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, essa medida deve ser efetiva e respeitar o contraditório; no caso, a sentença foi proferida sem apreciação do pedido de dilação de prazo feito pela parte autora, afastando a inércia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspeita de litigância predatória ou de fracionamento de demandas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo imprescindível a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou justificar sua conduta, com garantia do efetivo contraditório, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: artigos 4º, 6º, 10, 113, 114 e 321 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1198, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS. TJAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001061-65.2025.8.05.0194, em que figuram como apelante JOAQUIM RIBEIRO ROCHA e como apelada BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-65.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Ribeiro Rocha contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas nº 8001061-65.2025.8.05.0194, proposta em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na alegação de que o autor ajuizou diversas ações idênticas contra o mesmo réu (processos nº 8001063-35.2025.8.05.0194 e 8001062-50.2025.8.05.0194), caracterizando fracionamento artificial dos pedidos, abuso processual e litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (ID 99086719). Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 99086724), alegando inadequação da extinção do processo. Sustentou que a instituição financeira permite descontos por diferentes empresas, com nomenclaturas obscuras e sem autorização, gerando causas de pedir autônomas. Defendeu que o ajuizamento de ações separadas é necessário para identificar cada débito indevido e seus responsáveis, afastando a alegação de assédio processual. O apelante afirmou ser pessoa idosa e analfabeta, destacando sua vulnerabilidade, e alegou que a manutenção do litisconsórcio passivo com todas as empresas em um único processo geraria morosidade incompatível com a urgência de cessar descontos indevidos em sua aposentadoria; por isso, invocou os artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil para afastar a necessidade de litisconsórcio. Também sustentou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, afirmando que, caso o juízo entendesse necessária a unificação das demandas, deveria ter permitido a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo. Finalizou requerendo o provimento do recurso para anular a sentença extintiva, ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos iniciais. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria (ID 100186757). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-65.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. Registre-se que o benefício da gratuidade judiciária foi concedida ao apelante pelo Juízo primevo (ID 99086719), o que deve ser ratificado. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de ocorrência de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas. A análise requer a ponderação entre as medidas de contenção de abusos processuais e a garantia fundamental de acesso à justiça, com foco especial na estrita observância das normas procedimentais que regem a fase postulatória. O contexto fático revela demanda proposta por consumidor vulnerável, em razão da idade avançada e do baixo grau de escolaridade, cuja controvérsia central consiste na realização de descontos não reconhecidos em sua conta bancária onde recebe aposentadoria. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem concluiu pela existência de abuso do direito de ação (ID 99086720), em razão do ajuizamento de outras demandas semelhantes pelo mesmo autor (processos nº 8001063-35.2025.8.05.0194 e 8001062-50.2025.8.05.0194). A fundamentação primeva amparou-se na diretriz de que o ajuizamento pulverizado de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único feito caracteriza conduta reprovável. Entretanto, não obstante a relevância das preocupações do Magistrado, quanto à gestão do acervo processual, a solução jurídica adotada encontra óbices expressos na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil adota modelo cooperativo e orienta a atuação jurisdicional à solução efetiva do conflito. O artigo 4º assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, enquanto o artigo 6º impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar decisão justa e efetiva em tempo útil. Esses dispositivos consagram o princípio da primazia do julgamento de mérito, reservando a extinção do processo como medida excepcional. A restrição ao acesso à justiça, baseada apenas em presunções decorrentes do número de ações ou da estratégia de ajuizamento de demandas autônomas, exige cautela, sendo indispensável, para caracterizar litigância predatória, a comprovação concreta de má-fé ou dolo de prejudicar a parte adversa e o sistema de justiça. Verifica-se, portanto, que o Juízo de 1º grau incorreu em vício processual ao extinguir a demanda sem observar o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, ainda que de ofício. Não se desconhece que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo, REsp 2021665/MS) autoriza o Juiz, diante de indícios de litigância predatória, a exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos essenciais — como procuração, declaração de pobreza e contratos — para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Entretanto, no caso concreto, embora o Magistrado tenha determinado a emenda da inicial (ID 99085966) conforme o Tema mencionado, desconsiderou o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 99086718) e proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA . AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Vanuzia Farias de Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC . A parte apelante sustenta, em síntese, inexistirem abusividade e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamento de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda à inicial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 1) O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, deveria ter oportunizado à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, observando-se as diretrizes fixadas na Nota Técnica nº 002/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 .198, fixou que, diante de indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado exigir fundamentadamente a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, assegurando o devido processo legal. 3) A extinção imediata do feito sem a adoção dessas medidas caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4) Prejudicada a análise da multa por litigância de má-fé, por decorrer do próprio vício da sentença anulada. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de indícios de litigância predatória não autoriza, de forma automática, a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Nota Técnica nº 002/2023 do TJAL . 2. A inobservância desse procedimento configura error in procedendo, que impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 80, V, e 81 . Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0703059-77.2023.8.02 .0046, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 24 .04.2024; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. março de 2025 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07003701020258020040 Atalaia, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2025) Grifos do Relator Assim, evidencia-se que a sentença comprometeu a atividade cognitiva essencial, pois a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo (ID 99086718) configurou obstrução ao acesso à justiça, não se tratando de inércia da parte autora. Diante da nulidade, impõe-se o acolhimento do recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assegurado o contraditório e a aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença recorrida. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-65.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO