PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-63.2012.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENTIL BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FACULTAR A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por ilegitimidade passiva, após a constatação de que o devedor faleceu antes de ser citado. O exequente requereu a emenda da inicial para incluir o espólio, o que foi indeferido pelo juízo de origem.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do executado antes da citação enseja a extinção automática do processo ou se deve ser permitida a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros.


III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, não havendo citação válida do réu em razão de seu falecimento preteritamente à propositura da ação ou antes da citação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio.

4. O Banco Apelante peticionou oportunamente indicando a inventariante e o termo de compromisso, demonstrando diligência na regularização processual. A extinção do feito sem oportunizar tal emenda viola os princípios da economia e celeridade processual, bem como o art. 321 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento: O falecimento da parte executada antes da citação não acarreta a extinção imediata do processo, devendo o juiz facultar ao exequente a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, direcionando a demanda ao espólio ou aos herdeiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI; Decreto-Lei n.º 167/67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/2023; TJBA, Apelação nº 0011727-42.2010.8.05.0146, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 08/10/2024.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000040-63.2012.8.05.0222, tendo como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e apelado, GENTIL BATISTA DO NASCIMENTO (ESPÓLIO).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 4 de março de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-63.2012.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENTIL BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 95676130) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a r. sentença (ID 95676128), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consuno, Civel e Comerciais da Comarca de Camacan, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000040-63.2012.8.05.0222, ajuizada em face de GENTIL BATISTA DO NASCIMENTO.


Após o ajuizamento da ação e diversas suspensões baseadas em leis de renegociação de dívidas rurais, sobreveio a tentativa de citação, na qual o Oficial de Justiça certificou (ID 95676122) o falecimento do executado, ocorrido em 18/08/2005, conforme certidão de óbito (ID 95676123). Ato contínuo, o Banco Exequente requereu a emenda da petição inicial (ID 95676126) para o redirecionamento do feito em face do espólio, indicando a inventariante e o respectivo termo de compromisso (ID 95676127).


Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem se."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o falecimento do executado antes da citação válida torna impossível o redirecionamento da execução contra o espólio, configurando a ilegitimidade passiva ad causam.


Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95676130). Em suas razões, sustenta, em resumo, a necessidade de emenda à inicial para a regularização do polo passivo. 


Certificou-se a impossibilidade de intimação para contrarrazões em virtude do óbito da parte recorrida (ID 95676134).


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA,  1.º de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-63.2012.8.05.0222
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENTIL BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Verifico que o recurso é tempestivo, considerando a publicação da sentença em 15/10/2025 e o protocolo em 07/11/2025, observada a suspensão do dia do servidor público. O preparo foi devidamente recolhido (ID 95676131). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do devedor antes da citação.


O cerne da questão cinge-se à possibilidade de emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo quando o falecimento do executado ocorre em data anterior ao ajuizamento da ação ou antes de consumado o ato citatório.


Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, tão logo tomou ciência do óbito através da certidão do Oficial de Justiça, peticionou requerendo a emenda da inicial para incluir o espólio, representado pela inventariante Gilbete Santos Nascimento, trazendo inclusive o Termo de Compromisso firmado perante o juízo da Comarca de Santa Luzia/BA (ID 95676127).


O entendimento adotado pelo juízo de origem diverge frontalmente da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã firmou o posicionamento de que, na hipótese de ajuizamento de ação contra réu já falecido, deve-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é cristalina:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.

1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes.

2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).


A mesma orientação é seguida por esta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

[...]

Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, a teor do art. 321 do CPC, conforme jurisprudência do STJ.

(TJ-BA - Apelação: 00117274220108050146, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 08/10/2024).


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O propósito recursal consiste em dizer se é admissível a substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda, por seu espólio.

2. A Ação Monitória foi ajuizada em 2010 e, antes da citação, foi noticiado o falecimento do devedor desde o ano de 2000, razão pela qual o Juízo de Primeiro Grau julgou o processo extinto sem julgamento do mérito.

3. Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, a teor do art. 321 do CPC, conforme jurisprudência do STJ, que ao julgar o REsp 1559791-PB, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "É admissível a emenda à inicial para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação”.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0011727-42.2010.8 .05.0146, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado SABINO DIAS LAPSOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, conforme fundamentação da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 00117274220108050146, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).


No caso em tela, o Exequente não apenas manifestou o interesse, como efetivamente apresentou os dados necessários para a retificação do polo passivo e citação do espólio na pessoa da inventariante. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização, configura cerceamento do direito de ação e viola o dever de consulta e cooperação do magistrado.


Ademais, tratando-se de execução de Cédula Rural Hipotecária, a garantia real (hipoteca) adere à coisa, permanecendo o bem gravado sujeito à solução da dívida, o que reforça a necessidade de prosseguimento da lide em face dos sucessores ou do acervo hereditário.


Destarte, evidenciada a possibilidade jurídica de emenda à inicial para correção do polo passivo, a anulação da sentença é medida que se impõe para permitir o regular processamento do feito.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja processada a emenda à inicial e promovido o regular prosseguimento da execução em face do espólio do devedor falecido.


Salvador/BA,  4 de março de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27