PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071541-05.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PLINIO MAGNO SOARES | ||
| Advogado(s): ISRAEL DOS SANTOS NEVES | ||
| AGRAVADO: VITOR DOS SANTOS AVELAR | ||
| Advogado(s):JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES, CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADA EM RELAÇÃO À POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, deferiu liminar para determinar a desocupação de imóvel e suspensão de obras no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração forçada. O agravante sustenta ter adquirido o imóvel mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado com um dos herdeiros do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada em ação reivindicatória quando o réu alega posse justa baseada em cessão de direitos hereditários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, exige para o deferimento de tutela provisória, além dos requisitos gerais do art. 300 do CPC, a presença concomitante de três requisitos específicos: prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu.
4. Não obstante o agravado tenha apresentado elementos que indicam sua titularidade sobre o imóvel (certidão de matrícula, comprovante de IPTU e documentação do inventário), o terceiro requisito - a posse injusta do réu - não foi plenamente comprovada, considerando a aquisição por meio de cessão de direitos hereditários, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel, mantendo-se, entretanto, a vedação à realização de obras, benfeitorias ou qualquer intervenção no bem litigioso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8071541-05.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante PLÍNIO MAGNO SOARES e como Agravado VITOR DOS SANTOS AVELAR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071541-05.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PLINIO MAGNO SOARES | |
| Advogado(s): ISRAEL DOS SANTOS NEVES | |
| AGRAVADO: VITOR DOS SANTOS AVELAR | |
| Advogado(s): JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES, CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLÍNIO MAGNO SOARES em face de decisão interlocutória (ID. 471903791) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.8005330-71.2022.8.05.0124, que deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do terreno e do imóvel e a suspensão imediata das obras no local, no prazo de 10 dias corridos, a contar da intimação, sob pena de reintegração forçada, com autorização de reforço policial.
Em suas razões recursais (ID. 73687865), o agravante alega ter adquirido o imóvel medindo 280,00 m² (duzentos e oitenta metros quadrados), inscrito no cadastro municipal nº 9083100155, pelo valor de R$ 25.000,00, inscrito no cadastro Municipal sob nº 9083100155, em 23 de agosto de 2019, de forma onerosa, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, tendo como cedente o Sr. Dermeval Souza Avelar, um dos herdeiros do Espólio de Desdice Avelar e Lourival Avelar.
Aponta que a certidão de matrícula n.10.327 e demais documentos apresentados pelos autores na origem não apresentam segurança jurídica quanto à propriedade do imóvel, suas limitações, confrontações e localização, havendo incertezas indicadas inclusive no processo de inventário n.0003516-17.1980.8.05.0001.
Afirma que o cedente, Dermeval Souza Avelar, firmou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel em quezília, sem a efetiva conclusão do inventário, se comportando. à época, como herdeiro aparente do imóvel, o que induziu a crença de estar diante de negociação onerosa com pessoa legítima para tal.
Sustenta que, nos termos do art. 1.827, parágrafo único do Código Civil, é eficaz a alienação feita a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, devendo ser mantida sua posse justa e de boa-fé.
Com isso, pede que seja concedido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento ao recurso.
Pela decisão de ID. 73790503, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à determinação de desocupação do imóvel, mantendo, contudo, a proibição de realização de obras ou alterações no local, até ulterior deliberação.
Em contrarrazões (ID. 75493952), o agravado sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, argumentando que o agravante fundamenta sua posse em instrumento particular de cessão de direitos hereditários, que não confere legitimidade plena ou segurança jurídica, especialmente quando o imóvel encontra-se em litígio judicial. Afirma configurada a posse injusta do agravante, e que a alegação de boa-fé não deve ser acatada, tendo em vista que a suposta cessão foi realizada em 2019, sem registro formal ou consulta à matrícula atualizada do imóvel, indicando negligência na aquisição, apontando que o agravante sabia ou deveria saber que o imóvel estava em litígio. Pugna pelo não provimento do agravo.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 29 de abril de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071541-05.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PLINIO MAGNO SOARES | ||
| Advogado(s): ISRAEL DOS SANTOS NEVES | ||
| AGRAVADO: VITOR DOS SANTOS AVELAR | ||
| Advogado(s): JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES, CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS |
| VOTO |
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÍNIO MAGNO SOARES em face de decisão que, nos Ação de Imissão de Posse n.8005330-71.2022.8.05.0124, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do terreno e do imóvel e a suspensão imediata das obras no local, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de reintegração forçada, com autorização de reforço policial.
Na origem, discute-se ação reivindicatória que pleiteia a desocupação de imóvel situado na Rodovia BA 001, KM 10, Coroa, em Vera Cruz-BA. Os espólios de Desdice Avelar e Lourival Avelar alegam serem legítimos proprietários por justo título e aquisição legal, em processo de inventário nº 0003516-17.1980.8.05.0001.
O juízo a quo deferiu a liminar fundamentando-se nos documentos apresentados pelo autor, incluindo IPTU em nome do espólio, registro de imóveis, escritura, nomeação de inventariante e fotografias da suposta invasão.
O agravante, por sua vez, sustenta ter adquirido o imóvel em 23 de agosto de 2019, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado com Dermeval Souza Avelar, herdeiro do espólio, pelo valor de R$ 25.000,00.
A controvérsia recursal concentra-se no exame de três questões principais: (i) presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada na ação reivindicatória; (ii) legitimidade da posse exercida pelo agravante com base em cessão de direitos hereditários; e (iii) urgência que justifique a determinação imediata de desocupação.
Inicialmente, cabe esclarecer que a ação reivindicatória, instrumento processual de natureza real fundado no direito de sequela, está à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil.
Para o deferimento de tutela provisória nesta espécie de ação, além dos requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – é imprescindível a presença concomitante de três requisitos específicos: (i) prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) individualização da coisa; e (iii) posse injusta do réu.
Tal entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na Ação Reivindicatória não se discute posse, mas propriedade, e estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, atinentes ao art. 1.228 do Código Civil - prova da titularidade do domínio, individuação da coisa e a posse injusta – pelo Agravante, o deferimento da liminar, com a determinação de imissão na posse, é medida que se impõe. 2. No entanto, embora o Agravante tenha comprovado a sua propriedade sobre o bem imóvel objeto do litígio, bem como a sua individualização, deixou de demonstrar o exercício da posse injusta por parte dos Agravados, uma vez que não apresentou documentação pertinente a este fim. 3. Para que ocorra a concessão da medida antecipatória em Ação Reivindicatória, não basta que o proprietário apresente o justo título, precisando também demonstrar que restou caracterizada a posse injusta do ocupante do bem, o que não ocorreu. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80351014420238050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DA COEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Para o deferimento da liminar de imissão na posse em uma ação reivindicatória, não basta a prova inconteste da propriedade, cabe ao interessado comprovar, também, a posse injusta do suposto agressor, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. Ademais, patente a ocorrência de periculum in mora inverso, considerando que o agravado exerce atividade essencial concernente à educação. Da mesma forma, não restou provada a urgência para a concessão de medida pleiteada, sendo plenamente viável aguardar a manifestação do recorrido, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (TJ-BA - AI: 80226936020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)
A questão jurídica central é se a aquisição por meio de cessão de direitos hereditários configuraria justa causa para a posse, afastando, consequentemente, um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada na ação reivindicatória.
O parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil estabelece que "são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé".
No caso em análise, embora o agravado tenha apresentado elementos que, em tese, indicam sua titularidade sobre o imóvel (certidão de matrícula, comprovante de IPTU em nome do espólio e documentação do inventário), verifica-se que o terceiro requisito - a posse injusta do réu - não foi plenamente comprovado, demandando maior dilação probatória.
Não estando demonstradas de plano a probabilidade do direito nem a urgência que justifique a determinação de desocupação imediata do imóvel, mostra-se prudente, neste momento processual, a manutenção do status quo até que se esclareça melhor a situação, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se que a relevância a se aferir, neste momento, é a do agravo interposto, e não a da ação principal, o que restringe o alcance da discussão.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, suspendendo a determinação de desocupação do imóvel, mantendo, contudo, a proibição de realização de obras ou qualquer intervenção no local até ulterior determinação.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5