PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal proposta contra o apelado, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O ente municipal alega que a execução fiscal se submete a legislação especial (Lei nº 6.830/1980) e sustenta ter fornecido o endereço constante no cadastro municipal, não podendo ser penalizado por eventual desatualização. Pleiteia a anulação ou revogação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município de Alagoinhas atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar razões recursais que confrontem especificamente os fundamentos da decisão impugnada, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC.

4. O recurso de apelação apresentado pelo Município não possui qualquer pertinência com a fundamentação utilizada pelo juízo de piso no ato recorrido.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação doutrinária e jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 0502396-36.2018.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apelado ARISTIDES EAURELINO LEITE.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a execução fiscal ajuizada contra ARISTIDES EAURELINO LEITE, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente.


Em suas razões recursais de id. 85190718, o ente municipal sustenta que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.”


Aduz que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço.”


Pontua que a execução fiscal não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogada ou anulada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 26 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                                          Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502396-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ARISTIDES EAURELINO LEITE
Advogado(s):  

 

VOTO

Ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

 

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Confira-se:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

 

Com base no dispositivo supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal.

 

Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

 

O princípio da dialeticidade, nos faz entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

 

Nesse sentido, o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

“3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)”

 

Pois bem.

 

Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5

 

Fixada tal premissa, observa-se que todos os fundamentos apresentados pelo apelante não possuem qualquer pertinência com a fundamentação utilizada pelo juízo de piso no ato recorrido.

 

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, em face da evidente irregularidade formal do recurso.

 

Este é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO COM DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS, INCLUSIVE NO QUE TOCA À PDF. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Padece de inépcia e viola o princípio da dialeticidade a petição recursal que não impugna os termos da sentença. Recurso voluntário não conhecido. É direito do servidor público municipal com doença grave passar para a inatividade por invalidez permamente, com proventos integrais, inclusive no que toca à PDF. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05666945120158050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido autoral. 2. In casu, o apelante em suas razões de apelação, deixou de atacar os fundamentos da sentença, repetindo os termos do pedido inicial, violando assim o princípio da dialeticidade. 3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 1.010, II do CPC. 4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento. 5. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AC: 06294652420178040001 AM 0629465-24.2017.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

             

Sala das Sessões,      de             de 2025.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora