PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta omissão no julgado, consistente na ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, mesmo com o acolhimento da impugnação do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não padece do vício de omissão, pois a ausência de condenação em honorários advocatícios no rito do mandado de segurança decorre de expressa disposição legal e de entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 2. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece, de forma categórica, o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 3. A vedação abrange todas as fases processuais, incluindo o cumprimento de sentença e seus incidentes, por se tratar de norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade. 4. O entendimento encontra-se pacificado por meio das Súmulas 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: Não há omissão na decisão que, em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, deixa de arbitrar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ainda que sua impugnação tenha sido acolhida, por força da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512/STF e 105/STJ. V. CITAÇÕES: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, Art. 25; CPC, Art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 2097947 MG 2023/0340002-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº: 0001765-25.2010.8.05.0039/50000, Quinta Câmara Cível, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 29/06/2021; TJ-SP, Agravo de Instrumento, 20696206520238260000 Barretos, Relator.: Antônio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028271-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SILVIA NUNES LAUDANO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 73030520) em face da decisão monocrática de ID 72654200, proferida por este Juízo ad quem, que, nos autos do Mandado de Segurança em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo ente estatal para homologar os cálculos no importe de R$ 40.801,48 (quarenta mil, oitocentos e um reais e quarenta e oito centavos). Em suas razões recursais (ID 73030520), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz que, a despeito do integral acolhimento da impugnação por si apresentada, a decisão embargada deixou de condenar a parte exequente, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua vitória nesta fase processual. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em abono à sua tese. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para que, sanando a omissão apontada, seja a parte exequente condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 77540847), defendendo a manutenção da decisão vergastada. Argumenta, em síntese, que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, rito no qual tal verba é incabível, conforme entendimento consolidado na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta, ademais, ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028271-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SILVIA NUNES LAUDANO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso em tela visa sanar suposta omissão na decisão monocrática de ID. 72654200, que, ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, não fixou honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, ora Embargante. Contudo, sem razão o Embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer ato judicial. In casu, a decisão embargada não padece de qualquer vício, porquanto a ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de expressa vedação legal e de entendimento jurisprudencial consolidado. A matéria é regida por norma especial, qual seja, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que em seu art. 25 é taxativa ao dispor sobre o descabimento da verba honorária: A vedação legal é absoluta e se aplica a todo o curso do processo mandamental, incluindo a fase de cumprimento de sentença e seus incidentes, como a impugnação. Trata-se de regra especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil acerca da sucumbência. Corroborando a vedação legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento por meio de súmulas, que gozam de plena vigência: De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente e específico sobre a matéria, consolidou a tese de que a vedação à condenação em honorários se estende, de forma inequívoca, à fase de cumprimento de sentença, por não se tratar de processo autônomo. É o que se extrai do seguinte julgado: Como se observa, o precedente supracitado é cristalino ao afastar a incidência da verba honorária na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança, reforçando que a decisão embargada não incorreu em qualquer vício, mas, ao contrário, alinhou-se à mais abalizada jurisprudência pátria. Dessarte, a jurisprudência invocada pelo Embargante, referente ao cabimento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS), diz respeito ao procedimento comum, não se aplicando ao rito especial do mandado de segurança, que possui regramento próprio e excludente quanto ao ponto. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reafirmando a impossibilidade da condenação, mesmo em sede de embargos: Em idêntico sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentou a questão específica do cumprimento de sentença: Portanto, a decisão embargada, ao não fixar honorários advocatícios, seguiu estritamente a legislação especial e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028271-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SILVIA NUNES LAUDANO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
"Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."
Súmula 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
Súmula 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 105/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo instrumento em desfavor de decisão que negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.077.195/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
III - Não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula n. 105/STJ, não sendo autônomas as ações executiva e mandamental.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2097947 MG 2023/0340002-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). (Negritou-se).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO CONSTATADO. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI ESPECIAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA, Embargos de Declaração nº: 0001765-25.2010.8.05.0039/50000, Quinta Câmara Cível, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 29/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Mandado de Segurança. Decisão agravada que condenou a Fazenda no pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Recurso da Fazenda. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente no seu artigo 25 o não cabimento de honorários advocatícios nos processos sob seu rito. E, segundo a Súmula 512, do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Além disso, o E. STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo que o novo CPC não alterou o entendimento da Súmula 512. Precedente do STJ - Incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Afastada a condenação em honorários advocatícios na ação, em qualquer fase . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento, 20696206520238260000 Barretos, Relator.: Antônio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023).
Relator