PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO TJBA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO INCORPORADO E DA VANTAGEM ACESSÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO E DA PARCELA DO MÊS DE MARÇO/2014. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do mesmo de março/2014, bem como do décimo terceiro salário do ano de 2014, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. 2. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001613-45.2020.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO em face do Mandando de Segurança tombado sob o nº 0004547-83.2014.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança para anular o ato coator que impôs a supressão do pagamento simultâneo das vantagens Adicional de Função Incorporado e Vantagem Acessória, determinando seu imediato restabelecimento aos Impetrantes. Vindicam, nesta execução, a quitação das parcelas relativas aos efeitos patrimoniais desde março/2014 (impetração) até novembro/2017, considerando que a Autoridade Coatora implementou a ordem na folha de pagamento de dezembro/2017, num total de R$ 89.492,62 e R$ 120.487,13, respectivamente. O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 15618111, sustentando: a) as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, sendo assim, para parcela de março/2014, deve ser computado o equivalente a 07 dias; b) 13º salário 2014 deve ser computado de forma proporcional 10/12; b) os valores a título de férias foram computados de forma integral, quando deveria ser apurados apenas o 1/3 Constitucional; c) a correção monetária deve pautar-se nos índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança; d) os juros moratórios devem ser contabilizados à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês contados da notificação/citação, 30/05/2014, até data da atualização. Indicou como correto o valor de R$ R$78.120,35 e R$ R$103.580,96, respectivamente. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação no id. 15618121 e 21405257. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 13 de abril de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno A parte Exequente pretende receber as diferenças vencidas a título de Adicional de Função Incorporado, desde a data da impetração do mandado de segurança nº 0004547-83.2014.8.05.0000. O impugnante alega equívoco nos cálculos, a implicar no excesso de execução, em função dos seguintes questionamentos: a) as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, sendo assim, para parcela de março/2014, deve ser computado o equivalente a 07 dias; b) 13º salário 2014 deve ser computado de forma proporcional 10/12; c) a correção monetária deve pautar-se nos índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança; d) os juros moratórios devem ser contabilizados à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês contados da notificação/citação, 30/05/2014, até data da atualização. A alegação do impugnante de que as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, de modo a parcela de março/2014 equivaler a 07 dias merece prosperar, sendo imperiosa, pois, a retificação. Com efeito, os reflexos pecuniários do ano da impetração devem ser calculados de forma proporcional, segundo a inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). Dispõe o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. A propósito: “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE MS INDIVIDUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO 13º SALÁRIO E PARCELA DO MÊS DA IMPETRAÇÃO COMPUTADOS DE MODO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2010. DECOTE DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Os reflexos pecuniários do ano e do mês da impetração devem ser calculados de forma proporcional aplicação do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF; 2. O vencimento básico a partir de janeiro de 2010 deve ser retificado, em conformidade com a tabela salarial colacionada aos autos; 3. São decotadas as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2010, por já terem sido recebidas pelo impugnado; 4. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e a TR a título de encargos moratórios; 5. Quanto aos honorários advocatícios devidos sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por força da sucumbência recíproca, CONDENAM-SE ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o montante que sucumbiram, vedada a compensação. Em conformidade com o art. 85, § 7º do CPC, não incidem honorários sobre o montante incontroverso; 6. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJBA, Classe: Execução Contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0313136-59.2012.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/08/2018) “EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO. DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 14, § 4º, LEI 12.016/09. SÚMULA 269 E 271 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- [...] 3 No cálculo da execução devem ser computadas somente os valores devidos a partir da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, inclusive 13º salário, que deve ser calculado de forma proporcional. 4 - Acerca dos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, no julgamento do RE 870.947 sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu que, "quanto às condenações originárias de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional e, em relação à correção monetária haveria de se aplicar o IPCA-E, por ser classificado como mais adequado a recomposição da moeda.". Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, em relação aos juros de mora, estes corresponderão ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5 A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. 6- Por fim, considerando o decaimento de parte mínima dos pedidos do Exequente, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7 Impugnação julgada parcialmente procedente”. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021) Por essa mesma razão, o 13º salário do ano de 2014 deve ser computado de forma proporcional a 09/12. Finalmente, sobre o índice da correção monetária e dos juros de mora, deve-se atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG/SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905). Sabe-se que, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, para afastar a utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Após o julgamento, instaurou-se intensa discussão sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade, sintetizada no seguinte questionamento: a decisão afeta o cálculo da atualização monetária apenas na fase posterior à expedição do precatório ou abarca também o período anterior? Com o objetivo de solucionar essa questão, dentre outras, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 870.947, em julgamento realizado em 16/04/2015, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015, acórdão eletrônico dje-077 divulg 24-04-2015 public 27-04-2015) Em 20/09/2017, o Plenário da Suprema Corte julgou o mérito do recurso e fixou duas teses definitivas sobre o tema, conforme observação disponibilizada na página eletrônica de acompanhamento processual: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Sagrou-se vitoriosa, portanto, a tese defendida pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo nas fases processuais anteriores à expedição do precatório. Assim sendo, para a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, antes ou depois da expedição do precatório, deve-se utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, diante dos efeitos da inflação. Após, a matéria havia sido suspensa pelo STF, apenas a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (TEMA 905), sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que o cálculo apresentado pelos exequentes respeite a proporcionalidade da parcela do mês de março/2014, a sete dias, bem como do décimo terceiro salário do ano de 2014, a 9/12 avos. Quanto às despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima dos exequentes, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO