PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO TJBA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO INCORPORADO E DA VANTAGEM ACESSÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO E DA PARCELA DO MÊS DE MARÇO/2014. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

1. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do mesmo de março/2014, bem como do décimo terceiro salário do ano de 2014, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança.

2. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo.

 

 

            ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001613-45.2020.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO em face do Mandando de Segurança tombado sob o nº 0004547-83.2014.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança para anular o ato coator que impôs a supressão do pagamento simultâneo das vantagens Adicional de Função Incorporado e Vantagem Acessória, determinando seu imediato restabelecimento aos Impetrantes.

Vindicam, nesta execução, a quitação das parcelas relativas aos efeitos patrimoniais desde março/2014 (impetração) até novembro/2017, considerando que a Autoridade Coatora implementou a ordem na folha de pagamento de dezembro/2017, num total de R$ 89.492,62 e R$ 120.487,13, respectivamente.

O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 15618111, sustentando: a) as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, sendo assim, para parcela de março/2014, deve ser computado o equivalente a 07 dias; b) 13º salário 2014 deve ser computado de forma proporcional 10/12; b) os valores a título de férias foram computados de forma integral, quando deveria ser apurados apenas o 1/3 Constitucional; c) a correção monetária deve pautar-se nos índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança; d) os juros moratórios devem ser contabilizados à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês contados da notificação/citação, 30/05/2014, até data da atualização. Indicou como correto o valor de R$ R$78.120,35 e R$ R$103.580,96, respectivamente.

Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação no id. 15618121 e 21405257.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 13 de abril de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001613-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO MARQUES BOMFIM e outros
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A parte Exequente pretende receber as diferenças vencidas a título de Adicional de Função Incorporado, desde a data da impetração do mandado de segurança nº 0004547-83.2014.8.05.0000.

 

O impugnante alega equívoco nos cálculos, a implicar no excesso de execução, em função dos seguintes questionamentos: a) as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, sendo assim, para parcela de março/2014, deve ser computado o equivalente a 07 dias; b) 13º salário 2014 deve ser computado de forma proporcional 10/12; c) a correção monetária deve pautar-se nos índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança; d) os juros moratórios devem ser contabilizados à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês contados da notificação/citação, 30/05/2014, até data da atualização.

 

A alegação do impugnante de que as parcelas devidas devem ter como termo inicial 24/03/2014, de modo a parcela de março/2014 equivaler a 07 dias merece prosperar, sendo imperiosa, pois, a retificação.

 

Com efeito, os reflexos pecuniários do ano da impetração devem ser calculados de forma proporcional, segundo a inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

 

Dispõe o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

 

A propósito:

 

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE MS INDIVIDUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO – 13º SALÁRIO E PARCELA DO MÊS DA IMPETRAÇÃO COMPUTADOS DE MODO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2010. DECOTE DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Os reflexos pecuniários do ano e do mês da impetração devem ser calculados de forma proporcional – aplicação do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF; 2. O vencimento básico a partir de janeiro de 2010 deve ser retificado, em conformidade com a tabela salarial colacionada aos autos; 3. São decotadas as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2010, por já terem sido recebidas pelo impugnado; 4. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e a TR a título de encargos moratórios; 5. Quanto aos honorários advocatícios devidos sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por força da sucumbência recíproca, CONDENAM-SE ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o montante que sucumbiram, vedada a compensação. Em conformidade com o art. 85, § 7º do CPC, não incidem honorários sobre o montante incontroverso; 6. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJBA, Classe: Execução Contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0313136-59.2012.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/08/2018)

 

“EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO. DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 14, § 4º, LEI 12.016/09. SÚMULA 269 E 271 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- [...] 3 No cálculo da execução devem ser computadas somente os valores devidos a partir da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, inclusive 13º salário, que deve ser calculado de forma proporcional. 4 - Acerca dos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, no julgamento do RE 870.947 sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu que, "quanto às condenações originárias de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional e, em relação à correção monetária haveria de se aplicar o IPCA-E, por ser classificado como mais adequado a recomposição da moeda.". Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, em relação aos juros de mora, estes corresponderão ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5 A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. 6- Por fim, considerando o decaimento de parte mínima dos pedidos do Exequente, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7 Impugnação julgada parcialmente procedente”. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Por essa mesma razão, o 13º salário do ano de 2014 deve ser computado de forma proporcional a 09/12.

 

Finalmente, sobre o índice da correção monetária e dos juros de mora, deve-se atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG/SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905).

 

Sabe-se que, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, para afastar a utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

 

Após o julgamento, instaurou-se intensa discussão sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade, sintetizada no seguinte questionamento: a decisão afeta o cálculo da atualização monetária apenas na fase posterior à expedição do precatório ou abarca também o período anterior?

 

Com o objetivo de solucionar essa questão, dentre outras, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 870.947, em julgamento realizado em 16/04/2015, assim ementado:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015, acórdão eletrônico dje-077 divulg 24-04-2015 public 27-04-2015)

 

Em 20/09/2017, o Plenário da Suprema Corte julgou o mérito do recurso e fixou duas teses definitivas sobre o tema, conforme observação disponibilizada na página eletrônica de acompanhamento processual:

 

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”.

 

Sagrou-se vitoriosa, portanto, a tese defendida pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo nas fases processuais anteriores à expedição do precatório.

 

Assim sendo, para a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, antes ou depois da expedição do precatório, deve-se utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, diante dos efeitos da inflação.

 

Após, a matéria havia sido suspensa pelo STF, apenas a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

 

Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (TEMA 905), sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que o cálculo apresentado pelos exequentes respeite a proporcionalidade da parcela do mês de março/2014, a sete dias, bem como do décimo terceiro salário do ano de 2014, a 9/12 avos.

 

Quanto às despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima dos exequentes, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

 

             Sala das Sessões,      de                  de 2022.

 

                               Presidente

 

            Rosita Falcão de Almeida Maia

                               Relatora

 

                 Procurador (a) de Justiça