PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ILEGALIDADE. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, fixando honorários periciais em dois salários mínimos. Embora reconhecida a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da exequente, o juízo de origem determinou o pagamento parcial pelo Programa de Perícias do Tribunal, facultando à exequente a complementação do valor remanescente, sob pena de inviabilização da prova técnica. A agravante sustentou a desnecessidade da perícia, a ilegalidade da exigência de complementação e, subsidiariamente, requereu a atribuição integral do custeio à executada.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da exigência de complementação de honorários periciais por beneficiária da gratuidade da justiça e a definição da responsabilidade pelo custeio da prova técnica na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

As contrarrazões apresentadas pela agravada foram protocoladas após o encerramento do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade em razão da ocorrência de preclusão temporal.

A assistência judiciária gratuita assegura cobertura integral dos honorários periciais, conforme previsão expressa do art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil.

O art. 95, §5º, do CPC estabelece soluções específicas para hipóteses em que o beneficiário da gratuidade não possa adiantar honorários periciais elevados, consistentes na nomeação de outro perito ou no adiantamento do valor pelo Tribunal, inexistindo autorização legal para sistema híbrido de custeio.

A exigência de complementação financeira pelo beneficiário da gratuidade viola o acesso à justiça e esvazia a garantia constitucional da assistência jurídica integral.

No cumprimento de sentença, as despesas processuais observam os princípios da causalidade e da sucumbência, devendo ser suportadas pela executada, vencida na fase de conhecimento e responsável pela instauração da controvérsia acerca dos cálculos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “É ilegal a imposição de complementação de honorários periciais ao beneficiário da gratuidade da justiça, por ausência de previsão legal e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pela parte executada quando a necessidade da prova decorrer de sua resistência ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071801-48.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO e parte recorrida CREFISA S.A:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8071801-48.2025.8.05.0000 interposto por MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8094588-39.2023.8.05.0001, que a Agravante move em desfavor de CREFISA S.A., também já qualificada.

 

A decisão agravada, cuja cópia foi acostada aos autos sob o ID 94609375, exarada no bojo do Cumprimento de Sentença, determinou a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre o quantum debeatur, suscitada pela parte Executada.

 

Naquela oportunidade, o Magistrado de origem nomeou o perito Bel. Cid Nei de Oliveira Costa, Contador, fixou os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos vigentes e estabeleceu uma sistemática peculiar de custeio, especialmente em relação à parte Agravante.

 

Reconhecendo a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da Exequente, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago de acordo com a sistemática do Programa de Perícias do TJBA e Resolução nº 17 de 2019 do Tribunal Pleno, artigo 5º, § 1º.

 

Contudo, facultou à parte Exequente "complementar o restante, a completar um salário mínimo, por depósito judicial prévio único, no prazo de 10 dias, ou parceladamente (duas ou mais parcelas), a seu critério, ficando claro que a perícia será realizada quando houver o depósito desta complementação pelos autores, além da parte do acionado (um salário mínimo)".

 

Irresignada com a deliberação, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94609374), pugnando pela reforma integral da decisão.

 

Em suas razões recursais, a Agravante alegou, preliminarmente, a absoluta desnecessidade da perícia contábil, argumentando que a apuração do débito consubstancia-se em mero cálculo aritmético, cuja verificação caberia à Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sustentou que a divergência de valores decorre da má-fé da Executada, que deixou de considerar um dos itens da condenação transitada em julgado (R$ 8.500,00 relativos à liberação de valor não efetivada).

 

No mérito, a Agravante aduziu que a decisão recorrida incorre em grave error in judicando e error in procedendo ao violar a garantia da Justiça Gratuita, assegurada pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e pelos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

 

Argumentou que a imposição de "complementação" de honorários periciais a beneficiário da gratuidade é ilegal, pois a lei não prevê tal exigência, e que, em casos de honorários periciais vultosos, o procedimento legal impõe a nomeação de outro perito que aceite o valor tabelado pelo Estado ou a suplementação pelo Tribunal, e não a cobrança da parte hipossuficiente.

 

Subsidiariamente, defendeu que o ônus do custeio da perícia deveria recair integralmente sobre a Agravada (CREFISA S.A.), na condição de sucumbente na fase de conhecimento e causadora da necessidade da prova na fase de cumprimento de sentença.

 

Em face da urgência da medida e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a Agravante requereu a concessão da Antecipação da Tutela Recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, notadamente a ordem de pagamento da "complementação" e o prazo para quesitos, e, preferencialmente, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 96135146 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, notadamente a ordem de pagamento da "complementação" e o prazo para quesitos, e, preferencialmente, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

 

A Agravada apresentou contrarrazões através do ID 100317486, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a sentença exequenda ostenta caráter ilíquido e reclama perícia complexa.

 

Posteriormente, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição (ID 100770562) apontando a intempestividade da contraminuta recursal e requerendo o desatendimento de seus argumentos ou o desentranhamento eletrônico da peça.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Antes de adentrar no exame das teses de mérito que envolvem a decisão interlocutória recorrida, cumpre analisar a higidez formal da manifestação apresentada pela Agravada (ID 100317486).

Sob este aspecto, o exame minucioso dos prazos processuais constantes do feito revela de forma inequívoca que a referida peça defensiva padece do vício de intempestividade, o que obsta o conhecimento de seu teor argumentativo pelo Colegiado.

 

Ora, a decisão que deferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação da Agravada foi disponibilizada eletronicamente e considerada formalmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/01/2026 (ID 97728227). Iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26/01/2026 (segunda-feira), e computando-se exclusivamente os dias de expediente forense na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo da defesa recursal ocorreu em 23/02/2026.

 

Desse modo, a juntada das contrarrazões apenas em 04/03/2026 (ID 100317486), muitos dias após o encerramento do prazo peremptório, configura ato intempestivo e atrai a incidência do instituto da preclusão temporal.

 

Portanto, impõe-se acolher a pretensão formulada pela Agravante em sua petição de ID 100770562, devendo as contrarrazões apresentadas fora do prazo ser declaradas intempestivas, desconsiderando-se integralmente a fundamentação nelas exposta para fins de julgamento do recurso.

 

Pois bem.

 

Passando ao mérito recursal, observa-se que a controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau que impôs à exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de complementar financeiramente os honorários do perito contábil como pressuposto indispensável para a realização da prova e prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Neste sentido, cumpre inicialmente destacar que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à justiça e a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV.

 

Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil detalha a abrangência desse benefício em seu artigo 98, determinando textualmente em seu § 1º, inciso VI, que a gratuidade da justiça compreende a totalidade dos honorários do perito nomeado pelo juiz:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça abrange:

 

[...] VI - os honorários do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;"

 

Quando os honorários do perito são arbitrados em valor que excede os limites orçamentários estabelecidos pelas resoluções do Tribunal de Justiça para o pagamento de profissionais credenciados (no caso, a Resolução nº 17/2019 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), a legislação processual civil impõe ao magistrado uma conduta estrita e obrigatória, prevista no artigo 95, § 5º, do CPC:

 

"Art. 95. [...] § 5º Quando o valor dos honorários periciais for vultoso e o beneficiário da gratuidade não puder adiantá-lo, o juiz poderá determinar que seja nomeado outro perito que aceite receber o pagamento somente ao final ou que o valor seja adiantado pelo tribunal."

 

Assim, a norma de regência prevê um rol taxativo de soluções, consistentes na nomeação de outro profissional técnico que aceite receber o valor tabelado ou os seus honorários ao final do processo, ou ainda que o montante correspondente seja adiantado pelo próprio Tribunal de Justiça.

 

Observa-se que não há autorização legal para a criação de um sistema híbrido de custeio de honorários periciais, no qual o Estado arque com uma fração da despesa e o beneficiário da justiça gratuita seja obrigado a despender recursos próprios para cobrir a diferença restante.

 

Portanto, a exigência de "complementação" sob pena de não realização da prova técnica e consequente suspensão do feito executivo esvazia o conteúdo protetivo da gratuidade da justiça, restabelecendo barreiras financeiras inadmissíveis e violando as garantias fundamentais da assistência jurídica integral e do acesso à ordem jurídica justa.

 

Afastada a obrigação de pagamento pela exequente, resta definir a responsabilidade pelo encargo dos honorários do perito contábil judicial nomeado no processo principal para sanar a divergência de cálculos.

 

Neste sentido, como já houve a designação do perito pelo Douto juízo de primeiro grau, a análise deve se voltar para a distribuição do ônus financeiro decorrente dessa atividade instrutória na fase executiva.

 

Embora o já citado artigo 95, caput, do Código de Processo Civil discipline o rateio das despesas periciais quando a prova for determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes, esse dispositivo restringe-se, ordinariamente, à fase de conhecimento da demanda.

 

No cumprimento de sentença, a distribuição das despesas processuais orienta-se de forma prioritária pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A execução forçada destina-se a dar cumprimento a uma obrigação já reconhecida por título judicial transitado em julgado, cuja satisfação voluntária foi sonegada pela devedora.

 

A Agravada foi a parte vencida na ação de conhecimento e deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao deixar de adimplir espontaneamente as condenações impostas pelo acórdão exequendo.

 

Em outras palavras, a perícia contábil tornou-se necessária, unicamente, em razão da impugnação aos cálculos oposta pela executada, que efetuou o decote indevido de verba expressamente prevista no título judicial.

 

Por conseguinte, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve suportar o ônus financeiro decorrente dos atos processuais necessários à entrega da prestação jurisdicional e à satisfação do direito do credor:

 

"Art. 82. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou."

 

Isto posto, uma vez que o processo encontra-se em fase executiva, as despesas decorrentes das diligências de verificação do montante devido devem ser imputadas exclusivamente ao executado devedor, que deu causa à demanda e restou vencido na fase de conhecimento.

 

A imposição de despesas ao exequente credor, especialmente quando beneficiário da assistência judiciária gratuita, desvirtua a finalidade protetiva do processo de execução e onera indevidamente o titular do direito reconhecido.

Nesse sentido:

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em cumprimento em liquidação por arbitramento . Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" . Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça . Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

Portanto, diante da manutenção da nomeação do perito contábil pelo juízo de origem, a verba honorária total estimada em 2 (dois) salários mínimos deve ser custeada de maneira integral pela executada Crefisa S/A, por aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida para afastar, de forma peremptória, qualquer exigência de adiantamento, custeio ou complementação de honorários periciais por parte da exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, determinando a imputação integral do encargo financeiro dos honorários periciais, fixados no montante de dois salários mínimos, à Agravada Crefisa S/A, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o teor deste acórdão ao juízo de origem para as providências cabíveis.

 

Intime-se o Agravado.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator