PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS n.º 8022569-33.2026.8.05.0000

Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891)

Paciente: Cauan Mateus Da Silva

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante em razão de alegado ingresso domiciliar ilícito e violência policial. Alega ausência de justa causa para a imputação de tráfico de drogas, sob o argumento de que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal. Sustenta, ainda, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia e possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus, o reconhecimento da nulidade do flagrante por alegado ingresso domiciliar ilícito e violência policial; (ii) saber se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) saber se o princípio da homogeneidade autoriza o afastamento da prisão preventiva; e (iv) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de nulidade do flagrante, ingresso domiciliar ilícito, violência policial e ilicitude das provas demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, com análise de versões conflitantes e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

4. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal exige exame aprofundado das circunstâncias da apreensão, da destinação da substância entorpecente e dos demais elementos probatórios produzidos na persecução penal, o que inviabiliza sua apreciação nesta ação constitucional.

5. A invocação do princípio da homogeneidade pressupõe antecipação de juízo acerca da futura dosimetria da pena, da eventual incidência do tráfico privilegiado e do regime inicial de cumprimento de pena, circunstâncias ainda não definidas e incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.

6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta imputada, aptos a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória para análise de alegações de ingresso domiciliar ilícito, violência policial e desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. 2. O princípio da homogeneidade não autoriza a antecipação de juízo acerca da futura dosimetria da pena em sede de habeas corpus. 3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos indicativos da necessidade de garantia da ordem pública.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RHC 262528/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.11.2025; STF, AgR no RHC 259153/SC, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 06.10.2025; STJ, HC 929648/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024,; RHC n. 224.919/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022569-33.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), em favor do Paciente CAUAN MATEUS DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


 


 

Processo: HABEAS CORPUS n.º 8022569-33.2026.8.05.0000

Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891)

Paciente: Cauan Mateus Da Silva

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB/BA nº 52.891) em favor de CAUAN MATEUS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, em razão da manutenção de sua prisão, nos autos nº 8000272-71.2026.8.05.0181.

 

Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 26/02/2026, por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva.

 

Sustenta que a prisão ocorreu no interior da residência do paciente, mediante ingresso domiciliar ilegal e com uso de violência, configurando nulidade por violação aos arts. 240 e 244 do CPP e às garantias constitucionais.

 

Alega, ainda, ausência de justa causa para a imputação de tráfico, afirmando que a quantidade de droga seria compatível com uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).

 

No tocante à custódia cautelar, sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como o caráter excepcional da prisão preventiva. Aduz, ainda, a possibilidade de incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida. Por fim, aponta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou e manteve a prisão.

 

Requer, liminarmente, a revogação a prisão preventiva com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem.

 

A inicial (ID 102705793) veio instruída com documentos inseridos nos IDs 102705795 a 102705800, incluindo cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.

 

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 102882085).

 

Informes judiciais colacionados no ID 103926571.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Marly Barreto de Andrade, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 104855008).

 

Após, vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS n.º 8022569-33.2026.8.05.0000

Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891)

Paciente: Cauan Mateus Da Silva

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifica-se que a presente impetração se volta contra decreto de prisão preventiva, buscando a sua desconstituição sob os fundamentos de ilegalidade do flagrante, em razão de suposto ingresso domiciliar ilícito e nulidade das provas obtidas; ausência de elementos concretos aptos a caracterizar o delito de tráfico de drogas, sustentando-se hipótese de porte para uso pessoal; inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão constritiva; bem como violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade da medida cautelar.

 

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.

 

1. DAS MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS

 

De início, cumpre delimitar o alcance da análise possível na presente impetração, uma vez que parcela relevante das teses defensivas suscitadas extrapola os limites de cognição do habeas corpus, exigindo exame aprofundado de questões fáticas e probatórias incompatível com a natureza célere e documental da via eleita.

 

Com efeito, a Defesa pretende, simultaneamente, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, da ilicitude das provas supostamente obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, da ocorrência de violência policial, da invalidade dos elementos informativos colhidos, da desclassificação da imputação de tráfico para porte destinado ao consumo pessoal, bem como da incidência do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que eventual reprimenda futura não justificaria a manutenção da segregação cautelar.

 

Sucede, contudo, que as teses articuladas não se resolvem mediante simples controle de legalidade ou aferição objetiva de documentos pré-constituídos. Ao revés, demandam incursão aprofundada sobre circunstâncias fáticas controvertidas, reconstrução da dinâmica da abordagem policial, confrontação de versões antagônicas e ampla valoração do acervo probatório, providências incompatíveis com a estreita via do writ.

 

No tocante à alegada nulidade do flagrante, observa-se que a insurgência defensiva está integralmente assentada na premissa de que o paciente teria sido preso no interior de sua residência, mediante ingresso forçado e sem autorização válida. Essa narrativa, contudo, contrapõe-se frontalmente à versão apresentada pelos agentes policiais e acolhida, em juízo preliminar, pela autoridade apontada como coatora, segundo a qual a abordagem ocorreu em via pública, após informação repassada por transeunte acerca da prática delitiva e das características físicas e vestimentas do custodiado.

 

Há, portanto, evidente dissenso fático quanto às circunstâncias da diligência policial, circunstância que impede a formação de conclusão segura, nesta sede, acerca da efetiva ocorrência ou não de violação domiciliar, da existência de consentimento válido para ingresso na residência ou mesmo do local exato em que realizada a abordagem. A resolução dessas controvérsias pressupõe dilação probatória, eventual oitiva de testemunhas e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em habeas corpus.

 

Idêntica limitação cognitiva se verifica quanto às alegações de agressões físicas e violência policial. Embora a Defesa sustente que o paciente teria sido espancado pelos agentes estatais, a decisão impugnada registrou que o exame de lesões corporais realizado logo após a prisão não constatou ofensa à integridade física do custodiado. Assim, a aferição da veracidade da narrativa defensiva, sobretudo diante da existência de elemento técnico contemporâneo em sentido oposto, igualmente demanda aprofundamento instrutório incompatível com a natureza célere e documental da presente ação constitucional.

 

A jurisprudência, aliás, consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando a pretensão defensiva depende da reconstrução da dinâmica dos fatos e da superação de versões conflitantes constantes dos autos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e postula a absolvição, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em virtude de alegada insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à absolvição, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição, por insuficiência de provas –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo interno desprovido.

(STF - RHC: 00000000000000262528 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal, em virtude da quantidade ínfima de crack . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese recursal – desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para o delito de posse de drogas para uso pessoal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo interno desprovido.

(STF - RHC: 00000000000000259153 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)

[Grifei]

 

Também não comporta conhecimento, nesta via, a pretensão de desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque a definição acerca da destinação da substância apreendida não decorre de mera análise quantitativa, exigindo exame global das circunstâncias concretas da apreensão, da forma de acondicionamento da droga, dos objetos arrecadados, do contexto da abordagem e dos demais elementos produzidos no curso da persecução penal.

 

Trata-se, portanto, de típica matéria de mérito, cuja apreciação pressupõe instrução criminal regular, observância do contraditório e valoração aprofundada do conjunto probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.

 

No mesmo horizonte argumentativo insere-se a invocação do princípio da homogeneidade. Sustenta a Defesa que o paciente, em caso de eventual condenação, faria jus à incidência do tráfico privilegiado, à fixação de regime menos gravoso e até mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar revelaria desproporcionalidade.

 

Todavia, o acolhimento da tese pressupõe verdadeiro exercício de prognose jurisdicional, incompatível com a natureza do writ. Com efeito, a pretensão defensiva demanda antecipação de juízo acerca de futura desclassificação da conduta, eventual incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fração de redução aplicável, dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e possibilidade de substituição da reprimenda corporal, matérias intrinsecamente vinculadas à consolidação da instrução criminal e à formação definitiva da culpa.

 

Em outras palavras, a aplicação do princípio da homogeneidade, na forma deduzida pela Defesa, encontra-se condicionada a premissas hipotéticas ainda não estabilizadas processualmente, circunstância que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus.

 

Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a antecipação de juízo acerca de eventual reprimenda futura, do regime inicial de cumprimento de pena ou da possível substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Confira-se:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO . PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III . Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública . 5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita ." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância . 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. 7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública .IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 929648 RJ 2024/0260349-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada . De acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo, exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo (e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n . 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP . 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) . A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 198036 BA 2024/0173269-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

[Grifei]

 

Dessa forma, as teses relativas à nulidade do flagrante, alegada violação domiciliar, ilicitude probatória, suposta violência policial, desclassificação da conduta e incidência do princípio da homogeneidade demandam aprofundamento incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, razão pela qual não comportam conhecimento nesta sede mandamental.

 

2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO

 

No segundo ponto, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e a consequente carência de fundamentação idônea do decreto prisional, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e atuais capazes de justificar a necessidade da custódia cautelar.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva, por ostentar natureza estritamente excepcional, somente pode ser decretada quando efetivamente demonstrados os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Ademais, nos termos do artigo 315, §2º, do mesmo diploma legal, a decisão que impõe ou mantém a segregação cautelar deve apresentar fundamentação idônea, individualizada e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo inadmissível a utilização de motivação genérica ou meramente abstrata.

 

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a decisão impugnada observa adequadamente tais balizas normativas, porquanto não se limita a referências abstratas ao delito de tráfico de drogas, encontrando-se lastreada em elementos empíricos concretos extraídos da própria situação de flagrância.

 

Conforme expressamente consignado pela autoridade coatora, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado a partir do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação preliminar, os quais registram a apreensão de 19 (dezenove) trouxinhas e 36 (trinta e seis) pinos contendo substância análoga à cocaína, além de balança de precisão, munições de calibre .38 e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes.

 

Confira-se:

 

DECISÃO ID. 545520834: “(...) I - Da Análise do Flagrante

O auto de prisão está em conformidade com as exigências legais. Foram observados os prazos para comunicação da prisão ao Juízo, ao Ministério Público e à família do preso, conforme comprovam os documentos juntados. O custodiado foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o de permanecer em silêncio e o de ser assistido por advogado. A nota de culpa foi devidamente entregue. Assim, não há vícios formais a serem declarados.

Materialmente, de acordo com os elementos até então colhidos, observa-se que a situação de flagrância está demonstrada. Segundo os depoimentos dos policiais condutores, o custodiado foi encontrado trazendo consigo os materiais ilícitos, o que se enquadra na hipótese do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A Defesa alega a nulidade da prisão, argumentando a ausência de fundamento para a busca pessoal e a ocorrência de violação de domicílio. Contudo, as alegações não se sustentam.

Conforme os relatos dos policiais militares, a abordagem foi motivada por informações recebidas de um transeunte, que, temendo represálias, não se identificou, mas forneceu detalhes específicos sobre o custodiado, suas vestimentas e sua localização, além de afirmar que ele havia acabado de receber uma quantidade de drogas. Tais circunstâncias configuram a fundada suspeita necessária para justificar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de ilegalidade.

Quanto à suposta violação de domicílio, a versão apresentada pela Defesa está isolada nos autos. Os depoimentos dos policiais são uníssonos ao afirmar que a abordagem e a apreensão ocorreram em via pública, na Rua do Paraíso, e não no interior da residência do custodiado. Inclusive, conforme ID 545420357, a testemunha que não quis se identificar informou a guarnição que: “(...) naquele momento, uma pessoa conhecida por Cauan recebera uma quantidade de drogas, e estaria sentado sem camisa e short preto, na porta de uma residência na Rua do Paraíso, Bairro de Fátima, Nova Soure/BA”.

A alegação defensiva, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

Por fim, a alegação de agressão policial, mencionada em audiência, também não encontra respaldo. O laudo de exame de lesões corporais (ID 545420357 - pág. 45), realizado logo após a prisão, atesta a ausência de qualquer ofensa à integridade física do custodiado, o que enfraquece a narrativa de violência.

Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer ilegalidades, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Cauan Mateus da Silva.

II - Da Necessidade da Prisão Preventiva

Superada a análise do flagrante, passo à avaliação da necessidade de decretação da prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público.

A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

O fumus comissi delicti, que corresponde à prova da materialidade do crime e a indícios suficientes de autoria, está devidamente demonstrado. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munição está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que detalha a arrecadação de 19 trouxinhas e 36 pinos contendo substância análoga à cocaína, 03 munições de calibre .38, uma balança de precisão e diversos materiais para embalagem de entorpecentes. Além disso, o laudo de constatação preliminar atestou a natureza ilícita da substância.

Os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, ao menos neste juízo preliminar, considerando que foi preso em flagrante na posse de todo o material descrito.

O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na necessidade de garantir a ordem pública. A periculosidade concreta do agente é revelada não apenas pela posse das munições, mas principalmente pela expressiva quantidade e pela forma de acondicionamento das drogas, separadas em porções individuais (19 trouxinhas e 36 pinos), prontas para a comercialização.

A apreensão conjunta de uma balança de precisão e de apetrechos para embalagem reforça a conclusão de que a atividade ilícita era praticada de forma habitual e organizada, não se tratando de um ato isolado.

Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a gravidade concreta da conduta, evidenciada por esses elementos, demonstra que a liberdade do custodiado representa um risco real e imediato à ordem pública, especialmente em uma comunidade de menor porte como o município de Nova Soure, com cerca de 24 mil habitantes, onde o tráfico de drogas causa um impacto social ainda mais acentuado. As condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva e demonstrada a periculosidade concreta do agente, como no caso em análise.

Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de Cauan Mateus da Silva em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública (...)”

 

A partir desse contexto fático, o Juízo de origem concluiu, de maneira fundamentada, pela existência de risco concreto à ordem pública, destacando não apenas a quantidade e a forma de acondicionamento da substância apreendida, já fracionada em múltiplas porções individualizadas, mas também a apreensão conjunta de instrumentos tipicamente associados à atividade de traficância, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, revelam possível atuação voltada à mercancia ilícita de drogas.

 

Some-se a isso a natureza da substância arrecadada, cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo, reconhecidamente capaz de gerar intensa dependência física e psíquica, com graves repercussões individuais, familiares e sociais. Trata-se de entorpecente de alta capacidade viciante, cuja disseminação alimenta ciclos de degradação humana, vulnerabilidade social e incremento da criminalidade correlata, circunstância que evidência, em concreto, maior ofensividade da conduta e reforça a necessidade de resguardo da ordem pública.

 

Não se trata, portanto, de mera invocação retórica da gravidade inerente ao tipo penal imputado, mas de fundamentação construída a partir de elementos concretos do caso, aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva.

 

Ademais, no tocante à alegação defensiva de ausência de contemporaneidade, cumpre registrar que a exigência prevista no art. 312, § 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial, tampouco resta descaracterizada pelo simples decurso do tempo. O requisito da contemporaneidade relaciona-se à persistência de elementos concretos aptos a evidenciar a atualidade do risco decorrente da liberdade do agente.

 

Na hipótese dos autos, os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva permanecem integralmente vinculados ao contexto fático revelado no momento da prisão em flagrante, notadamente a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes já fracionados para comercialização, acompanhados de balança de precisão, materiais destinados ao acondicionamento da droga e munições de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, quadro concreto de risco à ordem pública.

 

Não se verifica, ademais, qualquer alteração superveniente apta a esvaziar os fundamentos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da segregação preventiva.

 

Dessa forma, subsistem os fundamentos concretos legitimadores da custódia cautelar, mostrando-se a medida adequadamente motivada, contemporânea e necessária à garantia da ordem pública, circunstância que afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

 

Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como residência fixa, exercício de atividade laboral e vínculos familiares, seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, que envolveu tráfico interestadual de drogas e apreensão de arma de fogo artesanal, evidenciando risco à ordem pública. 2. A condição de pai de filhos menores, incluindo um com necessidades especiais, não foi comprovada como imprescindível para os cuidados, não sendo suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC n. 224.919/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

 

Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em motivação concreta e idônea, alinhada às exigências legais e jurisprudenciais, não havendo falar em constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva.

 

4.CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora