PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Atropelamento com Vítima Fatal. Responsabilidade objetiva do empregador/comitente por ato de seu preposto (art. 932, III, CC). Nexo causal comprovado pelos elementos dos autos e prova testemunhal. Ilegitimidade ativa da filha da vítima afastada, ante a presunção de dano moral pela perda do genitor (Súmula 642, STJ). Redução do quantum indenizatório por danos morais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à capacidade econômica da apelante, que se encontra inativa. Fixação em 120.000,00(cento e vinte mil reais). Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061811-40.2019.8.05.0001, em que figura como apelante WF PROMO LTDA - ME, e como apelado MANUELE MOTA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061811-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WF PROMO LTDA - ME
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
APELADO: MANUELE MOTA BARBOSA
Advogado(s):JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro registrou voto divergente sobre o valor do Dano Moral para fixar em R$ 150 mil Reais e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro divergiu para fixar o Valor em R$ 200 mil Reais. Ampliada a turma Julgadora, Des. Cássio José Barbosa Miranda apresentou a divergência para fixar em R$ 120 mil, acompanhada pelo Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Debatida a questão entre os julgadores, Desa. Carmem Lúcia e Des. Cafezeiro adotaram o valor proposto pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda. Resultado: provimento Parcial para fixar o valor do Dano Moral em R$ 120 mil reais. Des. José Cícero Landin Neto permanece com a relatoria.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela WF PROMO LTDA-ME contra sentença (ID. 79633842) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito gerado por acidente automobilístico. Em suas razões recursais (ID. 79633852), a apelante articula sua irresignação através de múltiplas teses jurídicas. Preliminarmente, requer a concessão de gratuidade recursal, alegando situação de dificuldade financeira comprovada por documentos que demonstram a inatividade da empresa. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o veículo causador do acidente estava sob posse de terceiros, especificamente em uma oficina mecânica realizando reparos, conforme consta do próprio Registro de Acidente de Trânsito. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizada por fato ocorrido quando o veículo estava sob responsabilidade de terceiros alheios à lide, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 932 do Código Civil, pela ausência de nexo causal e conduta culposa. Questiona ainda a análise dos depoimentos testemunhais, destacando que a própria testemunha da apelada confirmou que "o caminhão-baú não tinha qualquer identificação de marca correspondente a uma empresa" e que "momentos antes do acidente percebeu que o veículo estava descendo de ré, com a porta do motorista aberta sem que ninguém estivesse dentro do veículo". Argumenta que tais depoimentos evidenciam tanto a ausência de responsabilidade da empresa quanto a falta de legitimidade da apelada para ingressar com a demanda. No tocante aos danos materiais, sustenta a não comprovação da situação de dependência econômica da filha em relação à vítima, invocando jurisprudência do STJ que exige demonstração efetiva da dependência econômica para concessão de pensão por morte de filho maior aos genitores. Alega que a apelada é maior e capaz, não havendo prova de que dependia financeiramente da falecida. Quanto aos danos morais, insurge-se contra o valor fixado em R$ 820.000,00, considerando-o excessivo e desproporcional, especialmente diante da situação econômica da empresa que se encontra inativa. Argumenta que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Pugna pela redução do quantum indenizatório. Por fim, requer "o conhecimento e total provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada, com a consequente exclusão de seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão do valor da indenização por danos morais". Em contrarrazões (ID. 79633860), a apelada defende a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, arguiu a falta de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal, sustentando que não há juntada do DAJE nem comprovante de pagamento, requerendo a aplicação do § 4º do artigo 1.007 do CPC para intimação da apelante comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da apelante com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil, afirmando que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. Refuta a alegação de ilegitimidade passiva, pontuando que a apelante não fez prova do alegado comodato verbal ou escrito. Defende a adequação do quantum indenizatório fixado, argumentando que o valor de R$ 820.000,00 está em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de dano-morte, que arbitra valores entre 300 e 500 salários mínimos. Requer o não conhecimento do recurso por deserção ou, no mérito, seu integral desprovimento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061811-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WF PROMO LTDA - ME
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
APELADO: MANUELE MOTA BARBOSA
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelante requer a concessão da gratuidade recursal, alegando dificuldade financeira comprovada por documentos que demonstram a inatividade da empresa. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa apelante encontra-se inativa, sem faturamento ou receitas, o que evidencia a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua eventual reativação. A jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas quando comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, dispensando-a do recolhimento das custas recursais. A apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal. Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ora concedido, que retroage à data da interposição do recurso, resta superada a questão relativa ao preparo. Ademais, ainda que assim não fosse, o § 6º do art. 1.007 do CPC autoriza o relator a relevar a pena de deserção quando comprovado justo impedimento, como é o caso da comprovada dificuldade financeira da empresa. Portanto, rejeito a preliminar de deserção arguida pela apelada. A apelante sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o veículo causador do acidente estava sob posse de terceiros, especificamente em uma oficina mecânica realizando reparos. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Como bem observado pelo juízo sentenciante, "a parte demandada em nenhum momento fez prova do comodato verbal ou escrito" que supostamente teria transferido a posse do veículo a terceiros. Ademais, ainda que houvesse tal prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo, independentemente de quem estivesse na condução. Nesse sentido: "O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo." (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2/8/2016). A propriedade do veículo causador do dano, devidamente comprovada nos autos através da consulta ao Detran/BA, é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva da apelante, que deve responder pelos danos causados por seu veículo, ainda que eventualmente estivesse sob a guarda de terceiros. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Parte Autora A Apelante arguiu a ilegitimidade ativa da Apelada (ID 79633852 ), sob o fundamento de que a autora, por ser maior e capaz, não seria dependente da falecida e, portanto, não teria direito à indenização por danos materiais. Alegou ainda que a legitimidade ativa para a ação seria do espólio da Sra. Lucineide Vieira Mota, e que a Apelada não comprovou a abertura de inventário ou ser a única herdeira. Contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito à indenização por danos morais, decorrente do falecimento da vítima, transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula n.º 642 do STJ ). No presente caso, a Apelada é filha da de cujus, conforme expressamente mencionado na petição inicial (ID 79633454 ) e na sentença (ID 79633843 ). A perda de um ente familiar, especialmente um genitor, gera presunção de dano moral, independentemente da comprovação de dependência econômica. O sofrimento e o abalo psicológico decorrentes da perda de uma mãe são evidentes e inquestionáveis, conferindo à filha legitimidade para pleitear a reparação por danos morais. Ademais, a alegação de que a Apelada não comprovou ser a única herdeira ou a abertura de inventário não impede sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação dos danos que diretamente a atingiram em sua esfera pessoal, em razão da perda de sua genitora. A própria sentença de primeiro grau (ID 79633843) já abordou este ponto, destacando que "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943 do CC)". Portanto, rejeita-se a preliminar. Do Nexo Causal e da Responsabilidade Objetiva do Proprietário do Veículo A Apelante buscou afastar sua responsabilidade alegando que o veículo estava em posse de terceiro (oficina mecânica) no momento do acidente, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro e, consequentemente, a ausência de nexo causal e conduta culposa de sua parte (ID 79633852 ). Entretanto, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau (ID 79633843 ), a Apelante não apresentou qualquer prova do alegado comodato verbal ou escrito do veículo a terceiro. A própria sentença afirma que "A parte demandada em nenhum momento fez prova do comodato verbal ou escrito" (ID 79633843 ). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo, mesmo que emprestado a terceiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA . DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF . 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2 . O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) No caso concreto, o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) (ID 38357126 ) e o depoimento da testemunha Luciene Maria de Araújo (ID 434079904 ) são cruciais para a comprovação do nexo causal. A testemunha confirmou que presenciou o acidente, relatando que "o caminhão desceu desgovernado de ré" (ID 434079904 ) e que a Sra. Lucineide foi atropelada quando caminhava "no passeio" (ID 434079904 ). A testemunha afirmou ainda que "o caminhão baú não tinha qualquer identificação de marca correspondente a uma empresa" (ID 434079904 ) tal fato, por si só, não desnatura a responsabilidade do apelante. O fato de o veículo ter descido a ladeira sem condutor e ter atingido a vítima que estava na calçada demonstra a conduta negligente e imprudente, configurando o ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano sofrido. Ademais, a responsabilidade do proprietário do veículo, em acidentes causados por seu preposto, é objetiva, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece que "São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". A Súmula 341 do STF corrobora esse entendimento, ao dispor que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO . FURO DE BLOQUEIO COM VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviço público (transporte), com base na Teoria do Risco Administrativo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço.Precedentes. 2 . No caso concreto, ficou suficientemente demonstrado no acórdão recorrido o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa (furo de bloqueio com o ônibus) e o dano (morte por queimaduras decorrentes de combustível em chamas arremessado pelo ônibus que atingiu barril no bloqueio). 3. Não houve, ademais , registro algum no acórdão recorrido da existência de evento externo que justificasse a conduta do motorista (ou inexigência de conduta diversa) e excluísse o nexo causal e a responsabilidade objetiva. 4 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1767475 RJ 2014/0114261-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts . 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas . Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo . Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.Precedentes . 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7 . Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ . 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). Logo, mesmo que se admita a tese da Apelante de que o veículo estava em posse de terceiro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo, mesmo que emprestado a terceiro. Conforme precedente citado na sentença de primeiro grau, "O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2/8/2016)". Portanto, em virtude da responsabilidade objetiva do comitente pelo ato de seu preposto e da comprovação do nexo causal entre a conduta do veículo da Apelante e o falecimento da vítima, é inafastável o dever de indenizar. Da Redução da Indenização por Danos Morais A Apelante pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID 79633852 ), alegando que a quantia de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) é excessiva e desproporcional, especialmente considerando a alegada inatividade da empresa (IDs 79633853, 79633854 ) e a ausência de comprovação de dependência econômica da filha da vítima. Embora o dano moral pela perda de um ente querido seja in re ipsa, ou seja, presumido e independa de prova do prejuízo material, o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor fixado em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) destoa da média dos precedentes desta E. Corte de Justiça. A redução da indenização por danos morais p se justifica na necessidade de harmonizar a função compensatória e punitiva da condenação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a realidade econômica da Apelante. Conforme os próprios documentos anexados pela Apelante (IDs 79633853, 79633854, 79633855, 79633856), a empresa WF PROMO LTDA - ME comunicou a paralisação temporária de suas atividades por 5 anos, com início em 22/08/2024, e apresentou relatórios de faturamento que indicam "R$ 0,00" de novembro de 2023 a outubro de 2024. Essa demonstração de inatividade e ausência de faturamento comprova a significativa dificuldade financeira da Apelante, tornando um valor de indenização de R$ 820.000,00 excessivamente oneroso e potencialmente inviabilizador da empresa, contrariando o objetivo de não se gerar enriquecimento sem causa para a vítima e de se preservar a atividade econômica, quando possível. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça alinha-se a essa faixa de valores, considerando a capacidade econômica da Apelante, sem desconsiderar a gravidade do dano sofrido pela Apelada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO. VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. No caso, a ação indenizatória foi movida pelos autores em decorrência do falecimento de Flávio Teixeira de Castro, servidor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração – IPRAJ, que exercia a função de arquiteto e fiscal de obras. Os autores são descendentes e cônjuge do mencionado servidor. 2 . Consta da inicial que o de cujos realizava diversos deslocamentos de carro pelo interior da Bahia, e em razão do excesso de viagens, no dia 20 de julho de 2005, sofreu acidente fatal, vindo a óbito por traumatismo craniano, deixando 03 filhos em idade escolar, e esposa em situação difícil, por ser arrimo de família. 3. DO VALOR INDENIZATÓRIO. Para o arbitramento de valor a título de dano moral o magistrado deve levar em conta a adequada compensação ao ofendido, sendo que a natureza e extensão do dano são essenciais para a dosagem . Também, deve o julgador estar atento à situação econômica das partes, para que o valor não seja ínfimo a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem demasiado, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. A gravidade do dano e a finalidade da reparação também precisam ser observadas, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Analisando detidamente os autos, entendo como razoável e adequado ao caso o valor fixado na sentença a título de dano moral, R$ 75 .000,00 para cada autor, não procedendo a pretensão da Fazenda Pública para que seja reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Apelado. 5. Recurso não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0046450-37.2010.8 .05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados VITORIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COELHO CASTRO E OUTROS (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES . CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador (a) de Justiça 04 (TJ-BA - Apelação: 00464503720108050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) - R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA GENITOR. MORTE DE ADOLESCENTE CUSTODIADO . INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO NO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DE Nº 592 PELO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DE AGIR PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CF/88 . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CUSTODIADO. INEVITABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. PLEITO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO . OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DO FATO, DAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS VÍTIMAS, DA FLAGRANTE OMISSÃO ESTATAL, DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS VÍTIMAS E DO ESTADO DE ABANDONO DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E LENITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000786-69.2015 .8.05.0032, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados IVANILDO DA SILVA SANTANA e outra, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007866920158050032, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023). Dessa forma, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do STJ, afigura-se prudente e adequado reduzir o valor da indenização por danos morais. A fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mostra-se mais condizente com os parâmetros adotados por essa E. Tribunal em casos semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa da parte Apelada e sem comprometer excessivamente a capacidade financeira da Apelante. Ante o exposto, rejeita-se as preliminares e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto para reduzir a indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), vencido o relator que fixava em R$ 60.000,00(sessenta mil reais). Em relação aos demais pontos, mantém-se a sentença em seus termos, inclusive quanto à condenação da Apelante ao pagamento dos danos materiais de R$ 5.690,00 (ID 79633843) e à distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento definitivo do valor, que se dá por esta decisão (Súmula n.º 362 do STJ) Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061811-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WF PROMO LTDA - ME
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
APELADO: MANUELE MOTA BARBOSA
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
VOTO
Da Gratuidade da Justiça
Da preliminar de Deserção