PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGALIDADE DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. TEMA 1035 DO STF. TEMA 986 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I – O STF, no Tema 1035, validou o adicional estadual de até 2% do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0500703-57.2019.8.05.0141) interposto por ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada contra ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-57.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
ACORDÃO
II – O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, reconheceu a regularidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, entendimento de caráter vinculante nos termos do art. 927 do CPC.
III – A cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia segue regulamentação da ANEEL, sendo legítima.
IV – Demonstrada a ausência de prova pela autora quanto à cobrança de alíquota superior a 25%, bem como a inexistência de documento técnico que sustentasse a tese de ilegalidade, não há falar em restituição ou repetição do indébito.
V – A cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia é legítima, pois regulamentada pela ANEEL e reconhecida em jurisprudência pacífica do STJ, integrando o valor da operação de fornecimento de energia elétrica.
VI – Não configurado dano moral, pois a simples cobrança de valores posteriormente discutidos judicialmente não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0500703-57.2019.8.05.0141) interposto por ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública de Jequié, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DOS ESTADO DA BAHIA (COELBA), ora Apelados. O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente conforme dispositivo abaixo transcrito (ID. 90108916) : “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da obrigação, haja vista a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. P.R.I.” Após a prolação da sentença, a parte autora (ID 90108968) e a COELBA (ID 90108969) opuseram embargos de declaração. A autora sustentou omissão quanto ao pedido de repetição do indébito das parcelas “transmissão” e “perdas de energia” e apontou contradições no julgado, uma vez que, embora reconhecida a abusividade das cobranças, foram fixados honorários advocatícios sem considerar o proveito econômico irrisório e negada indenização por danos morais, apesar de reconhecido o prejuízo sofrido pelo consumidor. Por sua vez, a COELBA alegou erro material quanto ao fundamento utilizado para rejeitar sua ilegitimidade passiva ad causam. As partes interpuseram contrarrazões (ID. 90108975 e 90108979). Mas, o Juízo negou acolhimento ( ID. 90108983). A parte autora, ainda irresignada, interpôs Apelação (ID.90108985). Em suas razões recursais, sustenta que a cobrança de ICMS com alíquota superior a 25%, acrescida do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, é inconstitucional e abusiva por incidir sobre serviço essencial (energia elétrica), violando os princípios da legalidade, seletividade, razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, ainda, que as parcelas de Transmissão e Perdas de Energia, configuram bis in idem e transferem ao consumidor custos que competem à concessionária, ofendendo os princípios da moralidade e eficiência. Por fim, pleiteia a restituição valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS nas faturas de energia elétrica superior à alíquota geral, e em dobro os valores pagos com o título de transferência e perdas de energia, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e fixação dos honorários sucumbenciais de forma adequada e por equidade. Sem contrarrazões (ID. 90108987). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-57.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Da admissibilidade do recurso O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face da parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 - Do mérito 2.1 Da Base de Cálculo do ICMS - TUST E TUSD Inicialmente, é importante frisar que a questão relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, ocorrido em 13/03/2024, que firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Esta decisão possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada pelos tribunais e juízos inferiores. Assim, o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao reconhecer a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O julgamento previu modulação dos efeitos, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ainda vigente até a publicação do acórdão. 2.1 Da Constitucionalidade do Adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza A parte Apelante argumenta que o adicional de 2% é inconstitucional por incidir sobre serviço essencial, já que a Constituição permite sua criação apenas para produtos supérfluos, e que, portanto, a cobrança acima da alíquota geral de 25% deve ser considerada ilegal, abusiva e passível de restituição. Nesse sentido, assim como o Juízo de primeiro grau observou, ao analisar os autos se observa que a parte autora deixou de apresentar provas sobre pontos essenciais, como o confronto evolutivo entre o valor total pago e a diferença supostamente indevida, a definição dos marcos inicial e final da cobrança questionada e a juntada de documento técnico-contábil que embasasse a tese defendida. Embora tenha anexado diversas faturas de energia elétrica, nenhuma delas demonstra a aplicação de alíquota superior a 25%. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592152 com repercussão geral (Tema 1035), realizado em 10/06/ 2024, fixou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". Nesse sentido, o adicional de 2% instituído pelo Estado da Bahia através do artigo 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 encontra respaldo constitucional no artigo 82, § 1º do ADCT, que autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Portanto, a argumentação da apelante sobre a impossibilidade de incidência do adicional sobre serviços essenciais não merece acolhida, uma vez que o STF validou expressamente os adicionais estaduais, conforme decisão com repercussão geral acima mencionada. Importante observar que a legislação estadual atual (Lei nº 14.629/2023) estabeleceu alíquota geral de 20,5% para energia elétrica, mantendo o adicional de 2% para o fundo de combate à pobreza, totalizando 22,5%. A análise de eventual restituição deve considerar os períodos específicos e as alterações legislativas ocorridas. 2.2 Das Parcelas Devidas de Transmissão e Perdas de Energia No que se refere às parcelas de transmissão e perdas de energia, a apelante afirma que tanto a tarifa de Transmissão quanto a de Perdas de energia são ilegítimas, pois carecem de amparo legal, configuram cobrança duplicada e transferem indevidamente ao consumidor riscos que deveriam ser suportados pela concessionária. Contudo, as tarifas de transmissão e perdas de energia estão regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução nº 281/99 e legislação setorial. Ademais, na decisão vinculante do Tema 986 do STJ, firmou-se o entendimento de que as perdas de energia elétrica, quando incluídas nas tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), integram a base de cálculo do ICMS. Além disso, o julgamento do REsp nº 1.692.023/MT pelo STJ dispôs: “as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, por integrarem a relação de consumo, são consideradas para fins de cálculo do ICMS, uma vez que se relacionam diretamente ao fornecimento do serviço ao consumidor final, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo do referido imposto, garantindo a adequada arrecadação tributária pelo Estado.” Desse modo, estas parcelas compõem legitimamente o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo ilegalidade em sua cobrança. 2.3 Da inexistência de danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo que vá além do mero dissabor. Ademais, o pedido formulado pela parte autora se restringiu a eventuais faturas que demonstrem alíquota superior a 35%, circunstância que ratifica a inexistência de lesão extrapatrimonial no caso concreto. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: "EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS" (TJ-BA - RI: 80037523020178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017). 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade, em razão de a recorrente ser beneficiários da gratuidade, na forma do art. 98 §3º do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-57.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
VOTO