PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. VALIDADE DO LAUDO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por IVAN SANTOS QUEIROZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral. O INSS postulou, ainda, o ressarcimento pelo Estado dos honorários periciais que antecipou, à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da alegada existência de nexo causal e limitações funcionais; (ii) estabelecer se o Estado deve ressarcir os honorários periciais antecipados pelo INSS, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial conclui pela inexistência de qualquer tipo de incapacidade laborativa ou sequela que reduza a capacidade funcional do autor, devendo prevalecer por ter sido elaborada por perito imparcial e com fundamentação técnica idônea. 4. Não há nos autos elementos capazes de infirmar o laudo oficial, sendo legítima a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário, à luz do entendimento consolidado de que o auxílio-acidente exige a redução da capacidade laborativa. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.044), firmou entendimento de que, em ações acidentárias movidas por beneficiário da gratuidade da justiça, quando houver sucumbência da parte autora, o Estado deve arcar com o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial judicial que afasta a existência de incapacidade laboral deve ser prestigiado, salvo prova robusta em sentido contrário. (ii) A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. (iii) Nas ações acidentárias em que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, sucumbe, o Estado responde pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §2º, e 487, I; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei 8.620/93, art. 8º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 25.10.2021; TJBA, Apelação Cível 0134210-58.2009.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO (processo nº 8004773-70.2019.8.05.0001) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por IVAN SANTOS QUEIROZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em razão de acidente de trabalho. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN SANTOS QUEIROZ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004773-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: IVAN SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s):ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO (processo nº 8004773-70.2019.8.05.0001) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por IVAN SANTOS QUEIROZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em razão de acidente de trabalho. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 79161139), a saber: “Vistos.… IVAN SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial. Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho, foi citado o INSS para apresentação de contestação (Id 23153552). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 24193566) Réplica foi colacionada aos autos (Id 28327877) Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 89266413), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora e Acionada apresentado quesitos em Id 92172708 e Id 24193608. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 105935499). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 287473667). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.” O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs Embargos de Declaração (ID 79161142), com a finalidade de que fosse sanada apontada omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários antecipados em favor do perito. O Autor, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação (ID 79161143), onde defende a necessidade da reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) que o feito está instruído com a prova do nexo de causalidade entre as sequelas e o trabalho por ele desenvolvido; (ii) que a data do início do benefício deve ser a de 15/08/2018, pois foi quando restou indeferido o benefício; (iii) não deve ser acolhido o laudo pericial, pois as demais provas dos autos confirma a existência de limitações funcionais. Os Embargos de Declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pela decisão constante do ID 79161149. Inconformado, o INSS também interpõe Recurso de apelação (ID 79161152), onde defende a reforma da sentença nos seguintes termos: “para o fim de determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.” Possibilitado o contraditório, a parte Autora apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS (ID 79161157), onde defende a manutenção da sentença no capítulo impugnado. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte Autora, conforme certidão constante do ID 79161158. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 79161749). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 04 de abril de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004773-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: IVAN SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO (processo nº 8004773-70.2019.8.05.0001) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por IVAN SANTOS QUEIROZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em razão de acidente de trabalho. 1 - Do recurso interposto por IVAN SANTOS QUEIROZ. O Apelante defende a necessidade da reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) que o feito está instruído com a prova do nexo de causalidade entre as sequelas e o trabalho por ele desenvolvido; (ii) que a data do início do benefício deve ser a de 15/08/2018, pois foi quando restou indeferido o benefício; (iii) não deve ser acolhido o laudo pericial, pois as demais provas dos autos confirma a existência de limitações funcionais. Apreciando o feito, o juízo de origem, amparado na prova pericial, julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “No caso em questão, o Autor (atualmente com 38 anos, auxiliar de estoque) foi submetido à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 105935499. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.” No caso concreto, inexiste nos autos prova que infirme as conclusões da perícia judicial. O laudo pericial deve ser prestigiado quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito. Do exame do laudo pericial, não se vislumbra a alegada incapacidade da parte Apelante. O perito, ao responder as perguntas formuladas, é taxativo nesse sentido. Vejamos (ID 79161127): 9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não. De acordo com exame médico pericial realizado autor não apresentou características compatíveis com incapacidade laboral. 9.1.5.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não foi identificada incapacidade laboral. Justifica-se baseado em exame pericial realizado. 9.1.5.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade não foi constatada. 9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. 9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: Não houve conclusão de incapacidade laborativa. 9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Não é positiva a existência de incapacidade laboral. 9.1.5.14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Foram considerados todos os documentos acostados aos autos, documentos apresentados em exame médico pericial, histórico e este exame clínico pericial realizado na data de 25/02/2021. 9.1.5.16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Trata-se de autor apto para exercer suas atividades habituais e laborativas. 9.2.9. A doença/lesão provoca o impedimento, diminuição ou influi de algum modo para a realização de atividades habitualmente exercidas pelo Autor? Caso positiva, em que grau e de que forma? RESPOSTA: Não. Autor é portador de patologias que não o impedem de exercer suas atividades ou diminuem sua capacidade laboral. 9.2.10. Havendo possibilidade de o(a) Requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? RESPOSTA: A conclusão do laudo pericial direciona para a aptidão do autor. 9.2.11. A doença/lesão deixou sequelas? Em que grau? E elas importam em redução da capacidade laborativa, considerando sua capacidade anterior? RESPOSTA: Não foram constatadas sequelas. Este Colegiado, em situação análoga, decidiu no sentido de se acolher a perícia oficial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃODEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELODESPROVIDO. 1. O suporte probatório trazido aos autos demonstra claramente que o autor não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi uniforme e conclusivo pela capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual, tendo relatado que não foram encontrados elementos que justifiquem a incapacidade laborativa do inspecionado. 2. Há que prevalecer o laudo pericial oficial em razão do maior grau de isenção do perito judicial, que se encontra equidistante das partes - Apelo improvido. Apelação nº 0134210-58.2009.8.05.0001. Relator: Des.Paulo Alberto Nunes Chenaud. Segunda Câmara Cível. Publicado no DJe do dia 24/03/2022. Assim, não merece acolhimento as razões defendidas pela parte Autora em seu recurso. 2 - Do recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS também interpõe Recurso de apelação (ID 79161152), onde defende a reforma da sentença nos seguintes termos: “para o fim de determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.” No caso dos autos, considerando-se que o pedido da parte Autora foi julgado improcedente, é desta a obrigação em ressarcir as despesas que a parte Apelante antecipou, na forma do quanto disciplina o artigo 82, § 2º, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Ocorre que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo, por conseguinte, o Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes, arcar com a obrigação de ressarcir à parte Apelante nas despesas antecipadas a título de honorários periciais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (...) XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)” Assim, impõe-se acolher as razões da parte Apelante, e, consequentemente, dar provimento ao recurso, viabilizando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, os quais foram adiantados pela autarquia. 3. Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN SANTOS QUEIROZ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, reformando a sentença, determinar que os honorários periciais por este antecipados sejam ressarcidos pelo Estado da Bahia. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004773-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: IVAN SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
VOTO