PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. FUGA DO DiSTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS PARA PRISAO PREVENTIVA CUMPRIDOS. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada no ano de 2004 e mandado cumprido apenas em 2025, após localização do réu em outra unidade da federação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a evasão do réu do distrito da culpa por mais de duas décadas afasta o requisito da contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se as condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito em outro estado) são suficientes para revogar a segregação cautelar diante da fuga. III. Razões de decidir 3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e impedir a frustração do cumprimento de eventual sanção. 4. A condição de foragido de forma perene renova a necessidade da cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, não sendo o decurso do tempo, por si só, causa de revogação da custódia quando a demora processual decorre exclusivamente da conduta evasiva do agente. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese: 6. Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada. Tese de julgamento: 7. Verificados os requisitos legais do decreto preventivo, impõe-se a manutenção. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia cautelar, quando preenchidos os requisitos legais para a segregação. Dispositivos relevantes citados: artigos art. 312 e 366 do Código de Processo Penal Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024 HABEAS CORPUS – CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC Nº 8081002-64.2025.8.05.0000 – ILHÉUS/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8081002-64.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus/BA, impetrado pelo Dra. Ana Paula Noal, OAB PR79009, em favor de David Santana Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081002-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANA PAULA NOAL e outros
Advogado(s): ANA PAULA NOAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – A advogada Ana Paula Noal (OAB/BA 79009), de CPF nº 033.584.699-80 impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DAVID SANTANA SILVA, brasileiro, convivente, almoxarife ID 96718316, de RG nº 50448901 e CPF nº 929.244.890-1x, residente e domiciliado na Rua Ilda Bazo, 562, Bairro São Francisco, Pato Branco, Paraná, atualmente sob custódia do Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), Unidade Pato Branco, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Narra a impetração (ID 96718309) que o Paciente foi preso em 08 (oito) de novembro de 2025, na cidade de Pato Branco/PR, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos de origem, referente a fatos supostamente ocorridos no ano de 2004. Sustenta a Impetrante, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, argumentando que os fatos datam de mais de duas décadas e que o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 2025. Assevera que o Paciente não se encontrava foragido, mas sim que mudou de domicílio para buscar melhores condições de vida, residindo inicialmente em Guarulhos/SP e, posteriormente, em Pato Branco/PR, onde constituiu família e mantém vínculo empregatício formal há cinco anos (ID 96718309). Informa que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela autoridade impetrada nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 8013134-51.2025.8.05.0103 (ID 96718315), sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, dada a evasão do distrito da culpa. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva (ID 96718309). O processo foi distribuído a este gabinete por prevenção. Foi proferida decisão negando o pleito liminar no ID 96947268 As informações judiciais foram prestadas pela Autoridade Impetrada ID nº 97302441. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem ID nº 97653190. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081002-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANA PAULA NOAL e outros
Advogado(s): ANA PAULA NOAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, no qual o impetrante aponta ausência de contemporaneidade do decreto prevenido como flagrante ilegalidade. Aduz que o paciente não cumpre os requisitos para a prisão preventiva. Extrai-se das informações processuais que pesa contra o Paciente a acusação de homicídio qualificado. A análise detida dos autos revela que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, ancorada em elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida extrema A decretação da prisão preventiva, ocorrida em 2004, fundamentou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado que o réu se evadiu do distrito da culpa logo após o fato. Impende destacar a certidão do Oficial de Justiça da época, citada pelo magistrado de piso nas informações prestadas: “[...] não foi possível localizar David Santana Silva, sendo certificada pela oficiala de justiça a impossibilidade de citação pessoal, sendo informada por sua genitora de que 'o mesmo não estava em casa, pois sumiu, e a mesma não soube informar seu paradeiro”. A defesa alega ausência de contemporaneidade, sob o argumento de que os fatos são antigos e o Paciente estabeleceu vida lícita em outro Estado. Todavia, tal tese não se sustenta diante da realidade fática de evasão. A contemporaneidade, em casos de fuga, não se dilui pela simples passagem do tempo; ao revés, a persistência na condição de foragido renova, dia a dia, a necessidade da cautelar para garantir que o Estado possa exercer seu ius puniendi. Neste sentido, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) Observa-se que o Paciente permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 20 anos, impedindo o regular andamento da instrução criminal, que permaneceu suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A localização e captura do réu só foram possíveis em 9 (nove) de novembro de 2025, mediante abordagem policial em unidade da federação diversa. O magistrado de a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, acertadamente consignou: "Ressalte-se que o fato ocorreu em 2003, tendo a ordem de prisão sido expedida em 2004. Desde então, o acusado permaneceu frustrando o andamento do feito e supostamente foragido por mais de 20 anos, sendo possível o prosseguimento processual apenas após o cumprimento do mandado de prisão. [...] Tal circunstância demonstra a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão". Não se trata, portanto, de prisão decretada extemporaneamente sobre fatos pretéritos sem fatos novos, mas sim da execução de uma ordem judicial que se manteve pendente exclusivamente em razão da conduta evasiva do agente. O fato de o Paciente ter constituído família e emprego em Pato Branco/PR não elide a condição de foragido, tampouco revoga a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando a mudança de domicílio ocorreu sem qualquer comunicação ao Juízo competente, inviabilizando a citação pessoal e a defesa no processo originário. No que tange às condições pessoais favoráveis, é cediço na jurisprudência pátria que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a garantia da aplicação da lei penal sobressai-se como fundamento cautelar robusto, dada a concreta demonstração de que, em liberdade, o réu furtou-se ao chamado da Justiça por mais de duas décadas. Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar, afigura-se insuficiente e inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto inaptas a garantir a ordem pública no caso concreto. Conclui-se, destarte, que a manutenção da custódia é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou desproporcionalidade, uma vez que a demora na tramitação do feito decorreu exclusivamente da não localização do acusado. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081002-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANA PAULA NOAL e outros
Advogado(s): ANA PAULA NOAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
Advogado(s):
VOTO