PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE FINAL IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Flávia Soares Brito contra sentença proferida pela 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 3.206,25, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. A Apelante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, alegando que o resultado (R$ 384,75) é irrisório e pleiteando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação do percentual legal sobre o valor da condenação resulta em verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O art. 85, § 8º, do CPC prevê, de forma excepcional e subsidiária, a possibilidade de fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), firmou tese no sentido de que o arbitramento por equidade não se aplica quando a base de cálculo é certa e não irrisória, ainda que o resultado final seja considerado baixo. Contudo, o valor dos honorários fixados (R$ 384,75) revela-se irrisório e desproporcional diante do tempo de tramitação (desde 2017), da necessidade de interposição de recurso anterior e da relevância do trabalho desempenhado, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da advocacia (CF/1988, art. 133). A interpretação teleológica e principiológica do art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por equidade quando o resultado do percentual aplicado sobre a condenação gera verba manifestamente aviltante, devendo ser majorado para valor que assegure remuneração justa. Recurso provido. Tese de julgamento: A verba honorária deve ser fixada, como regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A fixação por equidade é admitida quando a aplicação do percentual legal resulta em valor irrisório e desproporcional ao trabalho advocatício. O caráter alimentar dos honorários advocatícios impõe interpretação principiológica do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a garantir remuneração digna e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509044-32.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante FLAVIA SOARES BRITO e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA SOARES BRITO (ID 80539543) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 80539542) que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, tombada sob o nº 0509044-32.2017.8.05.0080, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Aduziu a Autora, em sua petição inicial (ID 25571898), que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07 de setembro de 2016, do qual resultaram politraumatismo e grave fratura em seu membro inferior esquerdo, gerando invalidez permanente. Narrou que, após requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, recebeu da seguradora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que considerou inferior ao devido. Postulou, assim, a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização, até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora. Devidamente citadas, as Acionadas apresentaram contestação conjunta (ID 25571942), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a correção do pagamento administrativo, afirmando que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia médica administrativa, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. O feito teve um trâmite processual complexo. Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência (ID 25572048), em razão do não comparecimento da Autora à perícia médica judicial designada. Inconformada, a Autora interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 25572078), que foi julgado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, a qual, em acórdão da lavra do Juiz Substituto de 2º Grau José Jorge Lopes Barreto da Silva, deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, ao reconhecer a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para a realização de ato personalíssimo como a perícia médica (ID 37787721). Com o retorno dos autos à origem, foi designada nova perícia judicial, a qual foi devidamente realizada, tendo o laudo pericial (ID 80539531) concluído pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente do acidente, com as seguintes especificações: (i) dano em joelho esquerdo, com 50% (cinquenta por cento) de invalidez de grau médio; e (ii) dano em membro inferior esquerdo, com 25% (vinte e cinco por cento) de invalidez de grau leve. Após a manifestação das partes sobre o laudo, sobreveio a nova sentença, ora vergastada (ID 80539542), na qual a ilustre Magistrada a quo acolheu as conclusões do perito judicial e, somando os percentuais das lesões apuradas, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as Rés ao pagamento da diferença indenizatória no montante de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas Rés. Inconformada, a Autora interpõe o presente recurso de apelação (ID 80539543), no qual se insurge unicamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Sustenta que o valor da condenação é baixo e que o percentual de 12% sobre este montante resulta em uma verba honorária irrisória, no valor de R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido por suas patronas ao longo de um processo que tramita desde 2017 e que já demandou, inclusive, a interposição de recurso anterior. Requer, assim, a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 80539550), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, não aplicável ao caso, uma vez que o valor da condenação não é inestimável nem irrisório. Defendem a aplicação obrigatória da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à Segunda Câmara Cível, que, em decisão monocrática da lavra da eminente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho (ID 83427872), declinou da competência, reconhecendo a prevenção desta Terceira Câmara Cível, em razão do julgamento do recurso de apelação anterior. Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente preparado, conforme guias de recolhimento colacionadas aos autos (IDs 80539544 e 80539545). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça é estritamente de direito e cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante não se insurge contra o mérito da condenação, mas tão somente contra a base de cálculo e o valor resultante da verba honorária, pleiteando sua majoração por meio de apreciação equitativa. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou as Apeladas ao pagamento de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Ato contínuo, arbitrou os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Apelante sustenta que o valor resultante, qual seja, R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), é irrisório e aviltante, não remunerando condignamente o trabalho advocatício despendido ao longo de anos de tramitação processual. Pleiteia, por essa razão, a aplicação da regra de exceção do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que a verba seja fixada por apreciação equitativa em patamar mais elevado. Com efeito, a pretensão da Recorrente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz de uma interpretação teleológica e principiológica do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, estabeleceu um regramento mais objetivo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, buscando reduzir a margem de subjetividade do julgador e conferir maior segurança jurídica. A norma processual estabeleceu uma ordem de preferência de critérios, que deve ser seguida de forma sequencial e obrigatória. A regra geral e primária está insculpida no § 2º do referido artigo, que determina a fixação dos honorários em percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre (i) o valor da condenação, (ii) o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, (iii) sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de fixação por apreciação equitativa, mas o faz de forma expressamente subsidiária e excepcional, limitando sua aplicação a hipóteses muito específicas: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A questão central, portanto, é definir o alcance da expressão "irrisório o proveito econômico" e se ela se refere apenas à base de cálculo ou se pode abranger o montante final dos honorários quando este se mostra desproporcional ao trabalho. A matéria foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais pátrios, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.076. No julgamento dos recursos paradigmáticos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, firmou tese de observância obrigatória, dirimindo a controvérsia e estabelecendo que a regra do § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica quando a base de cálculo dos honorários (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) for inestimável ou irrisória, não sendo permitido o arbitramento por equidade quando, a despeito de a base de cálculo possuir valor certo e não irrisório, o montante final dos honorários apurado em percentual resulte em quantia considerada baixa. Foram fixadas as seguintes teses no referido julgamento: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ No entanto, este Tribunal entende que a aplicação literal e irrestrita da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, em situações nas quais o valor da condenação, embora não inestimável, resulte em uma verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, merece temperamentos. O valor da condenação (R$ 3.206,25), embora não se qualifique como inestimável, gerou honorários de R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao aplicar o percentual de 12%. Este montante é, sem dúvida, irrisório e aviltante, não remunerando de forma digna o trabalho das advogadas da Apelante. É imperioso considerar que o processo tramita desde 2017, já tendo sido objeto de um recurso de apelação anterior que resultou na anulação da sentença por cerceamento de defesa (ID 37787721), o que demonstra a complexidade da causa e o tempo de dedicação exigido das patronas. A verba honorária possui caráter alimentar e sua fixação deve observar a dignidade da advocacia, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal. Permitir que o advogado seja remunerado com um valor tão ínfimo, após anos de trabalho e diligência, seria desconsiderar a relevância de sua atuação e os princípios que regem a profissão. Nesse contexto, a interpretação do termo "irrisório" contido no § 8º do art. 85 do CPC deve ser teleológica e principiológica, buscando harmonizar a norma com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, com a valorização do trabalho do advogado. Embora o proveito econômico da causa não seja "inestimável", o valor final dos honorários, quando aquém de uma remuneração mínima e justa, pode e deve ser considerado "irrisório" para fins de aplicação da equidade. A finalidade da norma é evitar que o advogado seja remunerado de forma ínfima, o que ocorreria na hipótese dos autos. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o tempo de tramitação do processo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelas advogadas da Apelante, que atuaram com zelo e diligência ao longo de anos, e o valor irrisório resultante da aplicação do percentual mínimo sobre a condenação, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A sugestão da Apelante de fixar os honorários em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apeladas aos patronos da Apelante em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO