PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE FINAL IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Flávia Soares Brito contra sentença proferida pela 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 3.206,25, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. A Apelante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, alegando que o resultado (R$ 384,75) é irrisório e pleiteando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação do percentual legal sobre o valor da condenação resulta em verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O art. 85, § 8º, do CPC prevê, de forma excepcional e subsidiária, a possibilidade de fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), firmou tese no sentido de que o arbitramento por equidade não se aplica quando a base de cálculo é certa e não irrisória, ainda que o resultado final seja considerado baixo.

Contudo, o valor dos honorários fixados (R$ 384,75) revela-se irrisório e desproporcional diante do tempo de tramitação (desde 2017), da necessidade de interposição de recurso anterior e da relevância do trabalho desempenhado, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da advocacia (CF/1988, art. 133).

A interpretação teleológica e principiológica do art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por equidade quando o resultado do percentual aplicado sobre a condenação gera verba manifestamente aviltante, devendo ser majorado para valor que assegure remuneração justa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A verba honorária deve ser fixada, como regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

A fixação por equidade é admitida quando a aplicação do percentual legal resulta em valor irrisório e desproporcional ao trabalho advocatício.

O caráter alimentar dos honorários advocatícios impõe interpretação principiológica do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a garantir remuneração digna e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.076.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509044-32.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante FLAVIA SOARES BRITO e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA SOARES BRITO (ID 80539543) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 80539542) que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, tombada sob o nº 0509044-32.2017.8.05.0080, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Aduziu a Autora, em sua petição inicial (ID 25571898), que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07 de setembro de 2016, do qual resultaram politraumatismo e grave fratura em seu membro inferior esquerdo, gerando invalidez permanente. Narrou que, após requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, recebeu da seguradora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que considerou inferior ao devido. Postulou, assim, a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização, até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora.

Devidamente citadas, as Acionadas apresentaram contestação conjunta (ID 25571942), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a correção do pagamento administrativo, afirmando que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia médica administrativa, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009.

O feito teve um trâmite processual complexo. Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência (ID 25572048), em razão do não comparecimento da Autora à perícia médica judicial designada. Inconformada, a Autora interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 25572078), que foi julgado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, a qual, em acórdão da lavra do Juiz Substituto de 2º Grau José Jorge Lopes Barreto da Silva, deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, ao reconhecer a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para a realização de ato personalíssimo como a perícia médica (ID 37787721).

Com o retorno dos autos à origem, foi designada nova perícia judicial, a qual foi devidamente realizada, tendo o laudo pericial (ID 80539531) concluído pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente do acidente, com as seguintes especificações: (i) dano em joelho esquerdo, com 50% (cinquenta por cento) de invalidez de grau médio; e (ii) dano em membro inferior esquerdo, com 25% (vinte e cinco por cento) de invalidez de grau leve.

Após a manifestação das partes sobre o laudo, sobreveio a nova sentença, ora vergastada (ID 80539542), na qual a ilustre Magistrada a quo acolheu as conclusões do perito judicial e, somando os percentuais das lesões apuradas, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as Rés ao pagamento da diferença indenizatória no montante de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas Rés.

Inconformada, a Autora interpõe o presente recurso de apelação (ID 80539543), no qual se insurge unicamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Sustenta que o valor da condenação é baixo e que o percentual de 12% sobre este montante resulta em uma verba honorária irrisória, no valor de R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido por suas patronas ao longo de um processo que tramita desde 2017 e que já demandou, inclusive, a interposição de recurso anterior. Requer, assim, a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 80539550), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, não aplicável ao caso, uma vez que o valor da condenação não é inestimável nem irrisório. Defendem a aplicação obrigatória da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.

Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à Segunda Câmara Cível, que, em decisão monocrática da lavra da eminente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho (ID 83427872), declinou da competência, reconhecendo a prevenção desta Terceira Câmara Cível, em razão do julgamento do recurso de apelação anterior.

Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente preparado, conforme guias de recolhimento colacionadas aos autos (IDs 80539544 e 80539545). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça é estritamente de direito e cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante não se insurge contra o mérito da condenação, mas tão somente contra a base de cálculo e o valor resultante da verba honorária, pleiteando sua majoração por meio de apreciação equitativa.

A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou as Apeladas ao pagamento de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Ato contínuo, arbitrou os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Apelante sustenta que o valor resultante, qual seja, R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), é irrisório e aviltante, não remunerando condignamente o trabalho advocatício despendido ao longo de anos de tramitação processual. Pleiteia, por essa razão, a aplicação da regra de exceção do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que a verba seja fixada por apreciação equitativa em patamar mais elevado.

Com efeito, a pretensão da Recorrente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz de uma interpretação teleológica e principiológica do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, estabeleceu um regramento mais objetivo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, buscando reduzir a margem de subjetividade do julgador e conferir maior segurança jurídica. A norma processual estabeleceu uma ordem de preferência de critérios, que deve ser seguida de forma sequencial e obrigatória.

A regra geral e primária está insculpida no § 2º do referido artigo, que determina a fixação dos honorários em percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre (i) o valor da condenação, (ii) o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, (iii) sobre o valor atualizado da causa.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por outro lado, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de fixação por apreciação equitativa, mas o faz de forma expressamente subsidiária e excepcional, limitando sua aplicação a hipóteses muito específicas:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A questão central, portanto, é definir o alcance da expressão "irrisório o proveito econômico" e se ela se refere apenas à base de cálculo ou se pode abranger o montante final dos honorários quando este se mostra desproporcional ao trabalho. A matéria foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais pátrios, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.076.

No julgamento dos recursos paradigmáticos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, firmou tese de observância obrigatória, dirimindo a controvérsia e estabelecendo que a regra do § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica quando a base de cálculo dos honorários (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) for inestimável ou irrisória, não sendo permitido o arbitramento por equidade quando, a despeito de a base de cálculo possuir valor certo e não irrisório, o montante final dos honorários apurado em percentual resulte em quantia considerada baixa.

Foram fixadas as seguintes teses no referido julgamento:

“I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ 

No entanto, este Tribunal entende que a aplicação literal e irrestrita da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, em situações nas quais o valor da condenação, embora não inestimável, resulte em uma verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, merece temperamentos. O valor da condenação (R$ 3.206,25), embora não se qualifique como inestimável, gerou honorários de R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao aplicar o percentual de 12%. Este montante é, sem dúvida, irrisório e aviltante, não remunerando de forma digna o trabalho das advogadas da Apelante.

É imperioso considerar que o processo tramita desde 2017, já tendo sido objeto de um recurso de apelação anterior que resultou na anulação da sentença por cerceamento de defesa (ID 37787721), o que demonstra a complexidade da causa e o tempo de dedicação exigido das patronas. A verba honorária possui caráter alimentar e sua fixação deve observar a dignidade da advocacia, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal. Permitir que o advogado seja remunerado com um valor tão ínfimo, após anos de trabalho e diligência, seria desconsiderar a relevância de sua atuação e os princípios que regem a profissão.

Nesse contexto, a interpretação do termo "irrisório" contido no § 8º do art. 85 do CPC deve ser teleológica e principiológica, buscando harmonizar a norma com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, com a valorização do trabalho do advogado. Embora o proveito econômico da causa não seja "inestimável", o valor final dos honorários, quando aquém de uma remuneração mínima e justa, pode e deve ser considerado "irrisório" para fins de aplicação da equidade. A finalidade da norma é evitar que o advogado seja remunerado de forma ínfima, o que ocorreria na hipótese dos autos.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, o tempo de tramitação do processo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelas advogadas da Apelante, que atuaram com zelo e diligência ao longo de anos, e o valor irrisório resultante da aplicação do percentual mínimo sobre a condenação, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A sugestão da Apelante de fixar os honorários em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apeladas aos patronos da Apelante em  R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora