PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2019.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA, MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança de taxa minerária. Legitimidade dos apelantes para figurarem no pólo ativo da ação considerando serem herdeiros. TRANSMISSÃO DE POSSE QUE SE OPERA DE FORMA IMEDIATA  AOS HERDEIROS COM A ABERTURA DA SUCESSÃO E INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRO ATO. DROIT DE SAISINE. ART. 1784 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIDO O PEDIDO RELATIVO À CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE TAXA MINERÁRIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO PROCESSO RETORNAR PARA SER INSTRUÍDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERANDO A LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. Recurso PARCIALMENTE conhecido e NA PARTE CONHECIDA, provido.

Cuida-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO representado pelo inventariante CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença (ID 41276732) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá (BA), que, nos autos da Ação de cobrança Nº 80000521-02.2019.8.05.0073, movida contra MINERAÇÃO CARAÍBA S/A.

 

O cerne da questão diz respeito à ação de cobrança de taxa pela  pesquisa minerária durante os anos de 2015 a 2018 exercida na área de terra pertencente aos Apelantes, pela Apelada, e a suposta ausência de prova de posse do imóvel pelos mesmos, fato este que justificou a improcedência da ação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.

 

Pois bem.

 

Em que pese a questão versar a respeito de uma suposta cobrança de dívida, torna-se necessário, primeiramente, a comprovação de que a área explorada pela Apelada pertence aos Apelantes ou que os mesmos sejam seus possuidores, para que se tornem legitimados a requerer seus supostos créditos na aludida ação ordinária.

 

No caso específico dos autos, a comprovação da área do imóvel encontra-se demonstrada na planta georreferenciada constante do documento ID 41276430, na qual lê-se que o imóvel CONDOMÍNIO FAZENDA CURAÇÁ, com área total de 133,64 ha, tem como proprietário o (ESPÓLIO) DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO.

 

Demais disso, através da certidão de inteiro teor do imóvel extraída do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Juazeiro, documento ID 41276428, depreende-se que o imóvel foi adquirido pelo falecido José Ferreira Sobrinho em 31/08/1935, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do Tabelião Candido Gonçalves Martins.

 

E pelo documento ID 41276426 – Termo de Compromisso do Inventariante – extrai-se que o Sr. Carlos Ferreira da Silva foi nomeado inventariante do processo nº 8000235-58.2018.8.05.0073, que trata dos bens deixados por José Ferreira Sobrinho.

 

Para dirimir a dúvida sobre a legitimidade dos Apelantes figurarem como supostos credores na ação de origem, deve-se ter em vista que o direito brasileiro adotou o princípio de saisine, pelo qual a transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros ocorre no momento da morte do autor da herança.

 

Nesses termos, vislumbra-se que a transmissão da posse de bem imóvel aos herdeiros, anteriormente exercida pelo de cujos, ocorre com a abertura da sucessão e independe da prática de qualquer outro ato.

 

Dessa forma, em razão do Droit de Saisine, que confere a imediata transmissão da posse aos herdeiros, independente de qualquer outro ato, entendo torna-se desnecessário aguardar-se a sentença na ação inventário para que a posse do imóvel FAZENDA CURAÇÁ seja reconhecida aos herdeiros do de cujos.

 

No que tange ao exercício da posse, restou comprovado, também, nos autos, o recolhimento de ITR e CCIR da área denominada Fazenda Curaçá, pelos Apelantes, o que demonstra, inegavelmente, o exercício da posse pelos recorrentes.

 

Contudo, apenas para efeito de argumentação (ad argumentandum tantun), torna-se desnecessário, no âmbito de uma ação de cobrança, a comprovação do exercício de posse, pelos Apelantes, tendo em vista que a discussão em tela não trata de questão de natureza possessória.

 

Por fim, deixo de conhecer do pedido de condenação ao pagamento de taxa de pesquisa aos Apelantes durante os anos de 2015 a 2018, porque o suposto crédito depende de elaboração de laudo pericial a respeito da área explorada, levantamento e correção dos valores de pesquisa minerária efetuados à época, determinações que deverão ocorrer ao longo da instrução processual, que deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo,   considerando a legitimidade dos Apelantes de figurarem na ação de cobrança sub judice.

 

Até mesmo porque decidir de modo contrário configuraria supressão de instância, prática vedada neste E. Tribunal de Justiça por malferir o princípio do devido processo legal.

Diante de tais essas considerações, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO  AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000521-02.2019.8.05.0073, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO (REPRESENTADO POR CARLOS FERREIRA DA SILVA) E OUTROS, e apelada, MINERAÇÃO CARAÍBA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente  Relator.

 

                                 Sala das Sessões,   de              de 2024.

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 



Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO representado pelo inventariante CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença (ID 41276732) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá (BA), que, nos autos da Ação de cobrança Nº 80000521-02.2019.8.05.0073, movida contra MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“Relatados, decido.

Ab initio, rejeito as PRELIMINARES por serem matérias que se confundem com o mérito da demanda e serão com ele apreciadas.

No MÉRITO, cuida-se, na hipótese, de ação de cobrança proposta pelos autores, que entendem serem legítimos possuidores das terras exploradas para pesquisa pela ré, MINERAÇÃO CARAÍBA S/A.

Conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

As alegações de posse legítima e de irregularidade na exploração feita na terra que afirmam serem herdeiros e que sequer demonstraram exata localização, extensão e efetiva exploração, não foram devidamente comprovadas pelos autores.

Com efeito, para a procedência do feito, indispensável a prova de serem legítimos possuidores das terras devidamente demarcadas e efetivamente exploradas, e que referida exploração lhes causa prejuízos, no entanto, as alegações do autor não se sustentam, quando este sequer comprova ser possuidor ou proprietário do imóvel objeto da lide, ônus que exclusivamente lhe incumbia, enquanto que de outra banda, o réu, demonstra que sua exploração é legítima.

Os autores, assim, não comprovaram suas alegações, devendo-se mencionar que ao serem indagados sobre as provas que pretendiam produzir, se desincumbiram do seu ônus.

O vigente Código Civil é claro ao mencionar no seu artigo 1196:

“ Considera-se possuidor, todo aquele que tem de fato, o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Neste diapasão é a posse relação de fato entre pessoa e coisa, sendo um estado de aparência juridicamente relevante e a situação fática posta exige demonstração concreta.

Quanto ao pedido de pagamento de royalties correspondentes a 50% do valor em caso de lavra de minérios, vale registrar que a Constituição Federal atribui á União a titularidade das jazidas e minérios o subsolo de qualquer propriedade. Vejamos o teor do referido dispositivo:

“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. “

Com efeito, o sistema constitucional impôs verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a dos recursos minerais do respectivo subsolo, submetendo a propriedade mineral ao regime de dominialidade pública. Por outro lado, o dispositivo supramencionado, garante ao proprietário do solo o direito de ser indenizado pelo concessionário que tem o dever exclusivo de reparar os danos causados, contudo, não é o caso dos autos, já que há apenas pesquisa e os autores não comprovaram sua condição de proprietários.

Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a obrigação, no entanto, em razão da gratuidade que defiro.

P.R.I.

Arquivem-se, após o trânsito.

CURAÇÁ/BA, 20 de setembro de 2020.

Paulo Ney de Araújo”

 

Irresignados, os Apelantes interpuseram recurso (ID 41276736) pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista que restou comprovado, nos autos, que a posse de terra é derivada, tendo sido adquirida por herança deixada pelos genitores dos Apelantes, conforme atesta a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel documento de ID. 23084251.

 

Que após a morte dos genitores, os Apelantes sucederam na posse, e para comprovar a posse do imóvel demonstram o recolhimento de ITR e CCIR da área, que noticiam a existência de um condomínio pro indiviso, juntando também um mapa detalhado da área e memorial descritivo.

 

Esclarecem ainda que a permanência da posse ao longo do tempo foi, inclusive, reforçada pela Mineração Caraíba quando reconhece na contestação que pagou a taxa de pesquisa minerária a apenas um dos herdeiros, Chiquinho, e, quando assim o fez trouxe para si o ônus de provar que o mesmo adquiriu sozinho a posse deixada por herança e que é objeto de inventário ainda em tramitação, tendo, por via de consequência, todos os Autores os seus direitos suprimidos.

Considerando que durante os anos de 2015 a 2018, período em que houve trabalhos de pesquisa realizados pela Apelada, o pagamento somente foi realizado a um dos herdeiros (Antonio Ferreira da Silva, vulgo Chiquinho) sem que este tivesse a posse exclusiva da área, pugnam os Apelantes pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença para condenar a Apelada ao pagamento da taxa de pesquisa minerária em favor dos mesmos, durante o período indicado.

 

Recurso próprio, tempestivo. Aos Apelantes está assegurado o benefício  da assistência judiciária gratuita, deferida em sentença (ID 41276732).

 

Contrarrazões apresentadas através do documento ID 41276744, ocasião na qual a Apelada impugnou as razões assentadas no recurso, alegando, primeiramente, com relação à ausência de prova da posse, que o Apelante sequer individualizou a área objeto da lide, tampouco provou a posse que os herdeiros do espólio alegam exercer.

 

Que não há, nos autos, nada que demonstre a “exata localização, extensão e efetiva exploração” da área, ou seja, que minimamente demonstre a alegada posse dos herdeiros do espólio sobre uma área que foi objeto de pesquisa minerária pela Apelada.

 

Alega ainda que na tentativa de comprovar posse, os Apelantes limitaram-se a endereçar o juízo à “cadeia sucessória do bem” e certidão de inteiro teor verbal, documentos inservíveis à adequada demonstração de posse, além de mapa de área diversa (ID 23085168).

 

Ressalta que demonstrou em contestação que todos os posseiros que receberam indenização pelas pesquisas apresentaram documentos capazes de provar a legitimidade das suas posses sobre as áreas cercadas: Antônio Ferreira da Silva (“Chiquinho”) mostrou um termo de compromisso firmado por ele com o INEMA, declaração de ITR, mapa de sua área e declaração de confrontantes (ID 38811705); Josué Ferreira da Silva (“Doró”), detentor de uma área menor, mostrou declaração de ITR (ID 38811727); e José Ailton Soares (“Zé Manchinha”) mostrou certificado de inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais e extrato do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos, ambos emitidos pelo INEMA, contendo a área de interesse da Apelada no projeto C-12 (ID 38811751).

 

Que a apresentação de todos aqueles documentos, aliada ao fato de que Chiquinho, Doró e Zé Manchinha estavam efetivamente na posse de áreas totalmente cercadas, deu segurança à Apelada para firmar contratos de pesquisa mineral com eles.

 

Requer a e a distribuição do feito à Primeira Câmara Cível, face à conexão com a apelação nº 8000526-24.2019.8.05.0073 e pugna pelo não provimento dos recursos do Apelante.

 

Por meio do Parecer constante no ID 43228697, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse relevante a justificar a intervenção.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 23 de outubro de 2024

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2019.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA, MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO


VOTO


Como visto no relatório, cuida-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO representado pelo inventariante CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença (ID 41276732) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá (BA), que, nos autos da Ação de cobrança Nº 80000521-02.2019.8.05.0073, movida contra MINERAÇÃO CARAÍBA S/A.

 

O cerne da questão diz respeito à ação de cobrança de taxa pela  pesquisa minerária durante os anos de 2015 a 2018 exercida na área de terra pertencente aos Apelantes, pela Apelada, e a suposta ausência de prova de posse do imóvel pelos mesmos, fato este que justificou a improcedência da ação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.

 

Pois bem.

 

Em que pese a questão versar a respeito de uma suposta cobrança de dívida, torna-se necessário, primeiramente, a comprovação de que a área explorada pela Apelada pertence aos Apelantes ou que os mesmos sejam seus possuidores, para que se tornem legitimados a requerer seus supostos créditos na aludida ação ordinária.

 

No caso específico dos autos, a comprovação da área do imóvel encontra-se demonstrada na planta georreferenciada constante do documento ID 41276430, na qual lê-se que o imóvel CONDOMÍNIO FAZENDA CURAÇÁ, com área total de 133,64 ha, tem como proprietário o (ESPÓLIO) DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO.

 

Demais disso, através da certidão de inteiro teor do imóvel extraída do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Juazeiro, documento ID 41276428, depreende-se que o imóvel foi adquirido pelo falecido José Ferreira Sobrinho em 31/08/1935, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do Tabelião Candido Gonçalves Martins.

 

E pelo documento ID 41276426 – Termo de Compromisso do Inventariante – extrai-se que o Sr. Carlos Ferreira da Silva foi nomeado inventariante do processo nº 8000235-58.2018.8.05.0073, que trata dos bens deixados por José Ferreira Sobrinho.

 

Para dirimir a dúvida sobre a legitimidade dos Apelantes figurarem como supostos credores na ação de origem, deve-se ter em vista que o direito brasileiro adotou o princípio de saisine, pelo qual a transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros ocorre no momento da morte do autor da herança.

Desta forma, por força do artigo 1.784 do Código Civil, em decorrência do óbito de José Ferreira Sobrinho, houve transferência imediata do seu patrimônio aos sucessores, vejamos:

 

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

 

Nesse sentido, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra "Manual de Direito Civil: volume único, São Paulo: Saraiva, 2017 (fls. 1.434/1.437). Vejamos:

 

"Consiste o droit de saisine no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão.

(...)

O que interessa, porém, para o corte epistemológico deste livro, é a sua utilização no campo do Direito Sucessório, em que é trazida no sentido de "posse", para significar a "posse imediata dos bens daquele que faleceu".

(...)

Aberta a sucessão, o droit de saisine evita que se possa dar ao acervo hereditário a natureza de res derelicta (coisa abandonada) ou de res nullius (coisa de ninguém).

(...)

O princípio da "saisine", portanto, à luz de todo o exposto, pode ser definido como a regra fundamental do Direito Sucessório, pela qual a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários."

 

Nesses termos, vislumbra-se que a transmissão da posse de bem imóvel aos herdeiros, anteriormente exercida pelo de cujos, ocorre com a abertura da sucessão e independe da prática de qualquer outro ato.

 

Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - IMÓVEL INVENTARIADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE - TRANSMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - TRANSMISSÃO COM A ABERTURA DA SUCESSÃO - RECURSO IMPROVIDO.

-Não havendo título de propriedade do imóvel inventariado, impossível homologar a sua transmissão aos herdeiros.

-A transmissão da posse aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão e independe da prática de qualquer outro ato, sendo, assim, desnecessário o presente procedimento para que seja reconhecida. É o que dispõe o art.1.784, do CC/02." (TJMG, AC nº 1.0327.03.009518-3/001, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, j. em 25.03.2014) (grifei).

 

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.

3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.

4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, REsp 537.363/RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. em 20.04.2010) (grifei)

 

Dessa forma, em razão do Droit de Saisine, que confere a imediata transmissão da posse aos herdeiros, independente de qualquer outro ato, entendo torna-se desnecessário aguardar-se a sentença na ação inventário para que a posse do imóvel FAZENDA CURAÇÁ seja reconhecida aos herdeiros do de cujos.

 

No que tange ao exercício da posse, restou comprovado, também, nos autos, o recolhimento de ITR e CCIR da área denominada Fazenda Curaçá, pelos Apelantes, o que demonstra inegavelmente, o exercício da posse.

 

Contudo, torna-se desnecessário, no âmbito de uma ação de cobrança, a comprovação do exercício de posse, pelos Apelantes, tendo em vista que a discussão em tela não trata de questão de natureza possessória.

 

Por fim, deixo de conhecer do pedido de condenação ao pagamento de taxa de pesquisa aos Apelantes durante os anos de 2015 a 2018, porque o suposto crédito depende de elaboração de laudo pericial a respeito da área explorada, levantamento e correção dos valores de pesquisa minerária efetuados à época, determinações que deverão ocorrer ao longo da instrução processual, que deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo,   considerando a legitimidade dos Apelantes de figurarem na ação de cobrança sub judice.

 

Até mesmo porque decidir de modo contrário configuraria supressão de instância, prática vedada neste E. Tribunal de Justiça por malferir o princípio do devido processo legal.

 

Diante de tais essas considerações, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO  AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,       de             de 2024

 

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

LCLL